DECRETO N. 20.881 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1931
Dá novo regulamento à Junta dos Corretores de Mercadorias do Distrito Federal
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Artigo único. Fica aprovado o regulamento da Junta dos Corretores do Mercadorias do Distrito Federal que a este acompanha e vai assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comercio, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Lindolfo Collor.
Regulamento a que se refere o decreto n. 20.881, de 30 de dezembro de 1931
CAPíTULO I
DA JUNTA DOS CORRETORES DE MERCADORIAS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º A Junta dos Corretora de Mercadorias do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Departamento Nacional do Comércio, nos termos do decreto n. 19.671, de 4 de fevereiro de 1931, compõe-se de um síndico e três adjuntos do síndico, nomeados pelo Presidente da República dentre os corretores de mercadorias, só podendo recair a escolha, para o desempenho do primeiro daqueles cargas, em carretar que estiver exercitando sua profissão ha mais de cinco anos.
§ 1º Não poderá ser nomeado síndico o corretor que tiver sido suspenso no período dos cinco anos anteriormente decorridos.
§ 2º Não poderá ser nomeado adjunto do síndico o corretor que tiver sido suspenso em um período de 12 meses anteriormente decorridos.
Art. 2º O cargo de síndico é incompativel com o exercício da corretagem.
Art. 3º A posse dos membros da Junta das corretoras efetuar-se-á no Departamento Nacional do comércio, observada a legislação em vigor, no que lhe for aplicavel.
Parágrafo único, Na sua primeira reunião a Junta escolherá o seu secretário dentre os adjuntos do síndico.
Art. 4º A Junta dos Corretores funcionará sempre que se acharem reunidos pelo menos três de seus membros, sendo tomadas as decisões por maioria de votos.
Parágrafo único. Das reuniões efetuadas lavrar-se-ão em livro próprio atas que serão assinadas pelos membros presentes.
Art. 5º Compete à Junta dos Corretores:
a) superintender os atos dos corretores de mercadorias, zelando pela boa ordem dos trabalhos respectivos e pela fiel execução das leis regulamentais a que estão sujeitos;
b) formular parecer sobre o aumento ou diminuição do número dos corretores de mercadorias;
c) dirimir as dúvidas e contestações que entre eles se suscitarem;
d) conceder-lhes licença até três meses;
e) censurar os seus atos irregulares, de que tiver conhecimento ex-officio, ou por intermédio de queixas formuladas pelas partes e devidamente justificadas, impor-lhes penas e suspendê-los do exercício de suas funções, até três meses;
f) propor ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio, a aplicação de penas da atribuição daquela autoridade, expondo circunstanciadamente os fatos que determinarem a falta a punir;
g) informar, dentro do prazo de cinco dias, os recursos interpostos para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, das decisões que proferir, enunciando os fundamentos destas;
h) organizar a tabela de designação (nome, tipo e unidade) das mercadorias negociaveis em Bolsa, revendo-a anualmente, no mês de dezembro, para as modificações que se tornarem necessárias;
i) organizar os modelos de contratos, memoranda, notas e preços correntes e demais fórmulas necessárias à uniformidade do serviço oficial;
j) ordenar a guarda e conservação, no arquivo da Secretaria, dos livros e arquivos dos corretores de mercadorias que houverem falecido ou que, por qualquer motivo, tiverem deixado o serviço da corretagem, para deles serem extraidas as certidões que forem requeridas pelos interessados ou requisitadas por autoridades competentes;
k) fornecer às autoridades e tribunais as informações que lhe forem diretamente pedidas, relativas à profissão de corretar de mercadorias;
l) exercer a necessária fiscalização para que ninguem desempenhe, sem título legal, as funções de corretar, promovendo o competente processo judicial contra os que incidirem em semelhante delito;
m) fiscalizar os trabalhos da Bolsa, estabelecer o seu horário e zelar pelo exato cumprimento das respectivas disposições regulamentares;
n) uniformizar os usos e praxes comerciais em vigor no Distrito Federal;
o) propor ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio, tudo quanto for conveniente à boa execução dos serviços a seu cargo;
p) fornecer atestados de qualidade e de classificação de qualquer espécie de mercadoria.
Art. 6º A fixação de praxes e usos comerciais poderá ser efetuada por iniciativa da Junta dos Corretores ou mediante requerimento de interessado.
Art. 7º Para que possa a Junta dos Corretores adotar oficialmente praxes e usos comerciais, torna-se necessário que não sejam contrários a qualquer disposição de lei e tenham sido satisfeitas as exigências enumeradas nos itens seguintes:
a) inquérito em que serão ouvidos dez ou mais empresas ou firmas industriais ou comerciais diretamente interessadas no ramo em causa;
b) aprovação, em sessão especial da Junta, dos fundamentos justificativos da resolução a adotar;
c) publicação no Diário Oficial, por três dias consecutivos, da ata da sessão em que foi discutida a resolução;
d) afixarão desses documentos na Secretaria da Junta e no salão da Bolsa de Mercadorias;
e) aprovação em assembléia geral dos corretores, especialmente convocada, de cuja ata constem os votos vencidos e a Justificação destes, se os houver;
f) aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
g) transcrição, em livros próprios, da resolução, que tomará número de ordem, e bem assim das atas supra referidas e da aprovação
h) publicação, no Diário Oficial, e afixação, na Secretaria da Junta e no salão da Bolsa, da resolução a adotar, quando aprovada e transcrita, com o seu número de ordem e a data da transcrição;
§ 1º As praxes e os usos comerciais adotados com as formalidades do presente artigo tornam-se obrigatórias desde a data da transcrição e a prova respectiva será feita mediante certidão passada pela Secretaria da Junta dos Corretores, com a indicação da data da transcrição.
