Decreto nº 20.836, de 27 de março de 1946.
Autoriza o Ginásio do Liceu Eduardo Prado, com sede em São Paulo, a funcionar como colégio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos da lei orgânica do ensino secundário e do Decreto-lei nº 4.245, de 9 de abril de 1942,
Decreta:
Art. 1º O Ginásio Liceu Eduardo Prado, com sede em São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, fica autorizado a funcionar com colégio.
Art. 2º A denominação do estabelecimento de ensino secundário de que trata o artigo anterior passa a Colégio do Liceu Eduardo Prado.
Art. 3º O reconhecimento, que pelo presente Decreto é concedido do Colégio do Liceu Eduardo Prado, considerar-se-á, quanto aos seus cursos clássico e científico, sob regime de inspeção preliminar.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de Março de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Ernesto de Souza Campos