DECRETO Nº 20.837, dE 27 DE MARÇO DE 1946.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Serviço Médico do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição
decreta:
Art. 1º Fica alterada, conforme relação anexa a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Serviço Médico do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura.
Art. 2º A despêsa, na importância de Cr$ 128.400,00 (cento e vinte e oito mil e quatrocentos cruzeiros), com a execução dêste decreto, correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, - Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, do Anexo 14 - Ministério da Agricultura, do Orçamento Geral da República para o corrente exercício.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
eurico g.dutra
Netto Campelo Júnior
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
CENTRO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS AGRONÔMICAS
Serviço Médico
Tabela Ordinária
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de funções | Séries funcionais | Referência | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Referência | Tabela |
2 | Médico............................ | XVII | Ordinária | 3 | Médico........................................... | XVII | Ordinária |
1 | Médico............................ | XVI | Ordinária | 5 | Médico........................................... | XVI | Ordinária |
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| 1 | Dentista......................................... | XVII | Ordinária |
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| 1 | Farmacêutico................................ | XVI | Ordinária |
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| 1 | Enfermeiro..................................... | XI | Ordinária |
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| 1 | Enfermeiro..................................... | X | Ordinária |
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| 2 | Enfermeiro..................................... | IX | Ordinária |
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| 2 | Enfermeiro..................................... | VIII | Ordinária |
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| 2 | Motoristas...................................... | XII | Ordinária |
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| 1 | Zelador.......................................... | IX | Ordinária |