§ 2º Quando a legalização da praxe e dos usos comerciais se fizer a requerimento de interessado, por conta deste correrá a respectiva despesa.
Art. 8º. Tratando-se de casos que, segundo o Código Comercial, são regulados pelos usos comerciais, devem estes ser provados pelos assentamentos feitos na junta dos Corredores, no termos do artigo anterior, ou na falta desse assentamento, por atestado da mesma Junta, expedido em virtude da resolução tomada em sessão especial.
Parágrafo único. Para que possa a Junta dos Correctores passar atestados a respeito de praxes e usos comerciais são necessárias informações pelo menos de cinco empresas ou firmas comerciais ou industrias que tenham relação direta com a espécie em causa, previamente consultadas, mediante questionário formulado pelo síndico.
Art. 9º Contra o assento, regularmente feito na forma do art. 7º, suas alíneas e parágrafos, é inadmissível qualquer contestação que não seja sobre a identidade do caso; contra o atestado, porem, é admissivel qualquer prova.
Art. 10. Para que possa a Junta dos Corretores fornecer atestados de qualidade e de classificação, faz-se preciso que o possuidor da mercadoria a classificar os requeira ao síndico e pague, previamente, os respectivos emolumentos.
Parágrafo único. O exame e a classificação da mercadoria serão efetuadas por uma comissão de três técnicos, carretores ou não, nomeada pelo síndico, dentre pessoas de sua confiança.
Art. 11. A classificação de qualquer mercadoria será feita ou por tipo ou por confronto de amostras.
§ 1º Na classificação por tipo, alem da verificação do estado da mercadoria, proceder-se-á à contagem dos defeitos em cada um dos tipos existentes; na classificação por confronto de amostras, alem da verificação do estado da mercadoria, for-se-á o cotejo da mercadoria a classificar com as amostras oficiais arquivadas na Secretaria da Junta dos Corretores.
§ 2º A classificação de algodão será sempre feita na Superintendência do Serviço do Algodão do Ministério da Agricultura por técnicos designados pelo respectivo superintendente.
§ 3º Os laudos de exame e classificação, excetuados os da algodão, a que se refere o parágrafo anterior, serão registados em livro especial, na Secretaria da Junta dos Corretores.
CAPíTULO II
DOS MEMBROS DA JUNTA
Art. 12. Compete ao síndico da Junta dos Corretoras:
a) representar a corporação dos corretores de mercadorias, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b) convocar as assembléias gerais, quando a Junta julgar necessário, ou a requerimento de um terço dos corretores em exercício;
c) presidir as assembléias gerais e bem assim as reuniões da Junta, cumprindo e fazendo cumprir as suas resoluções;
d) usar do voto de desempate;
e) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da Bolsa de Corretores de Mercadorias, providenciando para que os trabalhos desta não sejam perturbados;
f) executar e fazer executar as disposições das leis e regulamentos em vigor, exercendo sobre os corretores e sobre todos os funcionários da Junta e da Bolsa a competente fiscalização e Propondo àquela a aplicação de quaisquer penas.
g) dirigir os serviços da Secretaria da Junta, encerrando o ponto dos funcionários e prorrogando as horas de expediente quando assim se tornar conveniente;
h) remeter, mensalmente, ao Tesouro Nacional, as folha; de pagamento dos funcionários e, mediante as formalidades legais, providenciar sobre a compra do material necessário ao expediente da Junta e funcionamento da Bolsa;
i) fazer registar o resultado das operações efetuadas em Bolsa ou fora dela, de acordo com as notas fornecidas pelos corretores;
j) organizar, semanalmente, os boletins de preços oficiais dos gêneros de primeira necessidade, fazendo-os publicar no Diário Oficial.
k) fazer preparar a correspondência oficial e rubricar as informações que tenham de ser afixadas;
l) abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria da Junta, velar pala conservação e boa ordem do arquivo e mandar passar as certidões que forem requeridas, subsecrevendo-as e rubricando as suas folhas;
m) propor ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por Intermédio do Departamento Nacional do Comércio, a nomeação dos funcionários da Junta;
n) encaminhar, devidamente informados ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio, os pedidos de nomeação ou exoneração dos corretores de mercadorias;
o) dar posse aos funcionários da Secretaria da Junta e aos prepostos de corretor, exigindo que os termos de promessa destes últimos sejam assinados tambem pelo corretor responsavel;
p) receber as importâncias das multas que forem impostas aos corretores;
q) apresentar, trimestralmente à junta dos Corretores um balanço dos emolumentos cobrados e das quantias arrecadadas e que foram recolhidas ao Tesouro Nacional, dando do mesmo ciência ao Departamento Nacional do Comércio e a Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
r) apresentar, até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao ministro do trabalho Industria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio, relatório circunstanciado dos fatos ocorridos e do movimento dos trabalhos da Junta e da Bolsa de Mercadorias durante o ano anterior;
s) exercer; por si ou por técnico de reconhecida competência e de sua imediata confiança, e sob sua responsabilidade, a fiscalização dos gêneros alimentícios destinados à exportação para o estrangeiro, expedindo os respectivos certificados nos termos do decreto n. 12.982, de 24 de abril de 1918, e de acordo com as instituições que com ele baixaram:
t) proceder à arrecadação do imposto sobre as operações a termo, de acordo com o art. 5º do regulamento que baixou com o decreto n. 17.537, de 10 de novembro de 1926.
Art. 13. compete ao adjunto-secretário:
a) substituir o síndico nos seus impedimentos ou faltas;
b) exercer as funções de secretário e escrutinador nas assembléias gerais e nas sessões da Junta dos Corretores redigindo e lavrando, nos livros próprios as respectivas atas;
c) auxiliar o síndico; sempre que necessário for, na fiscalização e trabalhos da Bolsa.
