DECRETO N. 20.853 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1931
Estabelece as normas para a distribuição dos fundos especiais na receita Geral da República e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que as rendas e as despesas do Governo Federal devem ser discriminadas, sem exceções, no Orçamento Geral da República;
Considerando que as receitas formam a massa de recursos que deve custear os gastos públicos, sem especialização alguma:
Considerando que a criação de fundos especiais dificultam a apreciação em conjunto dos índices dos da situação orçamentária;
Considerando que a falta de inscrição no Orçamento da Receita de quaisquer rendas dos estabelecimentos públicos facilita despesas adiaveis e até irregulares;
Considerando que a regra da universidade das receitas e das despesas deve ser estabelecida nos orçamentos da União, resolve:
Art. 1º Os impostos, taxas e outras contribuições, destinadas pela legislação vigente à formação de fundos especiais para custear serviços e obrigações do Governo Federal continuarão a ser arrecadados escriturando -se os produtos respectivos na Receita Geral da União.
Parágrafo único. Os ministérios consignarão nos orçamentos de suas despesas as dotações necessárias aos serviços e obrigações a que se destinam aqueles fundos.
Art. 2º O Governo providenciará afim de que as rendas brutas e as despesas de todos os estabelecimentos públicos civis e militares, inclusive os institutos de ensino, sejam discriminadas nos orçamentos, pela forma estabelecida neste decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.