DECRETO N. 20.882 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1931
Dá novo regulamento à Bolsa de Mercadorias do Distrito Federal
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Artigo único. Fica aprovado o Regulamento da Bolsa de Mercadorias do Distrito Federal, que a este acompanha e vai assinado pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Lindolfo Collor.
Regulamento da Bolsa de Mercadorias do Distrito Federal, a que se refere o decreto n. 20.882, de 30 de dezembro de 1931
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA BOLSA E DE SEUS FINS
Art. 1º A Bolsa de Mercadorias do Distrito Federal é a reunião coletiva e periódica dos corretores e demais pessoas interessadas no mercado de produtos da indústria agrícola ou manufatura, susceptiveis de negociação, em lugar e horas préviamente determinados para a realização de compra e venda de tais produtos.
Art. 2º Os trabalhos da Bolsa serão realizados duas vezes por dia, cabendo à Junta dos Corretores e ao síndico, dentro das atribuições que lhes são próprias, dirigí-los e determinar previamente o seu horário.
Art. 3º Os negócios em Bolsa só poderão ser realizados por intermédio dos corretores de mercadorias ou seus respectivos prepostos, e somente a estes será permitido o ingresso na parte de recinto destinado ao pregão de compra e venda.
Art. 4º Nas operações a termo sujeitas às condições das Caixas de Liquidação, os corretores poderão executar ordens de comitentes estabelecidos em qualquer praça, desde que, tendo sido considerados idôneos pela Junta dos Corretores, se achem os seus nomes registados em livro para esse fim criado.
Parágrafo único. O registo de que trata este artigo será efetuado a requerimento do interessado, mediante termo que pagará o selo de 100$000.
Art. 5º É obrigatório o comparecimento dos corretores, por si ou seus prepostos, aos trabalhos da Bolsa, salvo em caso de justo impedimento, devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para o início e regular funcionamento das Bolsas, faz-se precisa a presença, pelo menos, de cinco corretores.
Art. 6º Alem do objetivo a que se refere o art. 1º, tem a Bolsa por fim:
a) promover o comércio e o desenvolvimento da produção dos generos do país nela negociaveis, organizando os tipos oficiais dos mesmos e regulando a sua perfeita classificação;
b) desenvolver, em relação a tais produtos, o intercâmbio comércial com todos os demais mercados, quer do país quer do estrangeiro;
c) verificar pelos pregões de compra e venda, diariamente nela realizados pelos corretores, e por todos os meios possiveis de informação, o estado real do mercado e as cotações dos preços das mercadorias, fazendo-os registar em livros próprios da Junta e dando-lhes a mais ampla publicidade;
d) promover, ou prestar o seu concurso quando de iniciativa de terceiros a padronização perfeita dos gêneros de produção nacional;
e) organizar e manter os serviços de estatística referentes à produção e ao comércio dos gêneros nela negociaveis, divulgando tais serviços do modo mais amplo possivel;
f) ter sempre perfeita conhecimento do mercado, de modo que se constitua fonte de seguras informações públicas ou particulares
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE BOLSA
Art. 7º São admitidos à negociação na Bolsa de Mercadorias, na praça do Rio do Janeiro, o café, o algodão e o assucar de produção nacional, de acordo com os tipos básicos e demais condições estabelecidas neste regulamento.
Parágrafo único. Para que qualquer outra mercadoria possa ser admitida à negociação em Bolsa, é necessário que, a requerimento do respectivo interessado, a Junta dos Corretores previamente determine:
a) o nome a ser empregado no registo e no pregão;
b) os tipos que constituem as diferentes qualidades;
c) o tipo básico do negócio;
d) a quantidade que deve formar a unidade dos preços e dos contratos.
Art. 9º Os tipos oficiais das mercadorias negociáveis em Bolsa são os seguintes:
a) para os negócios de café, os tipos 3 a 8, tolerando-se apenas os defeitos a que se refere a tabela anexa a este regulamento;
b) para os negócios de algodão, o de fibra curta, na base do tipo 5, de acordo com a classificação da Superintendência do Serviço do Algodão do Ministério da Agricultura;
c) para os negócios de assucar, o tipo cristal branco, seco, na base da polarização indicada nos parágrafos 2º e 3º do art. 52.
Parágrafo único. A composição dos lotes das mercadorias a serem entregues em solução dos contratos de compra e venda a tempo, bem como a sua classificação far-se-ão com rigorosa observância das condições estabelecidas neste regulamento.