Art. 14. Aos adjuntos do síndico compete:
a) assistir as reuniões da Junta dos Corretores e tomar parte em suas deliberações;
b) substituir o secretário, na ordem da antiguidade da posse no cargo de corretor, e, em igualdade de condições, na ordem de idade;
c) desempenhar qualquer comissão de que forem encarregados.
CAPíTULO III
DA SECRETARIA
Art. 15. O expediente da Secretaria da Junta dos Corretores começará às 9 horas e terminará às 16 horas salvo o que prescreve a alínea g do art. 12.
Art. 16. As certidões passadas pela Secretaria da Junta dos Corretores são subscritas pelo síndico.
Art. 17. Aos funcionários da secretaria compete a execução das ordens que lhes forem dadas pelo síndico e a escrituração dos livros de expediente da Junta dos Corretores e da Bolsa de Mercadorias.
Art. 18. Os funcionários da Secretaria da Junta dos Corretores são de nomeação do Presidente da República e perceberão os vencimentos constantes da tabela anexa n. 1.
CAPíTULO IV
DOS CORRETORES DE MERCADORIAS
Art. 19. Os corretores de mercadorias do Distrito Federal serão nomeados e demitidos pelo Presidente da República e o seu número é fixado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que o poderá alterar, ouvida a Junta dos Corretores.
Parágrafo único. O aumento do quadro será determinado pelo desenvolvimento dos negócios na praça do Rio de Janeiro e a sua diminuição pelo não preenchimento das vagas que se verificarem.
a) prova de ter 21 anos de idade, no mínimo;
b) certidão dos cartórios das varas federais e dos juízos de direito das varas criminais do Distrito Federal, de que não se acha o requerente nem processado nem condenado por crime cuja pena importe em destituição do cargo ou em inabilitação para exercê-la de acordo com este decreto;
c) atestado da Junta Comercial, que prove não ser o pretendente falido ou, do caso de o ter sido, não rehabilitado;
d) prova de residência por mais de um ano no Distrito Federal;
e) atestado devidamente autenticado pelo reconhecimento da firma, de haver o pretendente praticado por tempo nunca inferior a dois anos em escritório de corretor ou comerciante;
f) certificado de aprovação em exame de classificação das mercadorias negociaveis em bolsa, prestado em estabelecimento oficial ou perante comissão presidida pelo síndico e composta de três examinadores, um para classificação do café, outro para a do agulhar e outro para a do algodão, todos nomeados pelo ministro do Trabalho, Industria e, Comércio, dentre técnicos na classificação dessas mercadorias;
g) exibição de caderneta de reservista, ou certificado de alistamento nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Não sendo brasileiro nato, deverá o pretendente juntar prova de sua naturalização.
§ 2º O requerimento será entregue à Secretaria da Junta dos corretores devendo o síndico remete-lo devidamente informado, dentro do prazo de cinco dias, ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio.
Art. 21. Não podem ser corretoras de mercadorias:
a) os estrangeiros;
b) os menores de 21 anos;
c) os que não podem ser negociantes;
d) os corretoras destituidos, enquanto não reabilitados pela cessação do motivo da destituição.
Art. 22. Para que possa o corretor nomeado entrar no exercício do cargo deverá previamente:
a) prestar fiança e tomar posse, dentro do prazo de sessenta dias, contado da data da respectiva nomeação;
b) inscrever-se na repartição competente dentro do referido prazo, para pagamento do imposto de indústrias e profissões;
c) registar o seu título de nomeações na Junta dos Corretores;
d) assinar o termo de compromisso;
e) legalizar os seus livros exigidos por lei;
f) pagar no Tesouro Nacional o selo de sua nomeação.
Art. 23. A fiança do corretor de mercadorias é do valor de 10:000$0 e será prestada no Tesouro Nacional, em dinheiro ou em títulos da divida pública da União.
§ 1º A guia para o depósito da fiança no Tesouro Nacional será expedida pelo Departamento Nacional do Comércio, depois do julgamento do respectivo processo de habilitação.
§ 2º No caso de ser a fiança prestada em apólices nominativas, o Departamento Nacional do comércio solicitará da Junta Administrativa da Caixa de Amortização se façam nos seus livros os assentamentos e averbações sobre a gravação dos ditos títulos.
§ 3º Os juros das apólices dadas em garantia de fiança são pagos aos respectivos possuidores.
§ 4º Quanto a fiança for passada por fiador, ocorrendo a morte, falência ou desistência deste, será a corretor intimado pelo síndico a prestar nova fiança dentro do prazo de trinta dias, a contar da data de qualquer daquelas ocorrências, sob pena de, não cumprida a nova obrigação no decurso de sessenta dias, ser o referido carretar destituido do cargo.
Art. 24. A fiança do corretor responde:
a) pelas multas em que incorrer;
b) pelo cumprimento das obrigações que assumir no desempenho de suas funções;
c) pelas indenizações que for obrigado a pagar em virtude de sentença do Poder Judiciário.
Art. 25. Desfalcada a fiança por qualquer dos motivos indicados no artigo anterior, o corretor será considerado suspenso das suas funções até a efetiva integralização da mesma.
Art. 26. O fiador do corretor poderá, em qualquer tempo, solicitar o cancelamento da fiança por ele prestada.
§ 1º O requerimento para cancelamento da fiança será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e o seu processamento se fará pela forma indicada no § 4º do art. 23.
§ 2º Prestada a nova fiança, ficará cancelada a anterior que apenas responderá pela responsabilidade do corretor até a data do cancelamento.
Art. 27. Ocorrendo o falecimento, renuncia ou destituição de qualquer corretor, o síndico, logo que tiver ciência do fato, fará as necessárias anotações nos assentamentos que se lhe referirem, afixando em lugar próprio e publicando no Diário Oficial editais para conhecimento dos interessados nas transações em que tiver havido a sua intervenção.
