DECRETO N. 20.773 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1931
Aprova novo orçamento, na importância total de 239 :385$607, para a execução dos serviços da variante entre os quilômetros 140+965 e 442+512 sul, da linha, de ltararé-Uruguai, de concessão da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande
O Chefe do Governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo ao que expòs a Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande (Rede de Viação Paraná-Santa Catarina), ora ocupada pelo Governo Federal, sobre a necessidade inadiavel de ser executada a variante a que se refere o decreto n. 17.310, de 12 de maio de 1926, entre os quilômetros 140+965 e 142+512 sul, da linha Itararé-Uruguai, a qual foi projetada vista serem pouco satisfatórias as condições de segurança do viaduto "Alfredo Maia”, que não permitem, sem oferecer constante perigo para o tráfego, o trânsito de locomotivas de grande peso;
Atendendo a que não é mais possível a execução da referida variante com o orçamento aprovado pelo decreto citado, atenta a circunstância do encarecimento dos materiais que, terão de ser empregados, o que motivou a organização de um novo orçamento composto com preços unitários da nova tabela em vigor;
Atendendo ás informações e pareceres prestados,
decreta:
Artigo único. Fica aprovado o novo orçamento que a este acompanha, rubricado pelo diretor geral de Expediente da Secretaria de Estado do Ministério da Viação e Obras Públicas, o qual foi revisto na Inspetoria Federal das Estradas e substituição ao que baixou com o decreto n. 17.310, de 12 maio de 1926, para a execução dos serviços da variante entre os quilômetros 140+965 e 142+512 sul, da linha da Itararé-Uruguai, de concessão da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, em substituição ao viaduto "Alfredo Maia", mantido o projeto da referida variante, aprovação pelo decreto mencionado neste artigo.
§1º A despesa que for efetuada e realmente apurada, em regular tomada de contas, até ao máximo do novo orçamento ora aprovado, na importância total de 239:385$607 (duzentos e trinta e nove contos trezentos e oitenta e cinco mil seiscentos e sete réis) será levada à conta das taxas adicionais a que se refere a portaria expedida pelo ministro do Estado da Viação e Obras públicas a 21 de janeiro de 1921.
§ 2º Para a conclusão das obras fica fixado o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data em que a Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande for notificada deste decreto.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.