DECRETO N. 20.811 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1931
Dispõe sobre estágio para os candidatos à inclusão nas quadras de oficiais da reserva
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando que o estágio para os candidatos à inclusão nos quadros da 2ª classe reserva da primeira linha é complemento do curso dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, e, assim, imprescindivel à formação do oficial da reserva e ao definitivo ingresso no respectivo quadro nas atendendo a que a situação financeira do país não permite, atualmente o pagamento das vantagens aos estagiários, resolve:
Art. 1º Ficam suspensos, até que a situação financeira do país o permita, os estágios, com vencimentos aos candidatos à inclusão nos quadros de oficiais da reserva do Exército.
Parágrafo único. Os estágios concedidos dora avante sem vencimentos aos candidatos a oficial da reserva não importam na cessação das regalias e prerrogativas de que tratam as disposições regulamentares vigentes.
Art. 2º Fica assegurado aos candidatos que dentro do prazo regulamentar, requererem estágios de fazê-los oportunamente, sendo tais estágios contados para todos os efeitos como se fossem prestados na época requerida.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Fernandes Leite de Castro.