DECRETO Nº 20.761, DE 18 DE MARÇO DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro Leon Averbuch a pesquisar minério de ferro e associados no Município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leon Averbuch a pesquisar minério de ferro e associados no lugar denominado Itajuru, fazenda do Sapé, no Distrito e Município de Santa Bárbara, no Estado de Minas Gerais, numa área de cem hectares e trinta ares (100,30 ha) definida por um polígono que tem um vértice situado à distância de trezentos e noventa e dois metros (392m), com orientação magnética oitenta e três graus noroeste (83º NW) da confluência dos córregos Repuxo e Sapé, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: vinte e um metros (21m), sessenta e oito graus sudoeste (68º SW); cento e oitenta e dois metros (182m), setenta e oito graus noroeste (78º NW); cento e vinte e oito metros (128m), setenta graus noroeste (70º NW); cento e um metros (101m), oitenta e quatro graus noroeste (84º NW); oitenta e seis metros (86m), oitenta graus sudoeste (80º SW); duzentos e oitenta metros (280m), sessenta e três graus noroeste (63º NW); quinhentos metros (500m), vinte e sete graus noroeste (27º NW); cento e noventa e dois metros (192m), sessenta e quatro graus nordeste (64º NE); cento e quarenta metros (140m), oitenta e sete graus nordeste (87º NE); cento e quatro metros (104m), quarenta graus nordeste (40º NE); quinhentos e quarenta e oito metros (548m), dezessete graus noroeste (17º NW); quatrocentos e vinte e oito metros (428m), setenta e dois graus nordeste (72º NE); quatrocentos e dezesseis metros (416m), oitenta e três graus sudeste (83º SE); setecentos e sessenta e oito metros (768m), dez graus sudoeste (10º SW); seiscentos e cinqüenta e seis metros (656m), cinco graus sudeste (5º SE).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil e dez cruzeiros (Cr$1.010,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Março de 1946; 125º da Independência e 58º República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Junior