Art. 9º O atual contrato de compra e venda de café a termo denominar-se-á “contrato A”, passando a unidade do negócio a ser de 500 sacas, e, na organização das séries, para as entregas por esse contrato, o número de amostras será de quatro, não se permitindo qualquer amostra inferior a 125 sacas.
Art. 10. Fica criado o “contrato B”, para as negociações de café, o qual terá por base o tipo 6, com a tolerância, nas entregas, de mais ou menos 15 pontos, podendo entrar na composição das respectivas séries, café do tipo 8, e admitindo-se na organização delas 10 amostras no máximo, sem que nenhuma seja inferior a 10 sacas.
Art. 11. Os contratos de compra e venda de algodão em Bolsa serão efetuados de conformidade com uma das formas A, B e C, correspondentes, respectivamente, a fibras das classes 24-28, 32 e 32-36, só podendo, porem, as operações ser liquidadas mediante contratos de uma mesma classe.
Art. 12. Os tipos básicos das mercadorias, admitidos para negociações de Bolsa, serão revistos. anualmente, por ocasião das respectivas safras, pela Junta dos Corretores, ouvidos previamente o Centro do Comércio de Café, a Superintendência do Serviço do Algodão e as Caixas de Liquidação sobre as peculiaridades de cada artigo, de acordo com a competência especializada de cada uma dessas entidades.
Art. 13. De todas as mercadorias regulamente admitidas à negociação a termo em Bolsa serão arquivadas amostras na Secretaria da Junta, para servirem de padrão.
§ 1º As amostras das mercadorias a serem vendidas em Bolsa (gênero disponível) deverão ser apresentadas, com a necessária antecedência, no local onde a mesma funcionar e serão arquivadas para o necessário confronto, em caso de dívidas sobre o estado e qualidade da mercadoria no ato da entrega desta ao comprador.
§ 2º As amostras arquivadas na Junta, nos termos deste artigo, serão substituidas no inicio das safras.
CAPÍTULO III
DO PREGÃO
Art. 14. O inicio, a suspensão e a terminação do pregão de compra e venda em Bolsa obedecerão ao sinal dado pelo síndico, que o presidirá.
Art. 15. O pregão será feito, segundo uma pauta que abrangerá um período de seis meses consecutivos, inclusive o em curso, que é substituido no seu ante-penúltimo dia util.
Art. 16. O número de volumes ou peso das mercadorias admitidas para unidade do contrato de compra e venda a termo, será o seguinte:
a) 500 sacas de 60 quilos para o café;
b) 500 sacas de 60 quilos para o de assucar;
c) 10.000 quilos para o de algodão, com a tolerância de 2% para mais ou para menos.
Parágrafo único. As quantidades acima referidas poderão ser alteradas por ato do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta da Junta dos Corretores, ouvidas, previamente, as entidades a que se refere o art. 12, no que tocar à competência técnica de cada uma delas.
Art. 17. Para o efeito da oferta de compra ou venda, o preço apregoado se referirá à fração de 10 quilos para o café e o algodão e a um saco, nos negócios do assucar.
Art. 18. No pregão deve ser indicado o número de unidades de que se compõe o lote da mercadoria oferecida, podendo ser fracionado, se assim convier aos comitentes.
§ 1º Não se referindo o corretor à quantidade, presume-se que o lote oferecido é igual ao que constitue a unidade do contrato a termo.
§ 2º O pregão de compra ou venda, feito por um corretor, constitue proposta firme para qualquer dos outras corretores.
Art. 19. Aceita por qualquer corretor a oferta nas condições propostas, será tida como fechada a transação.
Art. 20. Ultimado o pregão e constatada a tendência do mercado, será ele dado como "muito firme”, "firme", “estavel”, "acessivel”, "calmo", “fraco” ou “frouxo”. Na ausência prolongada de negócio, será dado como "paralisado”.
Art. 21. O corretor, ao apregoar a negociação de que for encarregado, deverá fazê-lo com clareza, quanto às condições e cláusulas a que a mesma se subordine; em se tratando, porem, de operações a termo com o registo nas Caixas de Liquidação, basta declinar o nome da Caixa por onde apregoa a negociação, a quantidade e o preço, por se acharem previstas nos regulamentos das mesmas todas as condições de compra e venda a termo.
