DECRETO N. 20.890 – DE 1 DE ABRIL DE 1946
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para os Tiros de Guerra.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição
decreta:
Art. 1º, Os arts. 10, 13, parágrafo único, e 19, do Regulamento para as Tiros de Guerra, aprovado pelo Decreto n. 19.694, de 1 de outubro de 1945, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 10. O Inspetor Regional dos Tiros de Guerra é diretamente subordinado ao comandante da Região e faz parte do seu Quartel General, ficando sob o ponto de vista técnica, subordinado à Diretoria, de Recrutamento, da qual é representante regional e, assim, responsável imediato pelo funcionamento do serviço na Região. Para que possa atender melhor aos serviços que lhes são afetos, ficará dispensado de quaisquer outros encargos.
Art. 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. Cabe ao Diretor uma gratificação mensal de Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinquüenta cruzeiros).
Art. 19. Os vencimentos, diárias e gratificações dos Diretores, oficiais auxiliares das Inspetorias, instrutores (oficiais e sargentos) e do pessoal dos contingentes das Inspeorias serão sacados pelo Quartel General das Regiões Militares interessadas. Os contingentes das Inspetorias de Tiros dependem, administratva e disciplinarmente, das respectvas Regiões Militares.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
P. Góes Monteiro.