DECRETO N. 20.915 – DE 6 DE JANEIRO DE 1932
Estabelece novo prazo para aplicação das quantias recebidas por adiantamento e destinadas a ocorrer às obras de saneamento e fundação de núcleos coloniais, e bem assim para prestações das respectivas contas
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
decreta:
Art. 1º A aplicação das quantias recebidas por adiantamento à requisição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e deduzidas do crédito de que trata o decreto n. 19.530, de 27 de dezembro de 1930, bem como as respectivas prestações de contas, poderão fazer-se até 30 de junho de 1932, respeitadas, excetuado o prazo, as demais exigências do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
Art. 2º A providência de que trata o artigo precedente se estende igualmente às quantias recebidas em virtude de adiantamentos já requisitados pelo referido ministério por conta do fundo instituido pelo art. 6º do decreto n. 19.482, de 12 de dezembro de 1930.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Lindolfo Collor.