Art. 22. Ultimada a negociação na Bolsa, ou fora dela, nos termos do art. 19, o corretor da parte vencedora, depois de lançá-la em seu caderno manual, fornecerá ao síndico uma nota com as especificações necessárias, contendo a sua assinatura e a do corretor da parte compradora.
§ 1º A nota a que se refere este artigo será registada na Junta dos Corretores e servirá para prova do fechamento da operação.
§ 2º As notas das operações realizadas fora da Bolsa serão registadas na Bolsa imediatamente seguinte.
Art. 23. Os corretores devem guardar segredo sobre o nome dos comitentes para com terceiros.
Art. 24. Os negócios do pregão registam-se em livro especial, na ordem em que se efetuarem, com indicação da quantidade, preço da mercadoria, mês da entrega e nome dos corretores intermediários.
Art. 25. As cotações registadas e adotadas oficialmente para as chamadas de margens pelas Caixas de Liquidação serão as últimas apregoadas, quer para compra, quer para venda.
Parágrafo único. Quando, na chamada para qualquer mês, não se apresentarem comprador e vendedor para a mercadoria apregoada, será a mesma dada como “não cotada”. Se porem, houver apenas falta de comprador ou de vendedor, na coluna da preço a eles relativa se anotará "sem comprador”, ou "sem vendedor”.
Art. 26. Finda a chamada dos meses da pauta e organizado o boletim das cotações, do qual constará o movimento total dos negócios a registar e a apreciação do estado do mercado, será o mesmo lido em voz alta pelo secretário do pregão, e, em seguida, trasladado para a pedra no salão da Bolsa, para conhecimento geral.
Art. 27. Durante o pregão, é expressamente proibido aos corretores fazer circular papeis ou confabular com quem quer que seja de modo a perturbar os trabalhos da Bolsa ou influir em sua marcha regular.
Art. 28. A oscilação de preço em cada pregão não poderá exceder de mil réis por dez quilos de café ou de algodão e de dois mil réis por saco de açucar.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA A TERMO
Art. 29. Os contratos de compra e venda de mercadorias a termo em Bolsa só serão validos, na praça do Rio de Janeiro, quando lavrados por corretor de mercadorias, e registados nas Caixas de Liquidação regularmente constituídas.
Parágrafo único. Nos contratos de compra e venda de café, algodão e açucar, realizados fora de Bolsa, são facultativos registo nas Caixas e a intervenção de corretor.
Art. 30. Do contrato de compra e venda a termo constará o número de ordem de inscrição no protocolo do corretor que representar a parte vendedora, e on qual será pago o selo a que se refere a tabela B, § 4º, n. 30, letras a e b, do decreto n. 17.538, de 10 de novembro de 1926.
§ 1º No contrato a que alude este artigo, a via referente à venda designará o nome do vendedor e o do corretor que representar a parte compradora; na via referente à compra se mencionarão o nome do comprador e o do corretor que representar a parte vendedora.
§ 2º Nas operações em que intervierem dois corretores, cada qual lavará a via de assentamento referente à parte que representar. e a registará em seu protocolo, observando o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Nas operações que fechar diretamente, o corretor se mencionará nas duas vias do assentamento, como representante de ambas as partes, mas lhe é vedado revelar a um comitente o nome do outro.
§ 4º As vias de assentamento, ou cópias de contrato, serão firmadas pelos corretores que intervierem na operação e visadas, no prazo de 24 horas, pelos respectivos operadores.
Art. 31. Nas operações a termo, sujeitas à condição de registo nas Caixas de Liquidação, os corretores ficam responsaveis perante os seus comitentes até a entrega da certidões de garantia expedidas por aqueles institutos.
§ 1º É de 48 horas improrrogaveis o prazo para o pagamento do imposto de operações a termo e registo das Caixas dos contratos celebrados em Bolsa ou nela registados, galvos os casos do registo facultativo.
§ 2º Nas operações em que intervierem dois corretores, cada um é responsavel perante o outro pela respectiva parte do contrato até a conclusão do registo nas Caixas de Liquidação.
§ 3º O contrato de compra e venda mercantil a termo obedecerá a uma fórmula organizada pela Junta dos Corretores, para uniformidade nas suas lavraturas.
Art. 32. Nas operações efetuadas em Bolsa ou nela registadas, não se poderão apresentar, individualmente, como compradores e vendedores de qualquer mercadoria, dois sócios da mesma firma.
