DECRETO N

DECRETO N. 20.765 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1931

Aprova o regulamento para o Corpo de Aviação da Marinha

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Resolve aprovar e mandar executar o regulamento para o Corpo de Aviação da Marinha que a este acompanha, assinado pelo contra-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha, e a que se refere o decreto n. 20. 479, de 3 de outubro de 1931; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

Protogenes Pereira Guimarães.

Regulamento para o Corpo de Aviação da Marinha, aprovado pelo decreto n. 20.765, de 10 de dezembro de 1931

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Corpo de Aviação da Marinha, criado pelo decreto número 20.479, de 3 de outubro último, será constituido de oficiais e sub-oficiais dos quadros, secções de inferiores e companhias de praças a que se refere o art. 2º do aludido decreto, retificado pelo de n. 20.591, de 31 do mesmo mês.

CAPITULO II

DO QUADRO DOS AVIADORES NAVAIS

Art. 2º Só serão admitidos ao Quadro de Aviadores Navais (Q. A. N. ), os oficiais do Corpo da Armada que tiverem obtido o diploma do Curso Superior de Navegação Aérea.

Parágrafo único. A admissão será feita, de acordo com a antiguidade relativa que tiverem, imediatamente abaixo do último aviador naval.

Art. 3º As promoções no Q. A. N., serão feitas por atos de bravura, merecimento ou antiguidade.

§ 1º Por atos de bravura, serão feitas de acordo com o estabelecido para os demais oficiais da Armada.

§ 2º Por merecimento ou antiguidade serão feitas na razão de um terço por antiguidade e dois terços por merecimento, nos postos superiores, e um quarto por antiguidade e três quartos por merecimento, nos postos subalternos.

§ 3º  A promoção ao posto de contra-almirante, será feita sempre por merecimento.

Art. 4º Para promoções por merecimento haverá quadros de acesso para todos os postos, exceto para o de capitão de mar e guerra.

§ 1º Só serão promovidos por merecimento os oficiais cujos números figurarem no quadro de acesso.

§ 2º Só concorrerão ao quadro de acesso os oficiais que tiverem atingido à metade do efetivo de cada posto.

Art. 5º O quadro de acesso a que se refere o artigo anterior, será de um terço do efetivo de cada posto.

Art. 6º Para a promoção dos oficiais do Q. A. N. é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) dois anos de intersticio no pusto;

b) um mínimo de 200 horas de vôo no posto;

e) seis meses em serviço efetivo de aviação

d) estágio, no Estado-Maior da esquadra, durante as manobras, no posto, se possivel.

§ 1º Para as promoções a capitão de mar e guerra e a contra-almirante, serão somente exigidas 100 horas de vôo.

§ 2º Para as promoções dos oficiais dispensados de vôo, não será exigido “tempo de vôo”.

Art. 7º Para a promoção ao posto de capitão de mar e guerra, será exigido o Curso de Escola de Guerra Naval.

Art. 8º Para promoção serão condições de merecimento:

a) horas de vôo, no posto;

b) horas do vôo noturnos, no posto;

c) serviço efetivo de aviação;

d) comissões exercidas, no posto;

e) cursos em geral;

f) direção de serviços técnicos, no posto;

g) tipos de aviões de guerra em que voaram;

h) manobras com a esguadras, no posto.

Art. 9º Os aviadores navais, serão transferidos para a reserva de 1ª classe, quando atingirem às seguintes idades:

                                    Anos

Contra-almirantes.................................... 58

Capitão de mar e guerra .......................... 56

Capitão de fragata .................................. 53

Capitão de corveta ................................. 50

Capitão-tenente...................................... 45

Primeiro tenente .................................... 43

Segundo tenente..................................... 43

 

Art. 10 Aos oficiais do Q. A. N., poderá ser concedida licença para exercerem atividade técnica na aviação civil ou comercial e em indústrias correlativas, com direito ao soldo da respectiva patente e contagem de tempo para efeitos de reforma.

Art. 11 São extensivas aos oficiais do Q. A. N., as leis de promoções, inatividade, vencimentos e outras, referentes aos oficiais de Corpo da Armada e cujas disposições não contrariem as que estão estabelecidas neste regulamento.

Art. 12 Os oficiais do Q. A. N., que, de acordo com o art. 8º do decreto n. 20.479, de 3 de outubro de 1934, regressarem ao Corpo de origem, não mais poderão fazer parte daquele quadro.

Art. 13 Os oficiais que passarem mais de três anos no posto, sem prestar serviço efetivo de aviação, não serão promovidos por merecimento.

CAPITULO III

PESSOAL SUBALTERNO DO SERVIÇO GERAL DE AV. N.

Art. 14 Os sub-oficiais, inferiores e praças a que se refere o art. 2º do decreto n. 20. 479. de 3 de outubro último, retificado pelo de n. 20.591, de 31 do mesmo mês, reger-se-ão pelo regulamento para o Pessoal Subalterno do Serviço Geral de Aviação Naval, aprovado pelo decreto n. 20.018, de, 21 de maio deste ano.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15 Os atuais oficiais-alunos, quando obtiverem o diploma do Curso Superior de Navegação Aérea, serão admitidos ao Quadro de Aviadores Navais, de acordo com as antiguidades relativas, que teem presentemente.

Art. 16 Para as promoções iniciais dos oficiais do Q. A. N., são dispensados os requisitos estabelecidos para promoção, neste regulamento.

§ 1º Nessas promoções serão observadas a quotas de antiguidade ou de merecimento, estabelecidas no § 2º do art. 3º.

§ 2º Entende-se por promoções iniciais, as promoções que forem realizadas para o preenchimento das vagas existentes nos efetivos do capitão de fragata e capitães de corveta, fixados pelo art. 6º do decreto n. 20. 479, de 3 de outubro último.

Art. 17 Para avaliação do merecimento dos aviadores navais, nas promoções iniciais, serão organizados quadros de acesso para estudos comparativos, de acordo com os mapas onde deverão figurar:

a) tempo de praça;

b) tempo de posto;

c) tempo de serviço na aviação, a partir da data da apresentação;

d) tempo de diplomado;

e) tempo de afastamento da aviação e seus motivos;

f) horas totais de vôo, até a data da criação do Corpo de Aviação da Marinha (3 de outubro de 1931);

g) curso em geral;

h) cursos técnicos;

i) comissões de vôo, desempenhadas;

j) tipos de aviões em que voaram.

Art. 18 Na organização de quadro de acesso para as promoções iniciais ao posto de capitão de corveta, concorrerão todos os atuais capitães-tenentes aviadores navais.

Art. 19 Fica a inteiro critério do Governo começar as promoções por antiguidade ou merecimento.

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do ministro da Marinha. Rio de janeiro, em 2 de dezembro de 1931.

– Protogenes Pereira Guimarães.