DECRETO N. 20.886 – DE 30 DEZEMBRO DE 1931
Organize o novo quadro do pessoal, administrativo, técnico e fiscal do Conselho Nacional de Trabalho e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que ao Conselho Nacional do Trabalho, com a organização com que o manteve o decreto n 19.667, de 4 de fevereiro de 1931, foi cometida, pelo art. 17 do regulamento anexo ao decreto n. 20.291, de 12 de agosto do mesmo ano, a incumbência de fiscalizar a execução dos serviço; concernentes à nacionalização do trabalho;
Considerando, por outro lado, que, pelo decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, o regime das Caixas de Aposentadoria e Pensões se tornou extensivo a todos os serviços públicos de transporte, luz, força, telégrafos, telefones, portos, água, esgoto ou outros que venham a ser considerados como tais, quando explorados diretamente pela União ou pelos Estados, municípios, empresas, agrupamento de empresas ou particulares;
Considerando que o mesmo instituto continua, assim, a incumbir-se de relevantes encargos, concorrendo destarte com a alta administração do país para a boa resolução das questões de previdência social;
Considerando que, pelo art. 14 do citado decreto número 20.465, todas as despesas do Conselho Nacional do Trabalho serão incluidas no orçamento do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o que haverá a necessária receita, proveniente do produto da taxa de 3 % que, cobrada com a denominação de, “quota de previdência” incide sobre os elementos de receita de cada empresa suscitiveis de terem aumentada a respectiva tarifa, taxa ou preço, na conformidade dos arts. 8º, letra e, 10 e 13 desse decreto;
Considerando, finalmente, que se faz imperiosa a necessidade de dar, desde já, ao mesmo instituto o aparelhamento indispensavel à perfeita execução dos novos encargos que lhe foram confiados e a ampliação dos que já vem mantendo;
Resolve:
Art. 1º Os serviços de ordem administrativa e técnica cometidos ao Conselho Nacional do Trabalho pelos decretos ns. 18.074, de 19 de janeiro de 1928, 20.291, de 12 de agosto de 1931, e 20.465, de 1 de outubro de 1931, ficarão a cargo de uma secretaria, cabendo os serviços de natureza contenciosa e consultiva a uma procuradoria.
Art. 2º Os serviços da Secretaria e da Procuradoria serão executados pelo seguinte pessoal: um diretor da secretaria, um procurador geral, um primeiro e um segundo adjunto do procurador geral, dois diretores de secção, um atuário, um atuário-adjunto, dois auxiliares de atuário, um contador, três guarda-livros, quatro primeiros oficiais, quatro auxiliares técnicos, seis segundos oficiais, sete terceiros oficiais, seis auxiliares, de primeira, classe, cinco auxiliares de segunda classe, dois steno-datilógrafos, seis datilógrafos, um inspetor geral da fiscalização, dezesseis inspetores de Caixas de Aposentadoria e Pensões, três inspetores médicos de Caixas de Aposentadoria e Pensões, um inspetor e seis fiscais do serviço de naturalização do trabalho no Distrito Federal, um engenheiro-fiscal e um engenheiro fiscal ajudante de construções, um desenhista-arquiteto, um porteiro, um ajudante de porteiro, três contínuos, um correio, um auxiliar do arquivo e quuatro serventes.
Art. 3º O serviço de fiscalização das sociedades que operam em seguros contra acidentes do trabalho, a queu se referem o artigo 29, alínea c, do regulamento anexo ao decreto n. 13.498, de 12 de março, de 1919, e o art. 10, n. 5, do regulamento que acompanha o de n. 18.074, de 19 de janeiro do 1928, passa a ser da competência do Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 4º Será incluida no orçamento da Receita Geral da República, para execução do disposto no art. 14 do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, a renda proveniente do desconto de 3% feito sobre a soma que produzir o aumento de tarifas, taxas ou preços dos serviços explorados pelas empresas, na forma dos artigos 8º, letra e, 10 e 85 do decreto citado.
§ 1º A renda de que trata este artigo será arrecadada pelo Tesouro Nacional. Delegacias Fiscais e qualquer outra repartição arrecadadora federal, sob a rubrica – Quota de previdência.
§ 2º A taxa neste artigo referida poderá ser alterada pelo Ministro da Fazenda, à requisição do do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de que a importância por ela produzida possa bastar às necessidades do serviço previsto no art. 14 do citado decreto n. 20.465.
