DECRETO N. 20.772 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1931
Autoriza o Convênio entre a União e as unidades políticas da Federação, para o desenvolvimento e padronização das estatísticas educacionais.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a criação do Ministério da Educação e Saude Pública tem entre os seus principais objetivos a melhor coordenação e a intensificação do movimento educacional brasileiro;
Considerando, porém, que as atividades do ministério orientadas nesse sentido não se podem desenvolver com pleno conhecimento de causa e sob um piano orgânico sem o levantamento regular das estatísticas referentes aos fatos que as devem condicionar;
Considerando, ainda, que, pelas condições mesmas da nossa organização política, a competência para a elaboração de tais estatísticas se reparte pela União e pelas várias unidades da Federação, a estas e àquela cabendo neste particular ampla autonomia, resultando daí a insuficiência e a incoerência dos resultados até agora conseguidos;
Considerando, portanto, que as atividades administrativas que se dedicam no Brasil à organização das estatísticas educacionais só mediante um bem estabelecido convênio entre a União, de um lado, e os Estados, o Distrito Federal e o Território do Acre, do outro lado, determinando uma disciplina e deveres comuns, poderão obedecer a um plano sistemático de coordenação, visando não somente o melhor rendimento dos esforços e recursos postos aos serviços daquelas atividades, pela adequada distribuição de objetivos bem diferenciados na sua significação específica e convergentes na sua finalidade, mas ainda o aperfeiçoamento e a padronização dos registos, dos métodos de coleta e dos esquemas tabulares requeridos pelas estatísticas em aperço;
Considerando, finalmente, que a realização de acordos desse gênero tem sido respectivamente prevista na legislação federal:
Resolve:
Art. 1º O ministro de Estado da Educação e Saude Pública fica autorizado a promover a realização de um Convênio entre o Governo Federal de um lado, e os governos dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, do outro lado, tendo por fim coordenar em um sistema eficiente as atividades estatísticas da Diretoria Geral de informações, Estatística e Divulgação com as atividades congêneres das Diretorias, Inspetorias, Superintendências, etc., a cujo cargo estiver a administração do ensino nas várias unidades políticas da federação.
Art. 2º O sistema a que se refere o artigo precedente visará a conveniente diferenciação de atribuições e a apropriada convergência de objetivos, de maneira a assegurar com o melhor rendimento possível, o levantamento e a publicação regulares, nas devidas condições de desenvolvimento, uniformidade, integralidade, veracidade a atualidade, das estatísticas da organização e do movimento educacional da República.
Art. 3º Caberá ao diretor geral de Informações, Estatística e Divulgação no uso das atribuições que lhe confere o inciso 2º, do art. 23 do regulamento baixado pelo decreto n. 19.560, de 5 de janeiro do corrente ano, dirigir os trabalhos de elaboração do Convênio e subscrevê -lo como delegado do Ministério da Educação, ficando à referida repartição a responsabilidade do cumprimento das competentes disposições na parte que couber ao Governo Federal.
Art. 4º Por parte dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre será o Convênio subscrito, depois de elaborado na conformidade do voto da maioria das entidades representadas, pelos respectivos delegados, com poderes para esse fim especialmente outorgados em virtude de decretos dos governos competentes, cabendo o cumprimento do acordo às repartições das administrações regionais incumbidas da superintendência da instrução pública.
Art. 5º Entre as disposições do Convênio poderá incluir-se a de concessão e franquia postal e telegráfica que for considerado indispensável para facilitar e controlar os serviços de coletas e dados, nos termos das instruções especiais que para esse fim baixar o ministro da Educação e Saude Pública.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.