Parágrafo único. Chegando ao conhecimento do síndico da Junta dos Corretores que dois corretores se mancomunaram com o mesmo comitente para simular operações, serão os mesmos multados de 500$ a 1:000$ a arbitrio do síndico, e considerada a operação nula, para todos os efeitos. Ao comitente será vedado realizar novas operações enquanto não indenizar dos prejuizos que nosso ter causado com essa irregularidade ficando, alem disso, impedido de negociar em Bolsa durante três meses.
Art. 33. As operações efetuadas em Bolsa ou nela registadas serão inscritas, juntamente, em quadro especial, exposto ao público, com a designação da mercadoria, quantidade, preço e prazo.
Art. 34. As ordens dadas ao corretor podem ser por escrito ou verbais, sendo ele sempre responsavel pela identidade e idoneidade das pessoas que intervierem nos contratos celebrados por sua intervenção.
Art. 35. A incumbência dada ao corretor para qualquer negociação entende-se finda no mesmo dia, salvo convenção em contrário.
Art. 36. O corretor não perderá o direito à sua corretagem pela falta de cumprimento, por alguma das partes contratantes, do contrato de compra e venda registado em Bolsa.
§ 1º O comitente que entregar ao corretor conhecimento ou notas de gêneros para vender ou o incumbir de quaisquer outros negócios em tempo determinado, não poderá realizar os mesmos negócios por intervenção de outro corretor sem ter decisão do primeiro com quem tratou, sob pena de pagar a este a corretagem correspondente, como se a operação fosse por intervenção dele efetuada e ultimada.
§ 2º O mesmo sucederá quando qualquer comitente, tendo recebido do corretor a nota do desempenho de qualquer comissão de que o houver encarregado, deixar de ultimar o negócio realizado por sua intervenção, e vier a realizá-lo pessoalmente ou por intermédio de outro corretor, em igualdade de condições, dentro dos três primeiros dias seguintes; e, provando-se que houve dolo, com o fim de lesar o corretor, será o comitente obrigado ao pagamento do décuplo da corretagem que seria devida.
Art. 37. A requerimento do corretor ou de seus comitentes será afixado na Bolsa e na Secretaria da Junta dos Corretores o nome do comitente que se negar a cumprir o contrato de compra e venda celebrado por sua autorização, com indicação do resumo da operação.
Parágrafo único. Enquanto não for liquidado o contrato, não poderá o comitente realizar, na Bolsa ou fora dela, novas operações, nem nos corretores, por si ou seus prepostos, será lícito executar quaisquer outras ordens desse comitente, salvo acordo entre as partes em litígio.
Art. 38. Os preços das mercadorias negociadas ou registadas em Bolsa serão inscritos em livro especial existente na Secretaria da Junta dos Corretores e constituirão a base para a cotação oficial diária.
Parágrafo único. Semanalmente, a Junta dos Corretores organizará o boletim de preços correntes oficiais das mercadorias negociaveis em Bolsa, tomando por base as cotações oficiais diárias e, na falta destas, as notas que os corretores deverão fornecer. Esse preços serão registados em livro separado, na Secretaria da Junta, devendo uma cópia do boletim ser publicada no Diário Oficial.
Art. 39. São consideradas operações à vista aquelas cuja ordem para a entrega da mercadoria for passada no mesmo dia da venda, ainda mesmo que os pagamentos sejam efetuados em prazos convencionados entre os comitentes.
CAPÍTULO V
DAS LIQUIDAÇÕES
Art. 40. As liquidações das operações a termo, efetuadas em Bolsa ou nela registadas, poderão ser realizadas pela efetiva entrega das mercadorias e pagamento do preço nas condições ajustadas, ou pelo pagamento da diferença entre a cotação da registo do contrato e a do dia anterior ao da liquidação, nos casos permitidos em lei ou mediante aprazimento das partes.
Art. 41. No caso da liquidação ser feita por diferença, servirá de base o preço fornecido por certidão passada pela Junta dos Corretores.
Art. 42. Não tendo a Junta dos Corretores registado em seus livros cotação de determinada mercadoria, o síndico, a requerimento do interessado, encarregará uma comissão de corretores de fornecê-la; inscrevendo-a no seu livro de registo de preços correntes, em aditamento às cotações do dia designado, e só depois desse registo, dar-se-á certidão.
Art. 43. As operações a termo realizadas com registo nas Caixas terão a sua liquidação garantida pelas mesmas, nos termos de seus respectivos regulamentos, que se presumem conhecidos e aceitos pelas partes contratantes.
