DECRETO N

DECRETO N. 20.808 – DE 17 DE DEZEMBRO de 1931

Dá novo regulamento à Diretoria de Fazenda do Ministério da Marinha

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar e mandar executar o regulamento para a Diretoria do Ministério da Marinha, que a este acompanha, assinado pelo contra-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO  VARGAS.

Protogenes Pereira Guimarães.

Regulamento para a Diretoria de Fazenda do Ministério da Marinha a que se refere o decreto n. 20.808 de 17 de dezembro de 1931

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA

Art. 1º A Diretoria de Fazenda do Ministério da Marinha, é o centro da fiscalização e contabilidade que, na Marinha de Guerra, como auxiliar direta da Administração Naval, presta ao ministro as necessárias informações, relativamente a todos os assuntos inerentes ao Serviço de Fazenda, competindo-lhe:

a) cumprir, mandar executar e fiscalizar a execução de todas as determinações do ministro e obedecer o que preceituam o Código de Contabilidade e demais leis, decretos e decisões relativas ao Serviço de Fazenda;

b) informar sobre os assuntos relativos à natureza de suas funções, orientando, convenientemente, a ação da Administração Naval;

c) cumprir as disposições do presente regulamento;

d) organizar e apresentar, mensalmente, uma demonstração do estado geral das verbas do orçamento da Marinha, de modo a prestar os esclarecimentos necessários à ação administrativa do ministro;

e) organisar a nomenclatura, especificações e padrões dos artigos de consumo na Marinha, de modo a poder prestar as informações de que necessitarem as demais repartições;

f) organizar, rever e propor ao ministro, as tabelas para suprimento aos navios, corpos e estabelecimentos;

g) organizar o serviço geral da estatística de suprimento e fornecimento do material;

h) organizar a proposta e o orçamento da Marinha recebendo, para esse fim de todos os departamentos navais da Capital e dos Estados as informações necessárias;

i) tomar as contas dos responsaveis de qualquer categoria ou classe por dinheiros, valores e efeitos pertencentes à Fazenda Nacional, a cargo do Ministério da Marinha, e verificar as cadernetas de pagamento de vencimentos, quer de militares quer de civis do mesmo ministério;

j) o serviço relativo às mostras de armamento e desarmamento dos navios de conformidade com a legislação em vigor;

k) propor ao ministro as providências que devem ser adotadas para maior facilidade da escrituração e da fiscalização, dando-lhe, imediatamente, parte de qualquer irregularidade que for verificada;

l) a superintendência dos serviços do Montepio dos funcionários civis do Ministério da Marinha e a organização das folhas de pagamento das pensionistas;

m) organizar e manter um arquivo dos bens do Patrimônio Nacional a cargo do Ministério da Marinha, no Distrito Federal, nos Estados e no Território do Acre;

n) ter conhecimento perfeito dos elementos logísticos na Capital e nos Estados da União.

Art. 2º A Diretoria de Fazenda do Ministério da Marinha, fica imediatamente subordinada ao ministro, de quem receberá, diretamente as ordens para a execução dos serviços que lhe incumbem.

CAPÍTULO II

DA AUTORIDADE

Art. 3º A autoridade da Diretoria de Fazenda decorre das atribuições que lhe são conferidas pelo Capítulo I, cuja observação rigorosa terá com que suas ordens representem, na esfera destas atribuições, as ordens do próprio ministro, na forma e nos casos previstos neste regulamento e cooperará de acordo com o Estado Maior e repartições de Marinha, afim de que seja coordenada a ação da Administração Naval.

CAPÍTULO III

DO PESSOAL

Art. 4º O pessoal da Diretoria de Fazenda será constituído:

a) por um diretor geral (D.G.F.), nomeado pelo Presidente da República entre os oficias generais ou capitães de mar e guerra da ativa do Corpo da Armada;

b) um vice diretor (V.D.F.) que será o sub diretor do Quadro da Antiga Diretora Geral de Contabilidade da Marinha;

c) cinco chefes de divisão, sendo dois capitães de fragata ou capitães de corveta do quadro ativo do Corpo da Armada e três capitães de fragata honorários, chefes de sessão do Quadro da Antiga Diretoria Geral de Contabilidade da Marinha;

d) tantos auxiliares quantos forem os oficiais do Quadro da Antiga Diretoria Geral de Contabilidade da Marinha;

e) tantos sub oficiais reformados no mesmo posto ou no de 2º tenente quantos forem, a critério do ministro, julgados necessários aos servidores da Diretoria de Fazenda;

f) um capitão-tenente do quadro da ativa do Corpo da Armada, ajudante de ordens do diretor geral de Fazenda;

g) três escreventes, três fiéis, dez dactilógrafos e tantos soldados navais, quantos forem necessários ao serviço;

h) um porteiro, três contínuos e sete seventes:

