DECRETO Nº 20.873, DE 28 DE MARÇO DE 1946.
Autoriza a Companhia Fôrça e Luz Cataguazes-Leopoldina a ampliar suas instalações e da outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se pronunciou favoravelmente às medidas requeridas pela emprêsa interessada,
Decreta:
Art. 1º - A Companhia Fôrça e Luz Cataguazes-Leopoldina fica autorizada a:
a). - construir uma linha de transmissão sob a tensão nominal de 6.600 Volts e extensão aproximada de 10 quilômetros, entre a Usina Coronel Domiciano, de propriedade daquela emprêsa, e a Vila de Rosário da Limeira, município de Muriaé, Estado de Minas Gerais;
b). - estabelecer uma rêde de distribuição na citada Vila de Rosário da Limeira, destinada ao fornecimento de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade públicas, e comércio de energia.
Art. 2º - Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura dentro de trinta (30) dias a partir da sua publicação;
II - Apresentar à mesma Divisão de Águas, dentro de noventa (90) dias a partir da publicação deste decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. O prazo da alínea II poderá ser prorrogado pelo Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1946,125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Júnior