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DECRETO nº 20.892, DE 1 DE ABRIL DE 1946.

Outorga à Prefeitura Municipal de Barra Mansa concessão para distribuir energia elétrica na vila de Ribeirão de São Joaquim, no município de Barra Mansa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e

CONSIDERADO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou convenientes as medidas requeridas pela interessada,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada á Prefeitura Municipal de Barra Mansa concessão para distribuir energia elétrica na vila de Ribeirão de São Joaquim, município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A fim de que possa realizar os serviços decorrentes da concessão mencionada no artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Barra Mansa fica autorizada a construir uma linha de transmissão entre as vilas de Nossa Senhora do Amparo e Ribeirão de São Joaquim, ambas no município de Barra Mansa, sob a tensão nominal de quinze mil (15.000) volts.

Art. 3º O fornecimento de energia à vila de Ribeirão de São Joaquim reger-se-á por contrato entre a Prefeitura Municipal de Barra Mansa e a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, e será medido e entregue na Usina do Turvo pelo preço adotado no Serviço Estadual, baseado na carga máxima e consumo verificados.

Art. 4º Sob pena de caducidade da presente concessão, a interessada obriga-se a:

I - Registrar êste título na Divisão de Águas, dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.

II - Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de seis (6) meses, contados a partir da data do registro dêste Decreto na Divisão de Águas:

a) projeto detalhado na linha de transmissão, com o respectivo orçamento;

b) projeto detalhado da rêde de distribuição, com o respectivo orçamento.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.

V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 5º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela referida Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 7º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 8º As tabelas de preço da energia a ser distribuída na vila de Ribeirão de São Joaquim serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 9º Para a manutenção da integridade do patrimônio, a que se refere o art. 7º dêste Decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas sob forma de porcentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação adita reserva terá que atender, e poderão ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art.10. A concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 6º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre à matéria.

Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

eurico g. dutra

Neto Campelo Júnior