DECRETO N. 20.807 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1931
Dá novo regulamento ao Depósito Naval do Rio de Janeiro
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para o Depósito Naval do Rio de Janeiro, que a este acompanha, assinado pelo contra-almirante Protogenes Pereira Guimarães, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.
CAPÍTULO I
FIM E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Depósito Naval do Rio de Janeiro, repartição subordinada à Diretoria de Fazenda, tem por fim suprir os navios, corpos e estabelecimentos que não disponham de verbas próprias, dos artigos necessários à sua conservação e eficiência, adquirindo, armazenando e fornecendo tais artigos de acordo com o que dispõem os códigos, regulamentos e mais disposições em vigor
Art. 2º Os serviços do Depósito Naval serão organizados em cinco divisões, a saber:
1ª Divisão – Serviço de recebimento.
2ª Divisão – Serviço de armazenagem de sobressalentes e material de consumo.
3ª Divisão – Serviço de entrega.
4ª Divisão – Serviços de armazenagem e confecção de fardamentos.
5ª Divisão – Serviços de expediente e contabilidade.
Art. 3º À 1ª Divisão incumbe:
a) organizar os pedidos de todo e qualquer material para suprimento do Depósito;
b) examinar, conferir e receber todo material a que se refere a alínea a, destinado ao Depósito, providenciando oportunamente junto ao diretor sobre os competentes exames periciais;
c) extrair as requisições do material recebido e aceito, qualquer que seja a procedência;
d) entregar às divisões de armazenagem, mediante requisições, o material periciado e aceito e providenciar sobre o rejeitado ou em trânsito;
e) organizar com as especificações necessárias, os pedidos que dependam de concorrência;
f) registar os contratos de aquisição de material, cominicando oportunamente ao diretor qualquer falta de exação;
g) manter devidamente escriturados os cartões de registo de concorrências e pedidos;
h) providenciar, de acordo com as instruções do diretor, sobre a aquisição normal dos artigos de consumo e outros não existentes no Depósito;
i) receber os espólios regularmente remetidos ao Depósito e mantê-los sob sua guarda até a entrega à repartição competente.
Art. 4º À 2ª Divisão incumbe:
a) receber, à vista da requisição, da 1ª Divisão, os sobressalentes e o material de consumo, armazenando-os em boa ordem e catalogando-os;
b) o movimento interno, a ordem e o asseio dos armazens que lhe forem subordinados;
c) entregar, mediante guia de remessa, à 3ª Divisão, o material destinado aos navios, corpos e estabelecimentos;
d) manter cuidadosamente escriturados os cartões de entrada e saida do material armazenado, conferindo-os com os balancetes organizados mensalmente;
e) arrolar os artigos que forem julgados obsoletos ou inuteis, afim de terem, mediante ordem da autoridade competente, o destino conveniente;
f) dar balanços periódicos no material existente nos armazens, de acordo com as instruções do diretor.
Art. 5º À 3ª Divisão, incumbe:
a) informar os pedidos de material enviados pelos navios, corpos e estabelecimentos, de acordo com as tabelas de suprimento e instruções do diretor, extraindo as competentes guias de remessa;
b) receber, das divisões de armazenagem, à vista de guia de remessa, o material destinado ao suprimento dos navios e entregá-los aos destinatários mediante recibo;
c) providenciar sobre o acondicionamento do material que tiver de seguir para navios e repartições fora do Rio de Janeiro;
d) manter em perfeita ordem a escrituração dos cartões de informações, quanto à receita e despesa;
e) manter em dia as tabelas de suprimento;
f) arquivar em pastas próprias e em ordem as primeiras vias dos pedidos dos navios e estabelecimentos;
g) prestar ao pessoal dos navios os necessários esclarecimentos sobre os pedidos.
Art. 6º À 4ª Divisão incumbe:
a) superintender o serviço de corte e confecção das peças de uniforme das praças e de bandeiras;
b) preparar as matrículas das costureiras e cortadores, catalogando as respectivas fichas e fianças;
c) extrair as guias de costura;
d) efetuar o pagamento do pessoal da oficina e das guias de costuras, recebendo da repartição competente o respectivo numerário;
e) fazer entrega do fardamento, de acordo com as guias de remessa e mapas de tipos;
f) apresentar ao diretor diariamente o mapa de produção da oficina e do movimento de guias de costuras, e nas épocas próprias os de semestres e quatriênios pagos;
g) as atribuições mencionadas nas alíneas a (quanto a fardamento), b, d, e, f do artigo quarto.
