DECRETO N. 20.772 – DE 19 DE MARÇO DE 1946
Autoriza o cidadão brasileiro Agenor de Freitas Jatobá a lavrar jazida de quartzo no Município de Campo Formoso, Estado da Bahia
O Presidente da República, usando a atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Agenor de Freitas Jatobá a lavrar jazida de quartzo em terrenos situados no local denominado Mimoso, Distrito de Ouro Branco, Municipio de Campo Formoso, Estado da Bahia, numa área de cento e dezoito hectares e cinqüenta ares (118,50 ha), delimitada por polígono que tem um vértice que coincide com o canto nordeste (NE) da casa de Claudemiro Jatobá, e os lados, a partir do vértice considerado, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e cinqüenta metros (550 metros), quarenta e quatro graus nordeste (44º NE); mil e quinhentos metros (1. 500 m), vinte graus noroeste (20º NW); quatrocentos e cinqüenta metros (450 m), quarenta e quatro nordeste (44º NE); quinhentos metros (500 m), vinte graus noroeste (20º NW); mil metros (1.000 m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW); dois mil metros (2.000 m), vinte graus sudeste (20º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das Obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts, 39 e 40 do Código de Minas .
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mésmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 2.380,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de Março de 1945, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Netto Campelo Junior.