DECRETO Nº 20.751, DE MARÇO DE 1946.

Autoriza a Companhia de Mineração e Siderurgia do Gandarela, da Organização Henrique Lage, a Pesquisar calcário e associados no Município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração e Siderurgia do Gandarela, da Organização Henrique Lage, a pesquisar calcário e associados em terrenos situados nos lugares denominados Gandarela e Manuel José, Distrito de Conceição do Rio acima, Município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e setenta e oito hectares (478 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do córrego da Cachoeira ou do Moinho com o ribeirão Gandarela, e os lados, a partir do vértice considerado, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil trezentos e noventa metros (2.390m),cinco graus sudeste (5º SE); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), oitenta e cinco graus nordeste (85º NE); dois mil quatrocentos e oitenta e cinco metros (2.485m), vinte e três graus noroeste (23º NW); mil seiscentos metros (1.600m), oitenta e cinco graus sudoeste (85º SW).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil setecentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 4.780,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

eurico g.dutra

Netto Campelo Junior