Art. 28. A fiança só poderá ser levantada, por ordem do Ministro do Trabalho, Indústria o Comércio, depois de haverem decorrido noventa dias da data da renúncia, da destituição ou falecimento do corretor, ou em virtude de cancelamento diante da informação prestada pelo síndico de que não pende reclamação contra os atos exercidos pelo respectivo corretor de que já estão definitivamente solvidas todas as suas responsabilidades.
Art. 29. Quando falecer o corretor, ou renunciar o cargo ou deste for destituido, serão seus protocolos entregues à Junta dos Corretores por quem de direito, e aí encerrados por termo assinado pelo síndico e pelo portador e duas testemunhas.
§ 1º Esses protocolos serão examinados na primeira reunião da Junta que verificará o estado das operações a cargo do corretor e a possível necessidade de providências para resguardar interesses de terceiros.
§ 2º Esses livros serão recolhidos ao arquivo, consignando-se na ata de sessão da Junta declaração minuciosa dos fatos ocorridos.
Art. 30. Os corretores de mercadorias só poderão ser destituidos mediante processo administrativo em que fique provada falta prevista em disposições regulamentares, cuja penalidade importe em perda do cargo.
CAPíTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CORRETORES
Art. 31. São da competência dos corretores de mercadorias as seguintes atribuições;
a) a intervenção em todas as convenções, transações e operações mercantis e, privativamente, em Bolsa, a compra e venda das mercadorias ai negociadas;
b) a fixação das cotações dos preços das mercadorias compradas e vendidas;
c) a classificação e avaliação de mercadorias para sobre elas serem emitidas “warrants” ou bilhetes de mercadorias, bem como para entrega às Caixas de Registo e Liquidação, em solução dos negócios a termo, lavrando e assinando os respectivos laudos;
d) as vistorias em mercadorias, quer por nomeação judicial ou particular, quer par designação do síndico da Junta dos Corretores;
e) a venda pública nas salas anexas aos armazens gerais, correntemente com os leiloeiros, à escolha dos interessadas.
Art. 32. São deveres dos corretores:
a) comparecer às assembléias gerais dos carretares.
b) comparecer aos trabalhos da Bolsa ou fazer-se representar pelos prepostos que os substituírem em seus impedimentos;
c) dar certidões de contratos, quando requeridas pelas partes diretamente interessadas ou requisitadas por autoridade competente;
d) fornecer á Secretaria da Junta dos Corretores, diretamente ou pelos propostos, no último dia de cada semana e à hora designada pelo síndico, as notas com os preços correntes das mercadorias negociadas em Bolsa, durante a semana, sendo nessas notas mencionados o preço, a qualidade, a unidade da venda e a procedência de cada mercadoria e todas as informações necessárias para registo no livro competente e organização do boletim de preços correntes oficiais;
e) assistir a entrega das mercadorias vendidas por seu intermédio, quando alguma das partes contratantes assim o exigir;
f) possuir um caderno manual ou copiador e um protocolo, devidamente aberto, rubricado e encerrado pela Junta Comercial;
g) guardas segredo para com terceiros sobre os nomes dos comitentes, só podendo divulga-los com autorização por escrito, se assim exigir a natureza da negociação;
h) assegurar-se da identidade e da idoneidade das pessoas ou firmas de cujas negociações forem encarregados;
i) haver-se, nas negociações, com exatidão, clareza e precisão, abstendo-se de subterfúgios que possam induzir a erro as partes contratantes;
j) entregar ao síndico nota devidamente autenticada, relativa às operações que tiverem sido efetuadas na Bolsa ou fora a dela, afim de ser registada na Secretaria e servir de prova de fechamento dos negócios;
k) mencionar, em seu protocolo, a importância do imposto pago e a respectiva data, relativamente a cada contrato;
l) exibir os seus protocolos aos fiscais do imposto do selo e das operações a termo, bem como por determinação judicial, da Junta ou do sindico, para os exames a que se referem o art. 38, suas alíneas e parágrafos;
m) promover, logo após a lavratura dos contratos, o pagamento do imposto de operações a temo bem Como o registo dos mesmos na caixa de Liquidação, no prazo de 48 horas quanto tal regista tiver sído covencionado, assistindo-lhe o direito de reclamar da Junta a devolução, dentro de igual prazo, desses contratos e dos recibos do pagamento do imposto; promover o registo imediato, nas Caixas de liquidação, dos contratos que celebrarem, quando intimados pela Junta dos Corretores;
o) registar na Secretaria da junta dos Corretores, nas épocas próprias, o recibo do imposto de indústrias e profissões;
p) assinar as cópias dos contratos e entregá-las aos operadores, para serem por estes visadas, no prazo de 2 horas, improrrogavel.
Art. 33. No caderno manual deverão ser lançadas, apenas concluídas, as operações realizadas pelo carretar ou seu preposto, numerados os assentamentos seguidamente pela ordem em que as transações forem celebradas, com designação das pessoas que nelas intervierem, qualidade, quantidade e preço das mercadorias que foram objeto da negociação, os prazos o formas dos pagamentos e todas e quaisquer circunstâncias que possam servir para futuros esclarecimentos.
§ 1º Desses assentos serão extraídas copias para serem visadas, dentro de 24 horas pelas partes contratantes e, depois, entre elas trocadas ou submetidas a registo nas Caixas de Liquidação, circunstância essa que deve ser mencionada nos livros dos corretores.
