DECRETO N. 20.809 – DE 17 DE DEZEMBRO de 1931
Estabelece regras para a remuneração dos oficiais, sub-oficIais e inferiores, reformados ou transferidos para a Reserva de Primeira Classe, quando em serviço ativo
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e
Considerando que, pela legislação atual os oficiais, sub-oficiais e inferiores, reformados, quando no exercício em repartições e estabelecimentos navais de funções previstas nos respectivos regulamentos percebem, alem do saldo de sua reforma, mais uma gratificação correspondente à diferença entre o dito soldo e os vencimentos do respectivo posto como se da ativa fossem;
Considerando que tais funções não são rigorosamente militares nem exigem, por sua natureza despesas maiores com a manutenção de todos os uniformes como os oficiais da ativa;
Considerando que e intuito do Governo reduzir as despesas públicas, sem todavia, prejudicar o bom andamento dos serviços,
decreta:
Art. 1º Os oficiais sub-oficiais, e inferiores, reformados, que exercerem, nas repartições e estabelecimentos navais, as funções previstas nos respectivos regulamentos serão remunerados do seguinte modo:
§ 1º Os que se reformarem anteriormente à lei n. 247, de 15 de dezembro de 1894, continuarão com os vencimentos que atualmente percebem.
§ 2º Os que reformarem da data da lei a que se refere o parágrafo anterior em diante perceberão, alem do soldo e quotas a que, pela reforma, tiverem direito, mais gratificações em seguida especificadas :
Oficiais generais.......................................................................................................................... 1:000$0
Capitães de mar e guerra................................................................................................................800$0
Capitães de fragata........................................................................................................................ 700$0
Capitães de corveta.........................................................................................................................600$0
Capitães-tenente............................................................................................................................ 500$0
Primeiros tenentes.......................................................................................................................... 400$0
Segundos tenentes......................................................................................................................... 300$0
Sub-oficiais.................................................................................................................................... 250$0
Inferiores.........................................................................................................................................200$0
§ 3º Os que se reformaram ou foram ou vieram a ser transferidos para a Reserva de Primeira Classe, com as vantagens da lei n. 5.167A, de 12 de janeiro de 1927, ou de outras posteriores, não perceberão gratificação alguma.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1932.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 17 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.