DECRETO Nº 20.875, DE 28 DE MARÇO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro João Delfino Gonçalves Vieira a pesquisar ágata, opala, calcedônia e associados no município de Cruz Alta, Estado do Rio Grande Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Delfino Gonçalves Vieira a pesquisar ágata, opala, calcedônia e associados em terrenos situados no lugar denominado Fazenda Umbu, no distrito e município de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quarenta e quatro hectares e dois ares (44,02), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no ponto em que uma reta partindo da barra do lageado das Canas, com rumo setenta e nove graus e vinte e um minutos sudoeste (79º 21’ SW) alcança a margem esquerda do dito lageado das Canas, do vértice considerado seguem-se sucessivamente lados retilíneos com os seguintes comprimentos e rumos: duzentos e treze metros e oitenta e nove centímetros (213,89 m), quarenta e três graus e vinte e nove minutos nordeste (43º 29’ NE); cento e sessenta e dois metros e dez centímetros (162,10 m), vinte e nove graus e onze minutos noroeste (29º 11’ NW); trezentos e trinta e nove metros e cinqüenta e nove centímetros (339,59 m), um grau e cinqüenta e três minutos nordeste (1º 53’ NE); cento e trinta e oito metros e noventa e dois centímetros (138,29 m), dezesseis graus e vinte minutos noroeste (16º 20’ NW); duzentos e oitenta e seis metros e cinco centímetros (286,05 m), um grau e vinte e três minutos nordeste (1º 23’ NE); o sexto lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quinto lado descrito, com rumo sessenta e nove graus e cinqüenta e dois minutos nordeste (69º 52’ NE) alcança o lageado Alcantilado; o sétimo lado é o lageado Alcantilado desde a extremidade do sexto lado até sua barra no rio Jacuí; o oitavo lado é a margem direita do rio Jacuí no trecho compreendido entre as barras dos lageados da Cana e do Alcantilado; o último lado é o lageado das Canas no trecho compreendido entre sua barra e o vértice.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$450,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de Março de 1946, 125º da Independência e 58 da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Júnior