DECRETO Nº 20.802 DE 21 DE MARÇO DE 1946.
Altera a redução de dispositivos de Regulamento da Escola Técnica do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º 4º 6º 22,27 e 36 do regulamento da escola Técnica do Exército, aprovado pelo decreto nº 14.947, de 6 de Março de 1944, passam a Ter a seguinte redação:
Art. 2º Para a formação desses engenheiros funcionarão na Escola os cursos seguintes:
I - Eletricidade
II – Fortificação e Construção
III – Geodesia e Topografia
IV – Industrial e de Armamento
V – Metalurgia
VI – Quimica
VII – Transmissões
VIII – Industrial de Automóvel.
Parágrafo único. Além desses cursos funcionarão na Escola:
Curso de Preparação, para Oficiais da ativa, destinado á revisão e ampliação dos conhecimentos fundamentais á matrícula nos cursos técnicos;
Cursos complementares, para os candidatos amparados pelos artigos 18 e 41 do Regulamento baixo com o decreto nº 1.848 de 3 de Agosto de 1939, (Quadro de Técnicos do Exército), e outros, a juízo do Ministério da Guerra.
Art. 4º O ensino da Escola desenvolve-se em três anos para os Cursos Técnicos e em um ano para o deformação.
§ 1º O ano Escolar será dividido em dois ou mais períodos distintos. De acôrdo com as exigências dos diversos cursos.
§ 2º Os períodos letivos terão a duração mínima útil, de quinze semanas.
§ 3ª Será previsto um período, com a duração máxima de seis semanas, destinado exclusivamente á preparação projeto final de que trata o artigo 21.
§ 4º Os Cursos são completados com estágios em estabelecimentos industriais civis ou militares, realizados após o primeiro período de cada ano letivo.
Art. 6º A organização dos cursos e a seriação de suas disciplinas, constam do anexo nº 1.
Êste anexo poderá ser revisto pelo Ministro da Guerra. Quando necessário, tendo em vista os interesses do ensino
Art. 22. Os alunos ao serem matriculados no Curso de Preparação, escolherão a especialidade a que se destinam, de acôrdo com o número de vagas, fixado pelo Ministério da Guerra, por ocasião do concurso de admissão, obedecendo a escolha a ordem, de classificação obtida no respectivo concurso.
Parágrafo único. Para escolha da Especialidade os oficiais que tiverem obtido transferência de sua matricula de um ano para outro, devem ser colocados na nova turma a matricular com o gráu que obteve por ocasião de seu concurso.
Art. 27. São condições essenciais para a inscrição no concurso.
a) Para o candidato ao quadro Técnico de Ativa:
- Ser Capitão de qualquer Arma;
- Ter no máximo 35 anos, referido êsse limitte ao dia 1º de Março do ano da matrícula.
- Ter no mínimo 5 anos de oficialato sendo três de serviço arregimentado, contando o tempo de Aspirante a Oficial, tudo referido a 31 de Dezembro do ano da Inscrição.
– Para candidato ao Quadro Técnico da Reserva:
- Ser brasileiro nato;
- Ter no máximo 35 anos de idade, referido esse limite ao dia 1º de março do ano da matrícula,
- Ter sido aprovado em tôdas as matérias do primeiro ano de um dos cursos da Escola Nacional de Engenharia ou de suas congêneres reconhecidas;
- Estar matriculado no 1º ano da Escola Nacional de Química ou de suas congêneres reconhecidas, para os candidatos ao curso de Química;
- Ter antecedentes e predicados que o recomendem à Escola e ao Quadro Técnico da Reserva, atestados por dois oficiais do Exército ou pelo Juiz da localidade em que residir.
Art. 36 ....................................................................................................................................
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§ 1º Os chefes de Cursos Técnicos serão os oficiais mais graduados, da especialidade, que neles lecionem e responsáveis, pelos mesmos, perante a Direção do Ensino.
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Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 21 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
P. Góes Monteiro