DECRETO N

DECRETO N. 20.828 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1931

Amplia o limite para as operações da Carteira de Emissão e Redesconto do Banco do Brasil e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1931:

Atendendo à necessidade de tomar efetivas as deliberações do Convênio celebrado nesta Capital, aos trinta dias de novembro do ano corrente, entre os Estados cafeeiros, já aprovado pelo decreto n. 20.760, de 7 do corrente, e tomando em consideração as sugestões constantes do relatório dirigido pela comissão de banqueiros ao Sr. ministro da Fazenda, a 14 deste mês, resolve modificar, em parte, os decretos ns. 4.182, de 3 de novembro de 1920, e 19.525, de 24 de dezembro de 1930, e para isso

Decreta:

Art. 1º O limite para as operações da Carteira de Emissão e Redesconto do Banco do Brasil é elevado a 400.000:000$0.

Art. 2º Serão tambem admitidos a redesconto na referida Carteira os títulos cambiais emitidos pelo Conselho Nacional do Café, incluindo-se entre eles os que tenham sido descontados pelo próprio Banco do Brasil.

O prazo desses títulos não excederá de quatro meses e a taxa de redesconto não será inferior a 6% ao ano.

Parágrafo único. O aumento de limite, fixado ao redesconto pelo artigo anterior, destina-se, exclusivamente, às operações de que trata este art. 2º e referente ao Conselho Nacional do Café.

Art. 3º A taxa de 10 shillings, a que se refere o art. 11 do decreto n. 20.003, de 16 de maio de 1931; constituirá garantia especial das operações de desconto e redesconto feitas sobre os títulos de obrigação emitidos pelo Conselho Nacional do Café.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.