DECRETO Nº 20.805, DE 23 DE MARÇO DE 1946.

Outorga a Pedro da Cunha Andrade, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no rio Serinhaem, distrito de Guabiraba, município de Bonito, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 164, do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e de acôrdo com a Lei Constitucional nº 6,

DECRETA:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos é outorgada a Pedro da Cunha Andrade concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no rio Serinhaem, distrito de Guabiraba, município de Bonito, estado de Pernambuco.

§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção e fornecimento de energia em alta tensão, para serviços públicos e de utilidade pública aos concessionários nos municípios de Bonito e Bezerros, Caruaru, e limitrofes, aos quais interessas o mesmo fornecimento.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, o concessionário obrigar-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II - Apresentar em três (3) vias a referida Divisão de Águas dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto:

a) estudo hidrológico da região; curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondente, pelo menos a um ano de observação;

b) planta em escala razoável do trecho do curso d’água a aproveitar, com indicação dos terrenos inundáveis pelo remanso da barragem;

c) estudo da acumulação e cubação da bacia;

d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;

e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

f) cálculo e desenhos detalhados em escalas razoáveis dos vertedouros, adufas, comportas, tomada d’água, canal de adução e castelo d’água;

g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;

h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;

i) cálculo de martelo d’água e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;

j) justificação do tipo de turbinas adotado; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até a plena carga, sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem de medição; indicação do engulimento com 25,50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;

k) projeto do canal de fuga, sua capacidade de vasão;

l) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação, tensão, freqüência e potência calculada com COSØ que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até a plena carga, respectivamente. Com COSØ = 0,7, COSØ = 0,8, COSØ = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 do grupo motor gerador;

m) esquema geral das ligações;

n) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão, para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;

o) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discrminação dos materiais empregados;

p) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao seu registro no Tribunal de Contas.

V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.

Art. 6º Ao concessionário é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados os direitos de outrem, anteriormente adquiridos de energia hidroelétrica confordos, a autorização de fazer o comércio indica o § 2º do art. 1º do presente decreto.

Art. 7º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de transmissão de energia elétrica.

Art. 8º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo como disposto no art. 180 do Código de Águas, de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do citado artigo 180), dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 9º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 7º do presente Decreto será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela apreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará “fundo de estabilização”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 10. Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção e transmissão de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao estado de Pernambuco, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido o “fundo de estabilização” a que se refere o parágrafo único do art. 9º dêste decreto.

§ 1º Se o Estado de Pernambuco não fizer uso do seu direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do estado de Pernambuco e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 11. Fica revogada a Portaria número 607, de 5 de agôsto de 1944 que trata dêste mesmo aproveitamento de energia.

Art. 12. O concessionário gozará desde a data do registro de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 13. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Junior