§ 2º Aos contratos em que, não houver a condição do registo nas Caixas de Liquidação, feita a entrega das respectivas cópias na conformidade deste artigo e seus parágrafos, cessa a responsabilidade do corretor pela sua execução, só cabendo ação, para o seu cumprimento, entre as partes contratantes; quando, porém, o registo nas aludidas Caixas for estipulado no contrato, a responsabilidade civil do corredor se estende até ele, inclusive.
§ 3º É facultativo o uso de um copiador com as formalidades do art. 13 do Código Comercial.
Art. 34. No protocolo serão transcritos, diariamente, os assentamentos do caderno manual, por copia liberal, por extenso e sem emendas, rasuras, entrelinhas e abreviaturas, guardada a mesma numeração.
Art. 35. Os livros dos corretores que se acharem escriturados na forma do art. 52 do Código Comercial, sem vício nem defeito, terão fé pública.
Art. 36. Não farão prova em favor do corretor:
a) os livros que não forem escriturados em português;
b) os que não se acharem revestidos das formalidades legais;
c) os que não estiverem escriturados regularmente.
Art. 37. O corretor só pode dar certidão de contratos cingindo-se ao que constar do seu protocolo e diante de autorização escrita do sindico. Só terão força de instrumento público, para prova dos contratos, as certidões que forem subscritas pelo corretor e fizerem referências às folhas em que se acharem escriturados os assentos respectivos, salvo quando a escrita pública for da substância do contrato.
§ 1º É vedado aos corretores fornecer certidões de contratos a terceiros, sem consentimento expresso e escrito das partes contratantes.
§ 2º As certidões de cotações só poderão ser passadas pela Secretaria da Junta dos Corretores.
Art. 38. A exibição dos livros dos corretores será feita, sob as penas dos arts. 19 e 20 do Código Comercial:
a) por determinação judicial;
b) por ordem da Junta dos Corretores, no caso de exame geral dos livros, ou do síndico, se se tratar de exame parcial.
§ 1º O exame geral será ordenado nos casos expressos no Código Comercial e sempre que a Junta dos Corretores o julgar necessário para apurar fatos que constituam o corretor em responsabilidade.
§ 2º O exame parcial será ordenado sempre que se originarem dúvidas ou se ventilarem questões sobre operações em que um mesmo corretor tenha intervindo.
§ 3º Aos exames feitos nos livros dos corretores, quer por ordem da Junta dos Corretores, quer pela do síndico, será guardado sigilo sobre os nomes dos comitentes de todas as operações neles consignadas.
Art. 39. É proibido aos corretores de mercadorias:
a) formar entre si associações particulares para operações de sua profissão;
b) constituir sociedade de qualquer denominação ou classe que seja, não se entendendo nesta proibição a simples subscrição ou aquisição de ações de sociedades anônimas ou em comandita por ações;
c) adquirir, para si ou pessoa de sua familia, mercadoria de cuja venda tiverem sido incumbidos, e vender a que lhes pertencer, quando tenham ordem de comprar ou vender mercadorias da mesma espécie;
d) exercer cargos de administração ou de fiscalização de sociedade anônimas ou outras de qualquer denominação, cujos fins e objetivos se relacionem com as operações sobre mercadorias negociaveis em Bolsa;
e) assinar contratos de oparações não efetuadas por seu intermédio ou de seu preposto e aqueles que, por sua natureza, não devam ser ralizados por falta de conhecimento da idoneidade dos contratantes;
f) efetuar, em seu nome, operações de compra e venda de mercadorias para revender;
g) assinar contratos em que não haja declaração dos nomes dos seus comitentes;
h) comerciar por conta própria;
i) exercer qualquer outro ofício ou função pública, sob pena de perda do cargo.
Art. 40. Nenhum corretor poderá deixar o exercício de seu cargo sem prévia licença da Junta dos Corretores, até três meses e do Departamento Nacional do Comércio, por mais longo tempo, não excedente de um ano.
Parágrafo único. Não se considera como tendo deixado o exercício do cargo o corretor que se aumentar até um mês, desde que se faça substituir pelo seu preposto, regulamente constituido.
Art. 41. O cargo de corretor é pessoal, podendo, entretanto, o corretor ter um preposto, por ele designado com aprovação da Junta dos Corretores.
§ 1º O preposto deve reunir os requisitos exigidos para o ofício de corretor.
§ 2º O preposto é considerado mandatário legal do corretor com quem servir.
§ 3º No caso de falecimento de corretor que esteja sendo substituido em suas funções por seu preposto, terá este preferência para o preenchimento do cargo vago.
Art. 42. Os termos de aprovação das nomeações dos prepostos de corretor serão lançados em livro especial da Junta dos Corretores, que fará afixar, em quadros próprios, na sua Secretaria e nos salões da Bolsa, os nomes dos propostos em exercício, com a indicação dos nomes dos corretores com os quais servirem.
Parágrafo único. Quando o preposto for dispensado, será o seu nome eliminado do registo e dos quadros, deante da comunicação que fizer à Junta o corretor com quem servir.
Art. 43. Os preposto de corretor estão sujeitos à ação disciplinar da Junta dos Corretores que os poderá suspender ou destituir.
Art. 44. Os atos de nomeação, suspensão, renúncia e destituição dos prepostos de corretor serão conhecidos por afixação em quadro no Salão da Bolsa e na Secretaria da Junta durante oito dias.
Art. 45. No caso de qualquer impedimento do corretor, o seu preposto o substituirá no exercício de suas funções.