Parágrafo único. Quando os serviços desta diretoria tiverem mais desenvolvimento, poderá o pessoal do item g ser aumentado, mediante proposta do diretor geral de Fazenda.

Art. 5º O diretor geral de Fazenda, como chefe da repartição, e responsavel, perante o ministro, pelo cabal desempenho de todas as atribuições da diretoria, pela sua administração e organização interna segundo o Regimento Interno e de acordo com o presente regulamento.

Parágrafo único. O diretor geral de Fazenda será um dos membros do Conselho do Almirantado.

Art. 6º Cumpre ao diretor geral de Fazenda:

a) agir por sua própria autoridade em tudo o que decorrer das respectivas atribuições perante o ministro e demais autoridades;

b) ordenar o pagamento de vencimentos devidos aos herdeiros dos seventuários civis e militares ocasião de seus falecimentos;

c) ordenar todo e qualquer pagamento de vencimentos e vantagens autorizadas por lei;

d) exigir as habilitações judiciais e administrativas que se fizerem necessárias.

e) além das funções administrativas que lhe cabem, exercerá ação militar sobre todo o pessoal a serviço da diretoria ou adido, alem do pessoal dos estabelecimentos subordinados;

f) apresentar ao ministro, até janeiro um relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo, inclusive sugestões que prática tenha aconselhado;

g) designar o oficial do Quadro da antiga Diretoria Geral de Contabilidade da Marinha, que deverá exercer as funções de secretário;

h) designar os oficiais do Quadro da antiga Diretoria Geral Contabilidade da Marinha para confissões temporárias que a seu critério sejam necessárias criar na repartição;

Art. 7º O vice-diretor de Fazenda será o principal auxiliar e colaborador do diretor geral.

§ 1º Em caso de impedimento do diretor geral de Fazenda, exercerá as suas funções o vice-diretor.

§ 2º O vice-diretor será substituido em seus impedimentos pelo chefe de divisão mais antigo.

Art. 8º As chefias das 1ª, 3ª e 4ª divisões, serão exercidas por capitães de fragata ou capitães de corveta honorários do Quadro da Antiga Diretoria Geral de Contabilidade da Marinha e as das 2ª e 5ª divisões por capitães de fragata ou capitães de corveta do quadro ativo do Corpo da Armada.

Art. 9º O pagador será designado pelo ministro, por proposta do diretor geral de Fazenda dentre os capitães de corveta honorários do Quadro da antiga Diretoria Geral de Contabilidade da Marinha.

Parágrafo único. Os fiéis serão designados pelo diretor geral de Fazenda por proposta do pagador, dentre os capitães tenentes primeiro e segundos tenentes honorários do Quadro da antiga Diretoria Geral de Contabilidade da Marinha.

Art. 10. O escrivão da Pagadoria será igualmente designado pelo ministro da Marinha, por proposta do diretor geral de Fazenda, dentre os capitães de corveta honorários do Quadro da antiga Diretoria Geral de Contabilidade da Marinha.

Art. 11. O ajudante de ordens será nomeado pelo ministro, por proposta do diretor geral cabendo-lhe o serviço do cerimonial.

Art. 12. No porteiro compete pelos seus subordinados da portaria e a incumbência de abrir e fechar a repartição, sendo o responsavel pelo mobiliário máquinas e demais acessórios pertencentes a diretoria, cuja carga lhe será feita por inventário.

Art. 13. Aos contínuos incumbe atender solicitamente a todas as ordens emanadas do pessoal que serve na Diretoria de Fazenda, nos limites de suas atribuições, as quais lhes serão determinadas no Regimento Interno auxiliando o porteiro na verificação do asseio e limpeza interna do edifício onde funciona a diretoria.

Art. 14. Os serventes, alem de serem encarregados da limpeza geral da diretoria, prestarão os serviços que lhes forem determinados no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 15. O serviço da Diretoria Geral de Fazenda será distribuido por divisões, cujos chefes serão responsaveis perante o diretor geral por todos os serviços que lhes forem afetos.

