DECRETO N

DECRETO N. 20.893 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1931

Aprova e manda executar o regulamento para a Diretoria do Ensino Naval

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o disposto no art. 2º do decreto n. 20.734 A, de 27 de novembro de 1931, resolve aprovar e mandar executar o regulamento para a Diretoria do Ensino Naval que a este acompanha, assinado pelo contra-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

Protogenes Pereira Guimarães.

Regulamento para a Diretoria do Ensino Naval, aprovado pelo decreto n. 20.893, de 31 de dezembro de 1931

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA

Art. 1º A Diretoria do Ensino Naval é o órgão da administração naval, destinado a auxiliar o ministro da Marinha em solucionar todos os assuntos que se referem ou teem inteira relação com a orientação, direção, fiscalização r. regulamentação do ensino elementar, técnico, profissional e a educação física do pessoal da Marinha de Guerra.

Art. 2º Á Diretoria do Ensino Naval cabe inteira autonomia nos serviços que lhe estão afetos, ficando diretamente subordinada à autoridade do ministro da Marinha.

Art. 3º A Diretoria do Ensino Naval manterá íntima cooperação e entendimento com o Estado Maior da Armada, a Diretoria do Pessoal e as demais diretorias da administração da Marinha, afim de que seja mantida uma ação coordenadora, indispensável à boa orientação administrativa dos serviços que afetam ao ensino do pessoal e a outros que a ele se relacionem.

Art. 4º Ficam sob sua direta subordinação e fiscalização:

a) todos os estabelecimentos mantidos com o fim exclusivo de educar o pessoal que se destina ao serviço da Armada;

b) todas as escolas criadas para desenvolver os conhecimentos profissionais e técnicos do pessoal da Armada de maneira a torná-lo especializado:

c) todos os cursos mantidos dentro ou fora de departamentos da administração ou a bordo dos navios da esquadra, com o fim de ensinar ou desenvolver a instrução já adquirida pelo pessoal da Armada em outras escolas ou cursos;

d) a educação física do pessoal da Armada como fator essencial ao seu bom desenvolvimento intelectual, mantendo perfeito entendimento com a Diretoria da Saúde Naval no sentido de que a orientação seguida esteja de acordo com os preceitos de higiene.

Art. 5º A Escola de Guerra Naval e a Escola Naval ficam excetuadas, até ulterior deliberação, de qualquer subordinação à Diretoria do Ensino Naval, continuando sob a direta jurisdição do ministro da Marinha, de acordo com os dispositivos expressos em seus regulamentos.

Art. 6º O adestramento do pessoal na utilização do armamento, realizado a bordo dos navios da esquadra, no Corpo de Marinheiros Nacionais, no Regimento de Fuzileiros Navais, na Base da Defesa Minada, nas Bases de Aviação, cuja orientação e fiscalização pertencem ao Estado Maior da Armada, Diretoria do Pessoal e Diretoria de Aeronáutica não será considerado como atribuição da Diretoria do Ensino Naval, devendo, porem, haver mútuo entendimento com relação a orientação da instrução e a designação dos instrutores.

Art. 7º Compete à Diretoria do Ensino Naval:

a) executar todas as ordens que, determinadas pelo ministro da Marinha, se refiram ao ensino do pessoal da Armada;

b) submeter à consideração do ministro da Marinha, em forma de proposta, todas as soluções dos assuntos que lhe são atribuídos neste regulamento, afim de que a ação da Diretoria, seja sempre orientada pelo critério mais conveniente ao ensino do pessoal;

c) orientar e dirigir o ensino, fiscalizando a  sua execução, de maneira que os livros, apostilas, métodos, processos a programas do ensino empregados nos cursos elementares e secundários, como no superiores e nos de especialização, proporcionem ao pessoal os conhecimentos que se fazem necessários ao exercício de suas funções profissionais:

d) submeter à consideração do ministro da Marinha, para providências de ordern superior, as reformas ou modificações sob o ponto de vista pedagógico, de  higiene e de conforto sempre que tais providências sejam de conveniência para o ensino do pessoal;

e) estabelecer o escritório para julgamento das habilitações do pessoal, em geral, afim de desempenhar funções relativas ao ensino, e organizar informações, baseadas nesse critério, que serão prestadas ao ministro da Marinha para efeitos da nomeação;

f) estabelecer o critério sob os pontos de vista intelectual e físico para admissão do pessoal em geral nas escolas e cursos;

g) propor a criação ou extinção e ampliação de qualquer escola ou curso, quando essas medidas forem julgadas de conveniência para o ensino elementar, profissional e técnico;

h) ordenar as matrículas, transferências, baixa de aprendizes e eliminação dos alunos das diversas escolas e cursos subordinados a sua jurisdição, propondo essas medidas ao ministro da Marinha, quando, em virtude de disposição especial pertencerem à competência dessa autoridade;

