calvert Frome

DECRETO Nº 20.774, DE 19 DE março DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro Edgard Teixeira Leite a lavrar cromita no município de Pium-i, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Edgard Teixeira Leite a lavrar cromita numa área de trinta e seis hectares, vinte e quatro ares e trinta e quatro centiares (36,2434 ha), situada no lugar denominado Fazenda Nova, no município de Pium-i, Estado de Minas Gerais, e delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a dois mil e trinta metros (2.030 m), no rumo verdadeiro trinta e um graus e trinta minutos sudoeste (31º 30’ SW), da sede da Fazenda Serra, e os lados divergentes do vértice considerado, com os seguintes comprimentos e rumos: novecentos metros (900 m), sessenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (67º 30’ SW); quatrocentos e vinte metros (420 m), seis graus sudeste (6º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, da forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$740,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

eurico g. dutra

Netto Campelo Junior