DECRETO N. 20.897 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1931

Dispõe sobre o aproveitamento dos docentes do extinto Colégio Militar de Barbacena e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o Colégio Militar de Barbacena se acha extinto desde 1925 (lei n. 4.911, de 12 de janeiro de 1925);

Considerando que esta lei autorizava o Governo a aproveitar o respectivo pessoal docente nos outros Colégios Militares e até o presente esse aproveitamento não se efetivou nos termos da aludida autorização;

Considerando, em consequência, a necessidade de ser fundido o corpo docente dos extinto Colégio Militar de Barbacena com os do Rio de Janeiro, do Ceará e de Porto Alegre, de modo a se evitar que subsista um tal orgão docente, sem que haja o correspondente Instituto de Ensino;

Considerando a vantagem que ha em se evitar ao máximo a designação de oficiais da ativa para funções que podem ser desempenhadas por docentes daquele extinto Colégio;

Considerando as disposições do decreto n. 20.878, de 12 de dezembro corrente;

Decreta:

Art. 1º O Governo inclurá efetivamente no corpo docente dos Colégios Militares do Rio de Janeiro, de Porto Alegre e Ceará os docentes vitalícios do extinto Colégio Militar de Barbacena, de acordo com as prescrições do presente decreto.

Art. 2º Esse aproveitamento dos docentes do extinto Colégio Militar de Barbacena será feito de modo que nenhuma preterição resulte para os docentes deste Instituto, bem como para os dos outros que lhe são similares.

Art. 3º A execução do presente decreto não importa em revogar-se o critério da fusão dos antigos cursos no curso atual (art. 174 do Regulamento baixado com o decreto número 12.956, de 10 de abril de 1918), nem a prescrição relativa à fusão dos corpos docentes dos cursos de adaptação e geral no do curso único (art. 191 e parágrafo único do Regulamento baixado com o decreto n. 15.416, de 27 de março de 1922) ; ao contrário, aquele critério e esta prescrição continuarão prevalecendo, como reguladores dos objetivos assinalados (fusão dos cursos e fusão dos corpos docentes num único – o do curso atual).

Art. 4º Em consequência, serão observadas as seguintes normas

1ª. Para se efetivar a inclusão de qualquer professor do extinto Colégio Militar de Barbacena num dos outros Colégios Militares, será preciso que, simultaneamente, se verifiquem as seguintes circunstâncias:

a) não exista mais nenhum adjunto vitalício (da secção a que pertencer a matéria lecionada por aquele professor) e esteja vago o lugar de professor da aludida matéria no curso único do Colégio em apreço;

b) não exista no curso de adaptação deste Colégio nenhum docente vitalício da mesma matéria, em condições de poder ser transferido ou promovido para o curso único, na conformidade do que dispõe o curso único, na conformidade do que dispõe o referido art. 191 e parágrafo único do Regulamento baixado com o decreto n. 15.416, de 27 de março de 1922.

2ª. Respeitadas as prescrições contidas nas letras a e b da norma anterior, o professor de determinada matéria do curso único ou do curso de adaptação do extinto Colégio Militar de Barbacena só poderá ser incluido num dos outros institutos congêneres em vaga da mesma secção que se verificar no curso único deste último.

3°. Os adjuntos do extinto Colégio Militar de Barbacena, quer do curso único, quer do de adaptação, só poderão ser incluidos no curso único do instituto congênere e nas próprias secções a que se refere a sua nomeação vitalícia.

4ª. Enquanto não desaparecer de todo o corpo docente do Colégio de Barbacena, as vagas de Professores que se derem neste extinto Colégio, mesmo se forem em consequência da inclusão de determinados docentes deste instituto em outros congêneres, serão preenchidas na conformidade das leis atuais.

Art. 5º As propostas de inclusão de docentes do Colégio Militar de Barbacena, nos outros Colégios, serão feitas pelo diretor do Colégio Militar do Rio e enviadas ao ministro da Guerra, por intermédio do chefe do Estado Maior do Exército, que sobre eles expenderá o seu parecer.

Parágrafo único. Para tal fim, todas as vezes que houver possibilidade, de inclusão dos docentes referidos num dos outros Colégios o diretor deste comunicará ao do Rio tal possibilidade, de modo a que este possa proceder como o determina o presente artigo.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

José Fernandes Leite de Castro.