Parágrafo único. Nas operações a termo fora de Caixa, é facultado aos corretores exigir dos comitentes garantias para a efetivação da liquidação das mesmas.
Art. 44. A falta de liquidação da operação no prazo convencionado autoriza o protesto do contrato do corretor, como medida assecuratória da indenização por perdas e danos.
CAPÍTULO VI
DA ENTREGA
Art. 45. A entrega das mercadorias vendidas em solução dos contratos a termo será feita por meio do uma ordem assinada pelo vendedor da qual deverão constar todos os característicos, designação, quantidade, peso, marca, lugar de depósito, etc.
Art. 46. A ordem do entrega será passada no mesmo dia das operações à vista, e com antecedência de 48 horas da data do vencimento, nas operações a prazo.
Art. 47. Sucitada qualquer dúvida sobre a conferência total ou parcial da mercadoria a entregar, os interessados poderão recorrer por escrito ao sindico da Junto dos corretores, que a nomeará uma comissão dois peritos escolhidos a aprazimento das partes e presidida por um corretor de sua designação, para proceder à necessária verificação.
Parágrafo único. O laudo da comissão deverá ser entregue ao síndico e registado na secretaria da Junta, em livro especial.
Art. 48. Verificada pela comissão, a que se refere o artigo anterior, a desconformidade, parcial ou total, da mercadoria a entregar, e não sendo efetuada até o dia do vencimento ou 24 horas depois da data do registo do laudo dos peritos, a devida substituição pelo vendedor, perderá este o direito á quantia depositada e responderá pelos prejuizos, perdas e danos à outra parte contratante.
Art. 49. Os defeitos descobertos pelo comprador, depois da entrega efetiva da mercadoria, serão apurados, segundo as disposições gerais do direito, podendo sempre os interessados recorrer de comum acordo à verificação por meio de uma comissão de arbitragem, nomeada na forma do art. 47.
Art. 50. As arbitragens, verificações e dúvidas, que se sucitarem sobre entregas de mercadorias que forem objetos de operações registadas em Bolsa, serão resolvidas pela classificação oficial da Junta dos Corretores.
Art. 51. Para a entrega do café, açucar ou algodão, em liquidação do negócios realizados ou registados em Bolsa, faz-se preciso que o entregador requeira a sua classificação oficial, pagando previamente os emolumentos constantes da tabela 2, anexa ao regulamento a que se refere o decreto n. 20.881, de 30 de dezembro de 1931, e fornecendo as amostras e as latas para o respectivo acondicionamento.
Parágrafo único. A classificação oficial do café e do açucar será feita por e comissões nomeadas pelo sindico da Junta das Corretores entre pessoas de competência. especializada no assunto e de sua inteira confiança; a classificação oficial do algodão se fará na Superintendência do Serviço do Algodão, de acordo com as suas disposições regulamentares.
Art. 52. Para que se possa proceder á classificação oficial das mercadorias negociaveis em Bolsa para entrega às caixas, faz-se preciso;
a) que o café esteja depositado em armazem geral; e o açucar e o algodão nesses armazens ou trapiches, legalmente organizados;
b) que estejam as mercadorias devidamente lotadas e marcadas, conforme declaração dos fiéis dos ditos armazens ou trapiches, feita no requerimento em que a classificação for pedida;
c) em relação ao café, que se encontre o mesmo acondicionado em sacaria nova, do tipo oficial;
d) em relação ao açucar, que a mercadoria seja de tipo uniforme e se ache acondicionada em saco novo de algodão, de primeira viagem;
e) relativamente ao algodão, que o mesmo esteja bem enfardado e haja sido prensado, por prensa registada no Serviço de Algodão, em fardos com o peso minimo de 140 quilos cada um.
Art. 53. Não são negociaveis em Bolsa;
a) o café da qualidade inferior ao tipo 8 da Bolsa do Rio de Janeiro;
b) o algodão que não for de fibra resistente, são, de cor branca ou creme natural e o que contiver corpos estranhas ou calvados do incêndio, varredura, de armazens, humidade, sementes. Fragmentos de cascas ou folhas, residuos, terra e “linters";
c) o açucar sem uniformidade de cor e demais descrições que o tipo oficial comporta.
