DECRETO N. 20.878 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1931
Concede o abono especial, de um mês de salários aos ex-empregados da E. F. Central do Brasil que se acham desamparados
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que 1he confere o art. 1º do decreto n. 19.938, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que o decreto n. 19.552, de 31 de dezembro de 1930, mandou conceder o abono de dois meses de vencimentos aos emprega- dos públicos dispensados por desnecessários ao serviço;
Considerando que pelos decretos ns. 20.075, de 5 e 20.132, de 19 de junho, 20.218, de 17 de julho, 20.519, de 13 de outubro, 20.571, de 26 de outubro, e sem número, de 16 de outubro e 13 de novembro último, foram dispensados 706 empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil;
Considerando que a todos eles foi concedido o abono de que trata o decreto n. 19.552:
Considerando que devido à crise dominante não foi possivel a muitos desses empregados se dedicarem a outras atividades, tanto a mais quanto não se trata na sua maioria de simples operários, que seriam aproveitados pelo próprio Governo em outras obras, mas de empregados de escritório;
Considerando que entre os funcionários dispensados em virtude dos citados decretos, no total de 706, se encontram 206 que tendo recebido abono correspondente aos meses de junho a setembro já vencidos, não contam no mês corrente com essa vantagem pecuniária;
Considerando, porem, que, dentre estes nem todos necessitam de assistência;
Considerando que o Governo não pode deixar desamparados os que se encontram, realmente, sem recursos:
Decreta:
Art. 1º Fica a diretoria da Estrada de Ferro Central do Brasil autorizada a conceder o abono de um mês de salários aos empregados dispensados dos serviços que não receberam o abono de que trata o decreto n. 19.552, de 31 de dezembro de 1930, correspondente ao mês de dezembro de 1931 e que se achem sem recursos para subsistência.
Art. 2º A situação pessoal de cada desempregado será verificada para o fim deste decreto por uma comissão de três funcionários da Estrada de Ferro Central do Brasil, nomeada pelo diretor da mesma estrada.
Art. 3º O abono de que trata este decreto será 1iquidado prontamente por conta da renda da estrada até que seja aberto o necessário crédito especial para a regularização da despesa.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS
José Americo de Almeida.