Art. 46. Os corretores respondem solidariamente pelos atos de seus prepostos, sendo vedado a estes, sob pena de nulidade, fazer operações por conta própria.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORRETORES
Art. 47. A responsabilidade civil dos corretores, que se liquida por perdas e danos, é a que resulte das seguintes irregularidades:
a) deixar, por culpa sua, de executar as ordens aceitas dos comitentes;
b) deixar de registar, nas Caixas de Liquidação, dentro do prazo de 48 horas ou, quando não tenha sido satisfeita essa exigência, logo após a intimação da Junta dos Corretores, os contratos em que for estipulada a formalidade do registo;
c) deixar de entregar aos seus comitentes, no prazo de 24 horas, os contratos devidamente visados, afim de ser pago o respectivo imposto, quando não houver sido convencionado o registo nas Caixas de Liquidação;
d) realizar, com intuito de obter bens para seus comitentes ou proventos para si próprio, operações ou negócios da má fé com firmas ou pessoas cujo estado de falência for notório;
e) escriturar irregularmente os seus livros na parte relativa às operações, para fraudar seus comitentes.
§ 1º A falta do "visto" dos contratantes compradores e vendedores nas cópias dos assentamentos relativos às operações a prazo torna pessoalmente responsaveis, para todos os efeitos, os corretores que intervierem na operação.
§ 2º O corretor poderá recusar a execução das ordens das pessoas que se negarem a dar prova quer da sua idoneidade, quer da sua identidade.
CAPÍTULO VII
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 48. Os corretores de mercadorias, alem das penas em que possam incorrer, de acordo com as disposições do Código Penal, repressivas dos crimes de função, são passiveis das penas disciplinares de advertência, multa, suspensão e destituição.
Art. 49. Será aplicavel a pena de advertência:
a) ao corretor que faltar com a devida consideração para com qualquer dos membros da Junta dos Corretores, quando no exercício de suas funções;
b) ao corretor que recusar as informações que lhe sejam requisitadas pela Junta dos Corretores ou pelo síndico;
c) ao corretor que deixar de comparecer, sem causa justificada, a três reuniões consecutivas da Junta dos Corretores.
Art. 50. As penas de multa serão aplicadas:
a) de 100$0 a 150$0 ao corretor que lavrar contratos, subscrever e registar documentos sujeitos a selo, sem prévio pagamento deste ou tendo sido insuficientemente pago;
b) de 100$0 a 200$0, e do dobro na reincidência, ao corretor que deixar de remter à Secretaria da Junta notas semanais dos preços correntes das mercadorias negociaveis em Bolsa;
c) de 200$0 a 500$0 ao corretor que intencionalmente fornecer notas que não representem a verdadeira situação do mercado;
d) de 500$0 ao corretor cujos livros não preencherem os requisitos exigidos pelos arts. 13 a 16, do Código Comércial e as disposições do presente regulamento;
e) de 500$0, e do dobro na reincidência, ao corretor que deixar de entregar ao síndico, antes do início dos trabalhos da Bolsa ou após a sua terminação, as notas das operações que tiver realizado antes ou durante os mesmos para o competente registo;
f) de 500$0 a 1:000$0 ao corretor que reincidir em qualquer das faltas punidas pelas letras a, b e c do art. 49;
g) de 500$0 a 1:000$0 ao corretor que não registar em seus livros os contratos que tiver realizado;
h) de 1:000$0 ao corretor que deixar de mencionar em seu protocolo a importância dos impostos pagos e a respectiva data do pagamento;
i) de 2:000$0 ao corretor que fizer declarações não verdadeiras com relação ao pagamento dos impostos a que se refere a letra anterior;
j) de 2:500$0 ao corretor que efetuar operações de compra e venda em seu nome para negociar, bem como àquele que assinar contrato em que tenham sido omitidos os nomes dos seus comitentes.
Art. 51. Incorrerá na pena de suspensão:
a) por trinta dias:
1º, o corretor que intervier em operações com pessoas cujo estado de falência, ulteriormente decretada, for notorio à data da operação;
2º, o corretor que deixar de comparecer, por motivos não justificados, à assembléia geral dos corretores, convocada pelo síndico, para legalização de usos e praxes comerciais;
b) por três meses, o corretor que for encontrado em reincidência nas faltas referentes à legalização e escrituração de seus livros;
c) por seis meses:
1º, o corretor contra quem se provar que a reincidência nas faltas referidas na alínea b deste artigo foi cometida fraudulentamente, sendo que a fraude se presume toda vez que dos livros não constarem os nomes dos comitentes ou as operações realizadas;
2º, o corretor que se mancomunar com os seus comitentes para simular operações;
3º, o corretor que passar certidão contrária ao que constar de seus livros, caso em que incorrerá tambem nas penas do crime de falsidade;
d) por prazo indeterminado:
1º, o corretor que deixar de integralizar a fiança depositada no Tesouro Nacional sempre que, em consequência de multa ou por outro qualquer motivo, se achar a mesma diminuida;
2º, o corretor que deixar de efetuar, na época própria, o pagamento do imposto de industrias e profissões;
3º, o corretor que, intimado pela Junta, não liquidar ou não fizer registar em caixa, imediatamente, o contrato que celebrar;
4º, o corretor que escriturar os seus livros em idioma estrangeiro e que em tal caso só poderá voltar ao exercício do cargo quando houver legalizado novos livros em substituição daqueles.
§ 1º A suspensão começará a correr desde a data da intimação do corretor, por deliberação da Junta e ato do síndico.
§ 2º A suspensão por prazo indeterminado cessará desde que desapareçam os motivos indicados nos ns. 1, 2, 3 e 4, da letra d deste artigo.
Art. 52. Incorrerá na pena de destituição do cargo:
a) o corretor que deixar de prestar nova fiança, dentro de 60 dias contados da data da intimação que o síndico lhe fizer, em consequência do pedido formulado pelo fiador para cancelamento da fiança prestada;
b) o corretor que reincidir:
1º, na prática de operações comerciais de compra e venda em seu nome para negociar;
2º, na falta de declaração do nome de seus comitentes nos contratos que assinar:
c) o corretor que se ausentar sem licença;
d) o corretor que sofrer condenação por crime infamante;
e) o corretor que sofrer por três vezes a pena de suspensão.
