DECRETO N. 20.751 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1931

Dispõe sobre graus de aprovação dos alunos da Escola de Aviação Militar no corrente ano

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto n.19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:

Art. 1º No corrente ano, na Escola de Aviação Militar, serão consideradas notas eliminatórias, para cada exame, todas as inferiores às abaixo fixadas:

a) Médias gerais:

Para os cursos:

De sargento aviador, 6 (seis).

De aviação militar (2º e 3º anos), 3 (três).

De oficial aviador, 4 (quatro).

De aperfeiçoamento de oficiais, 4 (quatro).

b) Médias parciais práticas :

Para todos os cursos, 5 (cinco).

Art. 2º Para cálculo do grau de cada exame do curso de aviação militar (2º e 3º anos), serão tomadas em consideração as contas de ano parciais, relativas a cada matéria, procedendo-se de acordo com os arts. 34 e 41 do Regulamento da Escola Militar.

Art. 3º Para cálculo do grau de cada exame, dos demais cursos será tomada em consideração a conta de ano geral, procedendo-se de acordo com os arts. 77, 78, 86 e 98 do Regulamento da Escola de Aviação Militar.

Art. 4º Os alunos do curso de aperfeiçoamento de oficiais de aviação que não tiverem obtido conta de ano geral igual ou superior a quatro (4), não poderão fazer exames, aplicando-se-lhes o disposto no art. 39 do Regulamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (n. 75).

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas

José Fernandes Leite de Castro