DECRETO N

DECRETO N. 20.904 – DE 4 DE JANEIRO DE 1932

Dispõe sobre as faltas dos funcionários públicos civís, por motivo de nojo ou gala de casamento

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Usando da faculdade que lhe é atribuida pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e

Considerando que o § 1º do art. 89 do decreto n. 15.210, de 28 de dezembro de 1921, que aprovou o regulamento para os serviços da Administração Geral da Fazenda Nacional, dispondo sobre a integralidade dos vencimentos, nos casos de nojo ou gala de casamento, constitue uma situação de privilégio para certos servidores do Estado, visto como outras disposições legais, como seja o § 4º do art. 28 do regulameto da Secretaria de Estado da Justiça e Negócios Interiores, determinam o desconto das gratificações, naqueles mesmos casos; e,

Considerando que nos direitos e vantagens outorgados aos funcionários do Estado deve ser rigorosamente mantido o principio de igualdade;

Decreta:

Art. 1º A ausência por motivo de nojo ou gala de casamento, não será considerada falta para os efeitos da perda de vencimentos, desde que não ultrapasse de sete dias.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

J. Mauricio Cardoso.

A. de Mello Franco.

Protogenes P. Guimarães.

José Fernandes Leite de Castro.

José Americo de Almeida.

Oswaldo Aranha.

Lindolfo Collor.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.

Francisco Campos.