Art. 53. As penas disciplinares de advertência, multa e suspenção até três meses, por infração do disposto neste regulamento e na legislação em vigor, no que for aplicavel, serão impostas pela Junta dos Corretores.
Art. 54. A pena de suspensão por mais de três meses será imposta pelo ministro do Trahalho, Indústria e Comércio, diante de representação da Junta dos Corretores, feita por intermédio do Departamento Nacional do Comércio.
Art. 55. A Junta dos Corretores, quer para imposição das penas de sua competência, quer para requisição das que cabem ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, procederá ex-officio ou mediante queixa.
§ 1º A queixa só poderá ser recebida quando estiver devidamente documentada.
§ 2º Poderá constituir documento instrutivo da queixa a justificação produzida perante a autoridade judiciária do domicílio do corretor, com citação deste.
§ 3º Antes de qualquer deliberação sobre aplicação de pena, deverá a Junta convidar o corretor indiciado a apresentar sua defesa escrita, no prazo de cinco dias, prorrogavel por mais dois por justo motivo, fornecendo-lhe copia da queixa e dos documentos que a instruirem.
§ 4º Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem que o indiciado haja apresentado defesa e lavrado termo desta ocorrência, passará a Junta a deliberar à sua revelia.
§ 5º A defesa do corretor, com os documentos que a intruirem, será junta ao processo.
§ 6º As deliberações da Junta sobre imposição de penas serão sempre motivadas.
Art. 56. A exposição que a Junta dos Corretores resolver apresentar ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio para a imposição de pena da competência deste será acompanhada de todos os documentos de acusação e da defesa, ficando porem cópia de tudo na Secretaria da Junta.
Parágrafo único. O corretor acusado poderá apresentar, antes da remessa ao ministro, ou, depois dela, diretamente a este, novas alegações escritas em sua defesa.
Art. 57. Das deliberações da Junta, que impuserem penas, caberá recurso voluntário para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio com efeito suspensivo.
§ 1º O recurso deverá ser interposto dentro de cinco dias a contar da data da notificação da pena.
§ 2º Apresentadas pelo corretor as suas alegações escritas, a Junta tomará conhecimento delas na reunião especialmente convocada.
§ 3º Sendo procedentes as alegações do corretor, poderá a Junta reformar a sua deliberação.
§ 4º Se a Junta mantiver a sua deliberação anterior, ou se o corretor deixar de recorrer dentro do prazo estabelecido no § 1º, será o processo remetido em original ao ministro do Trabalho Indústria e Comércio, observada a providência da ultima parte do art. 56.
Art. 58. Alem do caso enumerado no artigo procedente, ainda caberá recurso voluntário das deliberações da Junta:
a) que julgar improcedente a queixa contra o corretor;
b) que reformar a deliberação tomada anteriormente, para declarar improcedente a queixa que lhe déra causa;
c) que recusar representar ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio sobre a imposição de penas de competência deste.
Parágrafo único. O recurso permitido neste artigo será interposto no prazo de cinco dias contados da data da publicação do ato da Junta no Diário Oficial, e processado na conformidade do artigo anterior.
Art. 59. A desistência da queixa, tomada por termo na Secretaria da Junta, importará no cancelamento do processo em qualquer tempo, contanto que a imposição da pena não tenha ainda passado em julgado.
Art. 60. Passada em julgado a pena imposta ao corretor, os seus efeitos correrão desde a data da notificação que o síndico lhe fizer.
Art. 61. O produto das multas pagas diretamente pelo corretor será recolhido ao Tesouro Nacional, mediante guia expedida pelo síndico.
CAPÍTULO VIII
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 62. As assembléias gerais dos corretores de mercadorias, quer para o fim previsto no art. 7º, letra e, quer para tratar de interesses gerais da classe, serão realizadas por convocação feita em virtude de deliberação da Junta e ato do síndico, ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos corretores em exercício, e em cada uma delas só se poderá tratar dos assuntos constantes do edital de convocação, publicado no Diário Oficial por três dias consecutivos e, durante esse mesmo tempo, afixado na Secretaria da Junta.
Art. 63. A assembléia geral só poderá funcionar, em primeira convocação, com o comparecimento de mais de dois terços dos corretores de mercadorias em exercício, e a sua presidência será sempre exercida pelo síndico da Junta dos Corretores, assistido do adjunto-secretário e de um corretor escolhido por aquele.
§ 1º Não se verificando número legal no dia designado, o síndico convocará, dentro do prazo de três dias, nova reunião para se realizar a assembléia geral com a presença de qualquer número de corretores em exercício.
§ 2º Os corretores de mercadorias só depois de empossados em seus cargos poderão tomar parte nas assembléias gerais.
Art. 64. O preposto que estiver substituindo o corretor licenciado pode assistir a assembléia geral dos corretores, discutir os assuntos ventilados, propor medidas e votar, mas não poderá ser votado para qualquer comissão.
Art. 65. As atas das assembléias gerais dos corretores serão lavradas em livros especiais e assinadas por todos os corretores presentes, e conterão a indicação dos nomes dos que tiverem deixado de comparecer com ou sem causa, devendo delas o síndico remeter cópias autenticas ao Departamento Nacional do Comércio, para os fins convenientes ou aprovação, quando necessária.
CAPÍTULO IX
DOS EMOLUMENTOS DOS CORRETORES E DA JUNTA
Art. 66. Os corretores de mercadorias, como remuneração pela sua interferência nas operações que realizarem, perceberão as corretagens e os emolumentos constantes da tabela anexa n. 2.
Parágrafo único. As corretagens e emolumentos referidos neste artigo não poderão ser aumentados nem diminuidos, sob pena de suspensão e multa do dobro de seu valor.
