DECRETO N. 20.902 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1931
Oficializa a Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro e da outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que ensino superior da República deve ficar, precipuamente, a cargo do Governo Federal;
Considerando que, nas capitais dos Estados de São Paulo, Pernambuco e Baía, o Governo mantem Faculdades de Direito oficiais, o que não ocorre na Capital da República, em que ha, apenas, um instituto particular, a Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro, equiparada às Faculdades oficiais;
Considerando que os demais institutos componentes da Universidade referida são de natureza oficial;
Considerando que o decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915, havia declarado, no art. 6º, que o Governo Federal, quando achasse oportuno, reuniria em Universidade as Escolas Politécnica e de Medicina do Rio de Janeiro, incorporando a ela uma das Faculdades de Direito então existentes, dispensando-a da taxa da fiscalização e dando-lhe, gratuitamente, edifício para funcionar, o que até hoje não foi feito;
Considerando que, baseadas nesse decreto, fundiram-se a Faculdade Livre de Direito e a Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro, sendo o novo instituto de fato incorporado à Universidade pelo decreto n. 14.343, de 7 de setembro de 1920;
Considerando que a Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro tem, atualmente, um patrimônio de 821:000$000, representado pelo prédio da rua do Catete número 243, pelo prédio da praça da República n. 54, pela sua propriedade do prédio da rua do Lavradio n. 54, por 300 apólices federais, do valor nominal de 1:000$000 cada uma, pela biblioteca e material escolar;
Considerando que, alem desse patrimônio, tem a referida Faculdade a frequência de mais de dez mil alunos, e de ha muito vem recebendo do Governo uma subvenção anual de 100:000$000;
Considerando que esse patrimônio e as taxas escolares, sendo transferidas ao Governo, tornam diminutas as despesas da oficialização;
Considerando que o corpo docente da Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro é constituido de juristas notaveis, que tem prestado relevantes serviços à causa pública, e ao ensino, e deu seu assentimento à oficialização.
Resolve:
Art. 1º É declarada oficial, desta data em diante, a Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Ficam incorporados ao patrimônio nacional os bens nesta data pertencentes à Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro, independentemente de qualquer indenização.
Art. 3º Os professores que permanecerem em exercício de suas cadeiras ficarão, por força da oficialização, imediatamente equiparados, em onus e vencimentos, aos professores das Faculdades de Direito oficiais da União, sendo-lhes contado, para todos os efeitos, o tempo que tiverem de efetivo exercício na Faculdade, a partir da incorporação à Universidade.
Art. 4º O critério do artigo antecedente será aplicado ao pessoal administrativo, sendo, ao funcionário que não puder ser conservado, paga a título de bonificação, a importância correspondente a seis meses de vencimentos.
Art. 5º Dentro de 15 dias a contar da data deste decreto, a Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro se reorganizará nos termos da legislação em vigor em tudo quanto se aplica às congêneres Faculdades oficiais, submetido à aprovação do ministro da Educação e Saude Pública o plano de reorganização.
Art. 6º Até que possam constar do orçamento da República as despesas com a manutenção da Faculdade, correrão elas em parte pala subvenção do Tesouro Nacional, constante do orçamento para o ano de 1932 e em parte pela renda de taxas de matrícula, frequência e exame a qual continuará a ser arrecadada pela mesma Faculdade.
Art. 7º As taxas de matrícula, frequência e exame passarão a ser as em vigor nas Faculdades oficiais congêneres.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.