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DECRETO Nº 20.764, DE 18 DE MARÇO DE 1946.

Concede à sociedade Peixoto, Pinto & Cia. Ltda., autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade Peixoto, Pinto & Cia. Ltda.,

Decreta:

Art. único. É concedida à sociedade Peixoto, Pinto & Cia Ltda., com sede em Santos, Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 18 de março de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Octacilio Negrão de Lima