Art. 16. A organização interna da Diretoria de Fazenda poderá ser ampliada quando for mister atender-se a exigências próprias de estado de guerra.

Art. 17. As divisões da Diretoria de Fazenda denominar-se-ão:

1ª Divisão de Contratos e Compras (D.F-1);

2ª Divisão de Abastecimento, Estatística, Fiscalização e Tomada de contas (D.F.-2);

3ª Divisão de Contabilidade e Orçamento (D.F-3);

4ª Divisão de Planos Logísticos, Legislação e Tombamento (D.F.5).

Art. 18 Compete às divisões:

a) D.F.-1:

1ª, concorrências, contratos e ajustes;

2º, aquisição e compra de material e gêneros;

3º, informações sobre cláusulas contratuais, alterações, revisões ou anulações;

4º, julgar da idoneidade dos candidatos à inscrição para fornecimentos;

5º, organizar e manter relação completa dos fornecedores inscritos;

b) D.F.-2:

1º, escrituração, para fins estatísticos, não só de todo o material, fardamento e víveres supridos pelos depósitos navais e demais repartições de Marinha, como tambem do que for diretamente adquirido pelos navios, corpos e estabelecimentos de Marinha;

2º, apuração geral do fardamento e víveres consumidos em cada exercício financeiro para servir de base à confecção do orçamento da despesa;

3º, idem, idem para o mesmo fim, do material fornecido aos navios e estabelecimentos, de acordo com as tabelas de suprimento;

4º, organização das tabelas de suprimento, em geral,  para a esquadra e demais repartições;

5º, fiscalização das despesas e registro dos documentos comprobatórios.

6º, tomadas de contas, em geral, pelo exame de documentos comprobatórios, para verificação dos chefes de divisões e parecer do diretor geral de Fazenda, antes do julgamento do Tribunal de Contas.

c) D.F.-3:

1º, organização da proposta e do orçamento da Marinha.

2º, demonstração dos créditos a serem votados;

3º, escrituração relativa aos orçamentos, distribuições de créditos e apuração de saldos;

4º, organização das demonstrações mensais das verbas orçamentárias.

5º, fiscalização das operações de contabilidade e preparo das respectivas instruções.

6º, escrituração das despesas realizadas.

7º, empenhos de despesas e sua fiscalização.

8º, organização das guias da receita do Ministério da Marinha.

9º, encargo da escrituração dos livros mestres (assentamentos).

d) D.F.-4:

1º, arrecadação dos dinheiros.

2º, organização e conferência dos processos e realização dos pagamentos em geral.

3º, entrega de numerário para pagamento do pessoal da Marinha.

4º, recolhimento à Tesouraria do Tesouro Nacional ou estabelecimento designado por lei, da receita geral e dos saldos, por ocasião do encerramento dos exercícios financeiros.

5º, escrituração do movimento do numerário recebido e dispendido, de modo que seja apurado diariamente o saldo em cofre.

6º, preparo e organização dos processos de exercícios findos.

7º, superintendência do serviço geral de consignações estabelecidas pelo pessoal a serviço da Marinha, para descontos em folhas de pagamento.

8º, execução de todo o serviço relativo ao Montepio Civil, desde a inscrição dos contribuintes até a expedição dos títulos declaratórios das pensões.

e) D.F.-5:

1º, perfeito serviço de informações relativas aos stocks de mercadorias, indústrias, produções, meios de transportes em enfim, de tudo que tiver relação com as necessidades do material, víveres e equipamento da esquadra, onde se encontre ela, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, mantendo absoluto sigilo sobre todos os dados logísticos, colhidos de várias fontes;

2º, estudos e compilação sobre tudo quanto referir-se à legislação de Fazenda, aplicada à Marinha.

3º, organização de instruções e regulamentos necessários ao serviço de Fazenda e Contabilidade.

4º, informações necessárias à Diretoria do Pessoal e ao Estado Maior da Armada, relativas ao pessoal da Diretoria de Fazenda.

5º, relação geral das propriedades da União, com dados indispensáveis, desde o ato da aquisição e posse, não só para satisfação facil e precisa de quaisquer pedidos de informações como tambem para defesa e garantia das propriedades da União, sob a responsabilidade do Ministério da Marinha.