Art. 7º À 5ª Divisão incumbe:
a) os serviços de expediente, contabilidade, estatística e arquivo da repartição;
b) superintender o serviço de escrituração dos cartões de movimento do material, coletando diariamente os documentos de receita e despesa;
c) o registo do movimento das diferentes verbas distribuídas à repartição e organização dos respectivos balancetes mensais;
d) o registo dos empenhos e faturas e sua conferência;
e) a organização dos balancetes mensais do movimento do material de consumo e da produção da oficina, e dos inventários;
f) preparar os dados para o relatório a ser apresentado pelo diretor.
Art. 8º As divisões devem agir sob a mais perfeita coordenação afim de manter-se o Depósito Naval em condições de, em qualquer tempo, satisfazer prontamente as necessidades da Esquadra.
Art. 9º Os diferentes serviços da repartição serão regulados pelas disposições deste regulamento e do Regimento Interno e instruções que forem aprovadas pelas autoridades competentes para a sua perfeita execução.
Art. 10. A direção geral caberá a um oficial superior da ativa do Corpo da Armada, com o título de diretor, tendo como ajudante um capitão de corveta ou capitão-tenente, igualmente da ativa e do Corpo da Armada ou do de comissários. As divisões serão chefiadas por capitães-tenentes ou primeiros tenentes da ativa do Corpo de Comissários, exceto a 5ª divisão que poderá ser chefiada por capitão-tenente ou primeiro tenente do Corpo da Armada.
Art. 11. O serviço de perícias, subordinado diretamente ao diretor, será dirigido por um oficial do Corpo da Armada ou do de Engenheiros Navais, que poderá ter como auxiliares sub-oficiais especializados.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12. Alem dos oficiais a que se referem os arts. 10 e 11, o Depósito Naval terá o seguinte pessoal:
a) um 1º tenente comissário encarregado do pessoal e três primeiros ou segundos tenentes comissários, para auxiliares das divisões;
b) um SO-CM, doze SO-FL, um CO-EL, um AE-MO, um AE-AR-MA (CC), dois SO ou AE-ES e dois PE-ES;
c) um mestre alfaiate e dois contra-mestres, estes últimos contratados;
d) um despachante;
e) cinco amanuenses e cinco auxiliares de escrita;
f) trinta e três serventes, dois patrões de embarcações e doze remadores;
g) as praças do Corpo de Marinheiros Nacionais e taifeiros, em número, que, de acordo com as necessidades do serviço, for fixado no Regimento Interno.
Art. 13. Os contra-mestres, os cortadores e costureiras, em número limitado pelas conveniências do serviço, serão pagos pela verba de corte e confecção de uniformes e bandeiras de acordo com a tabela aprovada pelo ministro da Marinha.
Art. 14. Os amanuenses, auxiliares de escrita, despachantes, serventes, patrões e remadores terão os vencimentos fixados nas tabelas do orçamento do Ministério da Marinha.
Art. 15. O diretor, como chefe da repartição, é o responsavel perante o D. G. F., pela fiel observância das disposições deste Regulamento e do Regimento Interno. Alem das funções que, como oficial, lhe são inerentes, compete-lhe:
a) zelar pela ordem administrativa e militar do estabelecimento, pelo asseio de suas dependências, pela arrumação e segurança de todo material depositado;
b) a fiscalização geral de todos os serviços;
c) zelar pela escrupulosa aplicação das verbas distribuidas à repartição;
d) informar o D. G. F., de todas as ocurrências notaveis e apresentar-lhe nas épocas próprias as contas, balancetes, estatísticas e relatórios;
e) estabelecer o detalhe geral do pessoal nomeado ou designado para servir na repartição;
f) corresponder-se diretamente com os navios, corpos e estabelecimentos sobre assuntos relativos aos serviços de suprimento;
g) propor ao D. G. F. as alterações do Regimento Interno aconselhadas pela experiência e as medidas que julgar convenientes para que o Depósito possa cumprir sua finalidade.
Art. 16. Ao ajudante, compete:
a) substituir o diretor nos seus impedimentos;
b) auxiliar o diretor na fiscalização de todos os serviços da repartição;
c) zelar pelo asseio e conservação do edifício e do material do seu equipamento;
d) dirigir os serviços da oficina de carpintaria e despachos de mercadorias;
c) zelar pela conservação do material flutuante, organizando o detalhe para o seu funcionamento e providenciando para os reparos necessários;
f) exercer as funções inerentes ao cargo de imediato.