§ 1º Na serie de 10.000 quilos de algodão para entrega às caixas. em liquidação de negócios a termo, não se admitirá mercadoria inferior ao tipo 8, nem na sua composição poderão entrar mais de três tipos diferentes, desprezados os meios tipos e a diferença de fibra superior a 4 milímetros.
§ 2º Nos meses de julho a janeiro, só poderão ser entregues lotes de açucar do tipo cristal, bom, seco, com um mínimo de polarização equivalente a 99º e, nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho, de açucar bom e fino, com a polarização, respectivamente, de 98º ½ 98º, 97º ½ 97º e 97º.
§ 3º Nos meses de fevereiro a junho é facultada a entrega de açúcares com um mínimo de polarização equivalente a 96º pagando, porem, os recebedores; 2 % por grau acima do valor, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
Art. 54. As contestações sobre classificação de açucar serão resolvidas pela polarização da mercadoria em estabelecimento oficial, observada a tolerância da humidade a que se refere o § 3º do artigo anterior e admitindo-se para a entrega, nos meses de fevereiro a junho, gênero que alcance a polarização de 98 ½.
Art. 55. A classificação das mercadorias negociaveis em Bolsa se fará por série de 100 atestados cada uma, discriminados por ordem numérica e alfabética.
Parágrafo único. O atestado de classificação de café será valido pelo tempo de 90 dias; o de açucar, pelo de 15 dias; o de algodão, pelo de 90 dias, contados esses prazos da data em que os mesmos forem assinados.
Art. 56. Em liquidação dos negócios de Bolsa ou nela registados, poderão ser entregues mercadorias de qualidade superior à dos tipos oficiais adotados devendo o entregador, nesse caso, ser indenizado pelo recebedor da diferença de preço entre a mercadoria entregue e o tipo oficial de Bolsa.
§ 1º Essa indenização se fará de acordo com a tabela de diferenças entre os tipos, organizada e semestralmente, revista pela Junta dos Corretores, em colaboração com a Diretoria do Centro do Comércio de Café do Rio de Janeiro, a Superintendência do Serviço do Algodão e os administradores das Caixas de Liquidação legalmente constituidas, no que tocar a competência técnica dos mesmos, e fixadas na Regimento Interno da Bolsa.
§ 2º Para o efeito da indenização aos entregadores, é fixada em 30 pontos a diferença entre os tipos de café 2 a 7, inclusive, e de 50 pontos entre os tipos 7 e 8, sendo de vinte réis o valor de cada ponto.
Art. 57. Na hipótese prevista no art. 56, nenhum lote de 1.000 sacas do café ou açucar admitirá mais de quatro qualidades ou marcas diferentes, nem amostra inferior a 250 sacas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. As vendas de mercadorias por intermédio do corretor, mediante autorização judicial, só poderão ser realizadas em Bolsa, sendo, para esse fim, afixado aviso no local, em’ que a mesma funcionar o publicado no Diário Oficial e na imprensa periódica. Funcionará o corretor que for designado pelo juiz competente e essas operações terão preferência nos trabalhos do dia.
Art. 59. As vendas que tiverem de ser efetuadas por intermédio de corretor, em virtude do que dispõem os artigos 10, § 1º, e 23, § 1º do Regulamento dos Armazens Gerais, aprovado pelo decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903, só poderão ser realizadas em Bolsa.
Art. 60. Nas vendas judiciais ou naquelas a que se refere o artigo antecedente, não serão admitidas reclamações sobre qualidade; os compradores deverão examinar a mercadoria no local onde se achar depositada, incluindo os corretores em seus contratos a cláusula de ter sido a mesma examinada e aceita por seus comitentes.
Art. 61. Por proposta da Junta dos Corretores e ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, poderão ser suspensos os trabalhos da Bolsa, em relação a qualquer das mercadoras nela negociaveis.
Parágrafo único. Ocorrendo fato, anormais, que perturbem o pregão da Bolsa, o síndico poderá encerrar os trabalhos da mesma, submetendo o seu ato á apreciação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 62. As normas para a fiel execução deste regulamento serão fixadas no Regimento Interno que for mandado adotar pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Os casos omissos e as modificações que se tornarem necessárias para a boa execução dos trabalhos de Bolsa serão levados ao conhecimento do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para as necessárias providências. Nos casos urgentes, decidirá o síndico da Junta dos Corretores, o qual deverá comunicar imediatamente ao mesmo ministro a sua resolução.
