DECRETO N. 20.870 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1931
Regula o abono de vantagens às praças do corpo de Marinheiros Nacionais e Regimento Naval
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionais e Regimento Naval incorporadas antes da vigência deste decreto, gozarão as vantagens do engajamento, reengajamento e de exemplar comportamento previstas nos arts. 6º e 7º da lei n. 5.417, de 30 de dezembro de 1927.
Art. 2º As praças de graduação ou classe inferior a terceiro sargento, receberão gratuitamente o fardamento.
Art. 3º Os sargentos ou cabos reprovados duas vezes no exame de admissão à matrícula nas Escolas Auxiliaras Especialistas e de Sub-Oficiais; ou que forem inhabilitados nos cursos dessas escolas e os que não quiserem assinar o compromisso regulamentar, perderão, em consequência, as vantagens e o direito ao engajamento ou reengajamento.
Art. 4º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionais e Regimento Naval com os cursos das diversas especialidades, as que exercerem cargos definidos no decreto n. 7.399, de 14 de maio de 1909, e as que se acharem incluídas em outras disposições em vigor, terão direito às respectivas gratificações especiais, alem das vantagens que lhes competirem.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.