DECRETO N. 20.839 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1931
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a renda da rede de viação Paraná-Santa Catarina durante o corrente ano tem sido muito inferior à dos anos precedentes;
Considerando que essa diminuição de renda é devido à limitação dos transportes de herva-mate, café e madeiras, em consequência da restrição do movimento comercial verificado na região servida pela rede ;
Considerando que, apesar da compressão nas despesas com os serviços daquela rede, a diferença de receita foi muito acentuada nos meses deste ano e de modo a não permitir, à sua conta, a execução das obras novas, inclusive lastramento com pedras britadas;
Considerando que não seria acertado que a administração temporária da rede pelo Governo fizesse executar por sua própria conta obras novas que de qualquer forma constituem obrigações contratuais da companhia ; mas,
Considerando que não seria possivel deixar de executar durante todo o ano da ocupação atual as obras o serviços dessa natureza exigidos pela boa conservação das linhas e segurança do tráfego, e se não fossem atendidos viriam acarretar maiores onus à administração da rede;
Considerando que nas mesmas condições serão os serviços executados na Estrada de Ferro Paraná, os quais deveriam correr por conta do capital da companhia arrendatéria;
Considerando, finalmente, que por motivo de deficiência de receita na mesma rede de viação férrea, no ano de 1922, foi, pela portaria de 5 de setembro desse ano. do Ministério da Viação e Obras Públicas, concedido à Companhia Estrada de Ferro S. Paulo- Rio Grande aplicar no custeio das linhas de concessão sua o nas arrendadas 70 % das taxas adicionais em cada uma delas arrecadadas, não obstante serem então as condições da rede e do país menos oneradas do que atualmente;
Decreta:
Art. 1º Ficam incorporados à receita da rede de viação Paraná- Santa Catarina as taxas adicionais arrecadadas durante a ocupação da mesma rede, desde 5, de outubro de 1930 até 31 de dezembro de 1931, devendo, consequentemente, correr por conta do custeio, no mês de dezembro de 1931, o deficit verificado em 31 de janeiro deste ano e todos os serviços de obras novas, lastramento e obras por conta de capital, que, devidamente autorizadas, foram ou vierem a ser executadas no mesmo período, e, bem assim, os pagamentos que tiverem de ser feitos à companhia concessionária e arrendatária, pela ocupação das estradas.
Parágrafo único, O saldo que se apurar em 31 de dezembro de 1931, será escolhido ao Banco do Brasil à conta das referidas taxas e proporcionalmentes às respectivas arrecadações por espécie de taxa e por linha.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro. 22 de dezembro de 1931, 10º da Independência e 43º da República.
Getilio Vargas.
José Americo de Almeida.