DECRETO N. 20.752 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1931

Dispõe sobre a incompatibilidade dos magistrados federais

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,

DECRETA:

Art. 1º Não constitue incompatibilidade sujeita à sanção do art. 80, da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, e prevista no art. 79, da Constituição da República, a comissão conferida pelo Executivo a magistrados federais para a elaboração de ante-projetos de organização e processo dos juizos e tribunais da União, ou de codificação de suas leis.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS

Oswaldo Aranha