DECRETO N. 20.879 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1931
Dispõe sobre o cálculo e o pagamento das quotas aos funcionários das Alfândegas da República
O Chefe do Governo Provisório da república dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a cobrança dos direitos aduaneiros integralmente em ouro, com os abatimentos mencionados no decreto n. 20.380 de 8 de setembro de 1931, torna necessário modificar o cálculo das quotas pagas aos funcionários das Alfândegas, resolve:
Art. 1º As quotas que serão abonadas aos funcionários aduaneiros, como parte integrante dos seus vencimentos, continuarão a ser calculadas convertendo-se a parte ouro em papel, ao cambio de 27 d., por mil, réis, sendo o produto adicionado à parte em papel.
Parágrafo único. O cálculo para a parte da quota correspondente aos direitos de importação para o consumo, à taxa adicional de 0,2% e à de expediente dos gêneros livres de direitos será feito, em cada repartição, com a razão respectiva acrescida de 50%.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.