6º, encargo da escrituração dos livros mestres (assentamentos)

Art. 19. Existirá na Diretoria de Fazenda, uma "Secção de Protocolo e Arquivo", onde serão protocolados, de acordo com as disposições do Regimento Interno, todos os papéis que derem entrada da repartição.

Art. 20. O Depósito Naval do Rio de Janeiro continuará subordinado à Diretoria de Fazenda do Ministério da Marinha, sendo os serviços que lhe competem, executados de acordo com o Regulamento respectivo e com o que for estabelecido no Regimento Interno da referida Diretoria de Fazenda.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. A fiscalização e execução dos serviços de Fazenda e Contabilidade, atribuidos à Diretoria de Fazenda, pelo presente regulamento, competirão aos oficiais do Corpo da Armada e aos do quadro da antiga Diretoria Geral de Contabilidade da Marinha, a que se referem as letras a, b, c, d e e, do art. 4º do presente regulamento, auxiliado pelo pessoal constante das letras f e h, do mesmo artigo.

Art. 22. Todos as disposições de leis e regulamentos que se referem ao diretor geral da antiga Contabilidade da Marinha, ou à referida Contabilidade, que não contrariarem este regulamento, aplicar-se-ão ao diretor geral e à Diretoria de Fazenda do Ministério da Marinha.

Art. 23. O diretor geral de Fazenda, sempre que julgar conveniente, poderá nomear comissões compostas de oficiais do quadro da antiga Diretoria de Contabilidade da Marinha, para inspecionar os serviços de Fazenda, e respectiva escrituração, a bordo dos navios e nos corpos, repartições e estabelecimentos de Marinha.

§ 1º Para presidir essas comissões deverão ser nomeados por proposta do D.G.F., oficiais superiores da ativa do Corpo da Armada.

§ 2º Poderão fazer parte das comissões de inspeção, a que se refere este artigo, oficiais da ativa do Corpo da Armada, igualmente nomeados pelo ministro, por proposta do diretor geral de Fazenda.

Art. 24. O porteiro, contínuos e serventes da Diretoria de Fazenda, nos casos de falta de cumprimento de deveres, desrespeito às ordens de seus superiores, ausência sem causa justificada, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

1ª, simples advertência;

2ª, repreensão;

3ª, suspensão, até trina (30) dias, com perda de todo o vencimento.

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão impostas pelo diretor geral de Fazenda, podendo as duas primeiras ser aplicadas pelo vice diretor e chefes de divisão.

Art. 25. A promoção a porteiro será feita por antiguidade entre os contínuos, e as de contínuo, tambem por antiguidade, entre os serventes.

Art. 26. As nomeações de serventes serão feitas pelo diretor geral de Fazenda, mediante autorização do ministro, sendo exigida uma prova de habilitação, que demonstre que o candidato à nomeação sabe ler e escrever.

§ 1º Ninguem poderá ser nomeado servente, sem provar:

a) ser brasileiro, maior de 18 anos e menor de 30, o que provará com certidão de idade;

b) ter bom comportamento e aptidão física, que deverá ser provado com folha corrida e inspeção de saude.

c) estar quite com o serviço militar.

§ 1º Terão preferência para as nomeações de serventes as ex-praças da Armada, de exemplar comportamento, as quais ficarão dispensadas da apresentação dos documentos de que trata o parágrafo anterior, documentos esses que serão substituidos pelas respectivas cadernetas subsidiárias.

Art. 27. Relativamente a licenças, férias, montepio e demais vantagens, o porteiro, contínuos e serventes, continuarão a reger-se pelas leis e regulamentos, que, quanto aos funcionários civís de suas categorias vigoram ou venham a vigorar.

Art. 28. Os vencimentos do pessoal da portaria serão os constantes da lei orçamentária.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 29. Dentro do menor prazo, deverá ser submetido, pelo diretor geral de Fazenda, ao ministro da Marinha, o Regimento Interno da Diretoria de Fazenda, do qual constarão os detalhes de organização dos serviços da mesma diretoria, dentro das normas estabelecidas no presente regulamento.

Art. 30. O presente regulamento começará a vigorar três (3) duas depois de sua publicação.

Art. 31. Ficam revogadas todas as disposições que contrariarem as contidas neste regulamento.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1931. – Protogenes Pereira Guimarães.