Art. 67. Para que possa caber ao corretor o direito à percepção de corretagem, é indispensavel que a negociação de que tiver sido incumbido esteja ultimada.
Art. 68. Será tido como ultimada a negociação, para os efeitos de corretagem, desde que estejam visados pelos comitentes os contratos, nas negociações à vista e nas operações a termo que não se destinarem a registo nas Caixas de Liquidação.
§ 1º Quando for convencionado ou obrigatório o registo do negócio em qualquer das Caixas de Liquidação existentes na praça, só se reputará ultimada a negociação depois de feito o registo.
§ 2º Se na negociação intervierem dois corretores, a corretagem será entre eles bipartida.
Art. 69. Os emolumentos da Junta dos Corretores, constantes da tabela anexa n. 3, serão cobrados em estampilhas pela Secretaria da Junta, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. As pessoas que, sem a necessária investitura, exercitarem funções inerentes ao cargo de corretor de mercadorias, incorrerão nas penas do art. 224, do Código Penal.
Parágrafo único. Nessa hipótese, o síndico da Junta dos Corretores remeterá ao procurador criminal da República os documentos que possam instruir o processo para a aplicação da pena respectiva no juizo competente.
Art. 71. Os casos omissos e as modificações que se tornarem necessárias para a boa execução deste regulamento serão levados, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio, ao conhecimento do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para as devidas providências. Nos casos urgentes, decidirá o síndico da Junta dos Corretores, ouvido o Departamento Nacional do Comércio, sujeitando, imediatamente ao mesmo ministro do Trahalho, Indústria e Comércio a aprovação do seu ato.
Art. 72. São extensivas à Junta dos Corretores as disposições do regulamento anexo ao decreto n. 19.975, de 12 de maio de 1931, que lhe forem aplicaveis, na forma do art. 76, do mesmo regulamento.
Art. 73. O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1931. – Lindolfo Collor.
TABELA A QUE SE REFEREM OS ARTS. 18 E 66 DO REGULAMENTO QUE ACOMPANHA O DECRETO N. 20.881, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1931
Tabela n. 1
Síndico............................................................................................. 12:800$0 6:400$0 19:200$0
Auxiliar de 1ª classe......................................................................... 4:800$0 2:400$0 7:200$0
Auxiliar de 2ª classe......................................................................... 3:600$0 1:800$0 5:400$0
Servente........................................................................................... 2:400$0 1:200$0 3:600$0
Tabela n. 2
Corretagens e emolumentos dos corretores de mercadoria:
Açucar, sobre sua importância:
Pago pelo comprador ............................................................................................................................... 1/2 %
Pago pelo vendedor .................................................................................................................................. 1/2 %
Algodão, sobre sua importância:
Pago pelo comprador................................................................................................................................ 1/2 %
Pago pelo vendedor .................................................................................................................................. 1/2 %
Café, por saca:
Pago pelo comprador ................................................................................................................................. $150
Pago pelo vendedor ................................................................................................................................... $150
Farinha de trigo, sobre sua importância:
Pago pelo vendedor ................................................................................................................................... 1 %
Outras mercadorias nacionais ou estrangeiras – sobre sua importância .................................................. 1 %
Para classificação de mercadorias, paga por quem encarregar o corretor do trabalho:
Por saco...................................................................................................................................................... $1
Por fardo ou volume de qualquer mercadoria, excluido o algodão............................................................. $2
Certidão de contratos:
Até um mês .............................................................................................................................................. 5$0
Depois de um mês ................................................................................................................................... 10$0
Vistorias efetuadas por corretores de mercadorias, para cada corretor................................................... 100$0
Atestado de qualidade de qualquer espécie de mercadoria .................................................................... 20$0
Tabela n. 3
Emolumentos da Junta dos Corretores de Mercadorias pagos em estampilhas:
Certidão de qualquer cotação:
Registada dentro de um período de doze meses ...................................................................................... 5$0
De mais de doze meses ............................................................................................................................ 10$0
Certidão de cotação média semanal, por semana e por espécie da mercadoria:
Até seis meses .......................................................................................................................................... 5$0
Até mais de seis meses, por semana ....................................................................................................... 6$0
Certidão verbo ad verbum de qualquer documento arquivado na Secretaria da Junta dos Correto-
res, por lauda de papel de 33 x 22 centímetros......................................................................................... 2$0
Arquivamento de qualquer documento ou livro ......................................................................................... 5$0
Registo do laudo da comissão de vistorias ............................................................................................... 5$0
Verificação de qualidade de mercadorias, pela confrontação com os tipos oficiais, devidamente arqui-
vados, de operações não realizadas por intermédio de corretor de mercadorias, por espécie de
mercadoria ................................................................................................................................................ 20$0
Atestado de qualidade e de classificação de mercadorias por espécie ................................................... 10$0
Termo de compromisso de corretor de mercadorias e de aprovação e nomeação de
prepostos .................................................................................................................................................. 10$0
Portarias de licença concedida aos corretores por três meses ................................................................ 6$0
Pelo arquivamento de amostras de mercadorias, a requerimento dos interessados .............................. 1$0
Busca nos livros findos ou papéis arquivados:
De mais de seis meses até um ano ......................................................................................................... 2$0
De mais de um ano até dez anos ............................................................................................................ 4$0
De mais de dez anos até trinta anos ....................................................................................................... 10$0
Se a Parte indicar o ano:
De mais de trinta anos até cincoenta anos ............................................................................................. 20$0
Se a parte não indicar o ano:
De mais de trinta anos até cinquenta anos ............................................................................................. 40$0
De mais de cinquenta anos ..................................................................................................................... 100$0
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1931. – Lindolfo Collor.