i) providenciar junto a Diretoria do Pessoal para designação e substituição dos diretores e comandantes das escolas e instrutores das escolas, cursos e estágios;

j) providenciar para que, na época regulamentar, a Diretoria do Pessoal faça apresentar o pessoal que tiver de ser matriculado nas escolas, cursos e estágios, afim de ser submetido às exigências regulamentares:

l) estudar e aprovar os programas de ensino formulados pelas escolas, cursos e estágios de acordo com a orientação dada pela Diretoria do Ensino;

m) inspecionar ou fazer inspecionar as escolas, cursos e estágios subordinados à sua jurisdição, fazendo executar não só as disposições regulamentares, como as providências que lhe pareçam mais convenientes;

n) publicar as classificações obtidas nos exames pelos oficiais, sub-oficiais, inferiores e praças, remetendo a Diretoria do Pessoal, as informações necessárias para o registro de assentamentos;

o) providenciar sobre a confecção, impressão e distribuição de programas, instruções e manuais para os curso e estágios;

p) providenciar cobre, a aquisição e distribuição de livros e todo material necessário em desenvolvimento ao ensino;

q) dar parecer sobre livros, folhetos e quaisquer publicações destinados a esta Diretoria;

r) aprovar os regimentos internos das diversas escolas, cursos e estágios.

CAPíTULO II

DA AUTORIDADE

Art. 8º A autoridade da Diretoria do Ensino Naval decorre das atribuições que lhe são conferidas pelo capítulo I, cuja observação rigorosa fará com que suas ordens representem, na esfera de suas atribuições, as ordens do próprio ministro, na forma e nos casos previstos neste regulamento.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9º A Diretoria do Ensino Naval, para as fins de sua atividade administrativa, será dividida em quatro divisões, podendo cada uma destas ser sub-dividida de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 10. As divisões incumbir-se-ão:

a) – Primeira Divisão:

De todas as escolas, cursos o estágios de oficinas;

b) – Segunda Divisão:

De todas as escolas, cursos e estágios de sub-oficiais e inferiores;

c) – Terceira Divisão:

De todas as escolas, cursos e estágios de praças e operários;

d) – Quarta Divisão:

Do expediente, fichas, arquivo e biblioteca.

Art. 11. O serviço interno da Diretoria do Ensino Naval será regulado por um “Regimento Interno”, aprovado pelo ministro da Marinha, mediante proposta do diretor geral do Ensino Naval.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 12. O pessoal da Diretoria do Ensino Naval, será o seguinte:

a) um diretor com o título de diretor geral do Ensino Naval, nomeado pelo Presidente da República entre os oficiais generais ou capitães de mar e guerra da ativa do Corpo da Armada;

1º, o diretor geral do Ensino Naval, será um dos membros do Almirantado:

b) um vice-diretor nomeado pelo ministro da Marinha por proposta do diretor geral do Ensino Naval, entre os capitães de mar e guerra ou capitães de fragata da ativa do Corpo da Armada;

c) quatro chefes de divisões, oficiais superiores, mais modernos que o vice-diretor, designados pelo ministro da Marinha, por proposta do diretor geral do Ensino Naval, para servirem na mesma Diretoria;

d) oficiais auxiliares de divisão, mais modernos que os chefes de divisão, designadas pela Diretoria do Pessoal por proposta do diretor geral do Ensino Naval, dentre os capitães de corveta ou capitães tenentes da ativa de qualquer corporação da Marinha;

e) um capitão-tenente da ativa do Corpo da Armada para ajudante de ordens do diretor geral:

f) escreventes, auxiliares de escreventes, praças datilógrafas e ordenanças quantos forem necessários aos trabalhos da repartição a requisição do diretor geral do Ensino Naval e de acordo com o regimento interno;

g) funcionários civis em número que for fixado em lei,  por proposta do diretor geral do Ensino Naval.

Art. 13. O vice-diretor, os chefes e os auxiliares de divisão devem ter o curso da Escola de Guerra Naval ou das Escolas Profissionais, exceptuados os oficiais do Corpo de Saúde e de Comissários da Armada.

Art. 14. Com excepção do vice-diretor, todos os demais oficiais serão nomeados ou designados para “servirem na Diretoria do Ensino Naval”.

Art. 15. O diretor geral do Ensino Naval, distribuirá os oficiais pelas diversas divisões, designando-os de acordo com o seu posto e necessidade do serviço.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Os casos omissos ou não previstos neste regulamento serão regidos pelo que for estabelecido no Regimento Interno ou nas resoluções especiais do ministro da Marinha.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1931. – Protogenes Pereira Guimarães.