Art. 5º O pessoal, atualmente existente no Conselho Nacional do Trabalho, passará para o quadro estabelecido no art. 2º, de acordo com as respectivas funções ou categorias, sendo os contratados aproveitados segundo as suas aptidões.
§ 1º Ao pessoal aproveitado no novo quadro, na conformidade deste artigo, será contado, para todos os efeitos, e tempo de serviço prestado no Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º Os atuais fiscais das Caixas de Aposentadoria e Pensões passarão a ter a denominação de – Inspetores, – sendo apostilados os seus títulos de nomeação pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
Art. 6º No corrente exercício, as despesas com os serviços do Conselho Nacional do Trabalho continuarão a ser efetuadas com os recursos provenientes das quotas das Caixas de Aposentadoria e Pensões, na forma da legislação vigente.
Art. 7º Os funcionários a que se refere o art. 2º perceberão os vencimentos constantes da tabela anexa, queu será, com a verba respectiva, incorporada ao orçamento da Despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 8º É extensivo ao Conselho Nacional do Trabalho o disposto no art. 76 do regulamento anexo ao decreto n. 19.975, de 12 de maio de 1931.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Lindolfo Collor.
Oswaldo Aranha.
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 7º DO DECRETO N. 20.886, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1931
I – Secretaria:
a) Serviço administrativo e técnico:
Cargos Ordenado Gratificação Vencimentos
Diretor da secretaria........................24:000$0 12:000$0 36:000$0 |
Diretor de secção............................16:000$0 8:000$0 24:000$0 |
Atuário.............................................20:000$0 10:000$0 30:000$0 |
Atuário adjunto................................16:000$0 8:000$0 24:000$0 |
Auxiliar de atuário...........................10:000$0 5:000$0 15:000$0 |
Contador.........................................16:000$0 8:000$0 24:000$0 |
Guardas-livros................................12:000$0 6:000$0 18:000$0 |
1º oficial.........................................11:200$0 5:600$0 16:800$0 |
Auxiliar técnico................................8:000$0 4:000$0 12:000$0 |
2º oficial...........................................8:000$0 4:000$0 12:000$0 |
3º ofioial...........................................6:400$0 3:200$0 9:600$0 |
Auxiliar de 1ª classe........................4:800$0 2:400$0 7:200$0 |
Auxiliar de 2ª classe........................3:600$0 1:800$0 5:400$0 |
Steno-datilógrafo............................6:400$0 3:200$0 9:600$0 |
Datilógrafo......................................4:800$0 2:400$0 7:200$0 |
Porteiro...........................................6:400$0 3:200$0 9:600$0 |
Ajudante da porteiro.......................4:000$0 2:000$0 6:000$0 |
Contínuo.........................................3:200$0 1:600$0 4:800$0 |
Correio............................................3:200$0 1:600$0 4:800$0 |
Auxiliar do arquivo..........................2:400$0 1:200$0 3:600$0 |
Servente.........................................2:400$0 1:200$0 3:600$0 |
b) Serviço de fiscalização:
Inspetor geral de fiscalização.........20:000$0 10:000$0 30:000$0 |
Inspetor das Caixas de Aposenta- |
dorias e Pensões...........................16:000$0 8:000$0 24:000$0 |
Inspetor médico das Caixas......... 12:000$0 6:000$0 18:000$0 |
Inspetor do serviço nacionalização do |
trabalho no Distrito Federal........12:000$0 6:000$0 18:000$0 |
Fiscal do serviço de nacionalização |
do trabalho no Distrito Federal........8:000$0 4:000$0 12:000$0 |
Engenheiro-fiscal de construções.16:000$0 8:000$0 24:000$0 |
Engenheiro-fiscal ajudante de cons- |
truções..........................................12:000$0 6:000$0 18:000$0 |
Desenhista-arquiteto....................10:000$0 5:000$0 15:000$0 |
II – Procuradoria: |
Procurador geral...........................20:000$0 10:000$0 30:000$0 |
1º adjunto do procurador geral.......12:000$0 6:000$0 18:000$0 |
2º adjunto do procurador geral.......12:000$0 6:000$0 18:000$0 |
Rio de janeiro, 30 de dezembro de 1931. – Lindolfo Collor;