Art. 17. Ao perito compete:
a) periciar todo material recebido, organizando os pedidos de análise ao laboratório competente, quando isso se fizer necessário;
b) informar diariamente o diretor sobre as perícias efetuadas;
c) ter sob sua guarda o mostruário e providenciar para sua eficiência;
d) manter em dia o registo das especificações do material, propondo os acréscimos ou alterações indicadas pelas observações;
e) catalogar as alterações a serem introduzidas na nomenclatura;
f) examinar as publicações oficiais de concorrências, verificando a exatidão das indicações nelas contidas e prestar aos concorrentes e fornecedores os esclarecimentos pedidos.
Art. 18. Aos oficiais encarregados das divisões compete dirigir os serviços de suas divisões, tendo a responsabilidade do material de consumo e do equipamento nelas existentes.
Parágrafo único. Os encarregados das divisões de armazenagem (2ª e 4ª) prestarão contas de acordo com o estabelecido no Regulamento dos Serviços de Fazenda.
Art. 19 Aos oficiais e sub-oficiais auxiliares das divisões incumbe auxiliar os encarregados das mesmas nos serviços que lhes forem afetos.
Art. 20. Ao despachante incumbe, de acordo com as ordens do ajudante, todo o trabalho de despachos de mercadorias, quer de importação quer de exportação e dos respectivos registos.
Art. 21. Aos amanuenses competem todos os serviços de escrituração e contabilidade e organização de estatísticas; aos auxiliares de escrita, os serviços de sua especialidade que lhes forem atribuidos nas divisões.
Art. 22. Ao mestre alfaiate, alem de outros serviços que forem estabelecidos no Regimento Interno, compete privativamente:
a) chefiar a oficina de confecção de fardamentos e de bandeiras, sob a imediata direção do encarregado da 1ª divisão;
b) fazer e manter em dia a escrituração do serviço da oficina, apresentando diariamente o mapa de produção;
c) receber a matéria prima para a confecção dos uniformes e bandeira determinados, respondendo por esse material até a sua entrega como obra confeccionada.
Art. 23. Os cortadores e costureiras serão admitidos e demitidos pelo diretor segundo as necessidades do serviço, cumprindo-lhes o trabalho de corte e confecção de fardamento e bandeiras.
Art. 24. Compete ao pessoal abaixo especificado:
a) aos guardas de polícia, o policiamento externo do edifício, detalhado pelo ajudante;
b) aos serventes, os serviços de arrumação de armazens, transportes de mercadorias, conservação do edifício, e outros de natureza semelhante que lhes forem determinados;
c) aos patrões, o serviço de patroagem dos batelões e sua conservação;
d) aos remadores, os serviços nas embarcações, conservação e limpesa das mesmas, embarque e desembarque de mercadorias, transportes, e outros serviços de natureza semelhante que lhes forem determinados.
CAPÍTULO IIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O Depósito Naval fará o seu expediente normal de acordo com o regime da Esquadra, podendo o diretor antecipá-lo ou prorrogá-lo quando as circunstâncias o exigirem, com ciência do D. G. F.
Art. 26. A substituição dos encarregados das divisões de armazenagem só poderá ser feita mediante entrega do material sob sua responsabilidade, por inventário, aos seus substitutos.
Art. 27. Nenhum material poderá ser recebido nas divisões de armazenagem nem por ela entregue sem documento próprio de receita ou despesa, salvo caso de urgência, mediante ordem assinada pelo diretor.
Art. 28. Caso o fornecimento de gêneros venha a ser atribuido ao Depósito Naval, o serviço correspondente será organizado em uma nova divisão nos moldes das estabelecidas neste regulamento, regendo-se por instruções baixadas oportunamente pelo Ministro da Marinha.
Art. 29. Dentro de 30 dias a partir da data da publicação deste regulamento, deverá ser submetido à aprovação do Ministro o Regimento Interno para os serviços do Depósito.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os atuais remadores de 1ª e 2ª classes serão mantidos com os vencimentos já fixados, incluidos, porem no novo quadro de remadores. Os atuais remadores e serventes da ilha do Bom Jesús passarão para o quadro do pessoal subalterno do Depósito Naval, como serventes.
Art. 31. Enquanto não for organizado o serviço de arranchamento para o pessoal subalterno, será abonado ao pessoal civil o valor de uma ração pela forma estabelecida na dotação orçamentária.
Art. 32. As vagas de guardas de polícia que se derem de ora avante, não serão preenchidas, devendo passar esse serviço a ser feito oportunamente por guarda militar do Regimento de Fuzileiros Navais.
Parágrafo único. Os atuais guardas de polícia serão mantidos até completa extinção do cargo e terão os vencimentos fixados nas tabelas do orçamento do Ministério da Marinha.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1931 – Protogenes Pereira Guimarães.