DECRETO N. 20.759 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1931
Dispõe sobre as provas finais do curso de bordo a que devem submeter-se os guardas-marinha
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o regulamento aprovado pelo decreto n. 19.877, de 16 de abril de 1931 prescreve, em seu art. 51 que “as provas finais do curso de bordo dos guardas-marinha serão efetuados na última quinzena do curso ou depois da viagem de instrução na Escola Naval, perante comissões constituidas de instrutores do curso de bordo e docentes da Escola Naval, designados pelo diretor de acordo com as disposições do regimento interno;
Considerando que a falta de navio escola e outras circunstâncias de momento obrigaram a administração naval a designar o tender Belmonte para nele fazer a viagem de instrução e o curso de bordo, a turma de guardas-marinha nomeada por decreto de 1 de dezembro de 1930;
Considerando que o referido navio foi incumbido do desempenho de outra comissão, concomitantemente com a de instrução dos guardas-marinha;
Considerando que, por esse motivo o tender Betmonte deverá prolongar a sua ausência do porto desta Capital, impedindo o comparecimento dos guardas-marinha à Escola Naval, na época própria, para a prestação das provas finais do seu curso de bordo;
Considerando que se tornaria inconveniente a chamada a esta Capital dos referidos guardas-marinha e seus instrutores, para a prestação de provas finais na Escola Naval porquanto os mesmos instrutores pertencendo ao Estado Maior do navio, de acordo com o disposto no § 1º do art. 50 do regulamento vigente da Escola Naval, o seu desligamento do tender Belmonte, antes de terminada a comissão de que o mesmo se acha incumbido, acarretaria prejuizos para o serviço;
Resolve:
Art. 1º Enquanto, pela falta de navio escola, for designada para realizar a viagem de instrução dos guardas-marinha, qualquer unidade da Esquadra Nacional, que por conveniência de serviço naval, não possa regressar ao porto do Rio de Janeiro, na época indicada para a realização das provas finais do curso de bordo dos guardas-marinha, as mesmas provas terão lugar na época regulamentar no navio em que a instrução tiver sido feita, sendo as comissões examinadoras presididas pelo seu comandante, e delas fazendo parte cada um dos instrutores respectivos e mais outro oficial designado pelo comandante do navio.
Parágrafo único. A escolha dos oficiais que deverão completar as comissões examinadoras, nos termos deste artigo, deverá recair, sempre que possível, em especialista diplomado da especialidade sobre que versar a prova.
Art. 2º As provas finais realizadas pela forma estabelecida neste decreto reger-se-ão pelas disposições do regulamento aprovado pelo decreto n. 19.877, de 16 de abril do 1930, do Regimento Interno da Escola Naval, aprovado pelo aviso do Ministério da Marinha, n. 1.305, de 20 de abril de 1931 e das instruções que forem expedidas pelo ministro da Marinha, de acordo com proposta do diretor da Escola Naval.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.