DECRETO N. 20.749 – DE 2 DE DEZEMBRO DE 1931

Concede a Houlder Brothers & Co. (Brasil) Limited, autorização para funcionar na República

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a sociedade anônima Houlder Brothers & Co. (Brasil) Limited, com sede em Londres, Inglaterra, e devidamente representada,

decreta:

Artigo único. E' concedida autorização à sociedade anônima Houlder Brothers & Co. (Brasil) Limited, para funcionar na República, com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo ministro de Estado dos negócios do Trabalho, Indústria e Comercio, ficando, porem a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO Vargas.

Affonso Costa, encarregado do expediente na ausência do ministro.

Cláusulas que acompanham o decreto n. 20.749, desta data

I

A sociedade anônima Houlder Brothers & Co. (Brasil) Limited, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente a execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

A sociedade não poderá, tampouco, praticar nenhuma operação de banco, negociar em cambiais ou operar em seguros sem que, para esses fins, solicite previamente autorização especial ao Ministério dos Negócios da Fazenda.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infrigir esta cláusula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

V

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$00) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro. 2 da dezembro de 1931 – Affonso Costa, encarregado do expediente na ausência do ministro.