Art. 63. Se as circunstâncias do mercado o exigirem, poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por prazo determinado, alterar as disposições relativas aos meses da pauta para os pregões em Bolsa, verificações máximas em cada pregão e tolerância quanto aos tipos ali negociaveis.
Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1931. – Lindolfo Collor.
TABELA PARA A CLASSIFICAÇÃO DO CAFÉ NA PRAÇA DO RIO DE JANEIRO, A QUE SE REFERE O ART. 8º LETRA a, DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N. 20.882, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1931
Em cada lata de 300 gramas
Tolerância
Tipo 2.................................................................................................................................. 4 defeitos
2 – 5 pontos.......................................................................................................... 5 “
2– 10 pontos........................................................................................................ 6 “
2 – 13 pontos....................................................................................................... 8 “
3 – 10 pontos....................................................................................................... 10 “
3 – 5 pontos......................................................................................................... 11 “
Tolerância
Tipo 3.................................................................................................................................. 12 defeitos
3 – 5 pontos......................................................................................................... 14 “
3 – 10 pontos....................................................................................................... 16 “
3 – 15 pontos...................................................................................................... 19 “
4 – 10 pontos....................................................................................................... 22 “
4 – 5 pontos......................................................................................................... 24 “
Tolerância
Tipo 4.................................................................................................................................. 26 defeitos
4 – 5 pontos ........................................................................................................ 30 “
4 – 10 pontos....................................................................................................... 33 “
4 – 15 pontos....................................................................................................... 36 “
5 – 10 pontos....................................................................................................... 39 “
5 – 5 pontos......................................................................................................... 42 “
Tolerância
Tipo 5.................................................................................................................................. 46 defeitos
5 – 5 pontos......................................................................................................... 52 “
5 – 10 pontos....................................................................................................... 57 “
5 – 15 pontos....................................................................................................... 66 “
6* – 10 pontos...................................................................................................... 73 “
6* – 5 pontos ....................................................................................................... 80 “
Tolerância
Tipo 6.................................................................................................................................. 86 defeitos
6 – 5 pontos......................................................................................................... 99 “
6 – 10 pontos....................................................................................................... 111 “
6 – 15 pontos....................................................................................................... 123 “
7* – 10 pontos...................................................................................................... 135 “
7* – 5 pontos........................................................................................................ 147 “
Tolerância
Tipo 7.................................................................................................................................. 160 defeitos
7 – 5 pontos......................................................................................................... 180 “
7 – 10 pontos....................................................................................................... 200 “
7 – 15 pontos....................................................................................................... 220 “
7 – 20 pontos....................................................................................................... 240 “
7 – 25 pontos....................................................................................................... 260 “
8* – 20 pontos...................................................................................................... 280 “
8* – 15 pontos...................................................................................................... 300 “
8* – 10 pontos...................................................................................................... 320 “
8* – 5 pontos........................................................................................................ 340 “
Tolerância
Tipo 8................................................................................................................................ 360 defeitos
RESUMO DA QUALIDADE DE DEFEITOS TOLERAVEIS EM CADA LATA DE 300 GRAMAS DE CAFÉ
Defeitos
Tipo 1................................................................................................................................ Nenhum
Tipo 2................................................................................................................................ 4
Tipo 3................................................................................................................................ 12
Tipo 4................................................................................................................................ 26
Tipo 5................................................................................................................................ 46
Tipo 6................................................................................................................................ 86
Tipo 7................................................................................................................................ 160
Tipo 8................................................................................................................................ 360
Nas qualidades baixas o aspecto do café influe na classificação.
PADRÕES DE DEFEITOS
Grão preto......................................................................................................................... Defeito capital
EQUIVALÊNCIA DOS GRÃOS IMPERFEITOS
Defeitos
1 pedra ou torrão grande.................................................................................................. 5
1 pedra ou torrão regular.................................................................................................. 2
1 pedra ou torrão pequeno............................................................................................... 1
1 páu grande..................................................................................................................... 5
1 páu regular..................................................................................................................... 2
1 pau pequeno.................................................................................................................. 1
3 conchas.......................................................................................................................... 1
5 verdes............................................................................................................................. 1
5 quebrados....................................................................................................................... 1
2 ardidos............................................................................................................................ 1
5 chochos ou mal granados............................................................................................... 1
2/3 cascas pequenas......................................................................................................... 1
1 casca grande................................................................................................................... 1
1 coco................................................................................................................................. 1
2 marinheiros...................................................................................................................... 1
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1931. – Lindolfo Collor.