DECRETO N. 20.921 – DE 8 DE JANEIRO DE 1932
Cria o Conselho Superior de Economias da Guerra e estabelece outros preceitos
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:
Art. 1º É criado o Conselho Superior de Economias da Guerra (C. S. E. G.), com a incumbência não só de fiscalizar a arrecadação e regular a repartição e aplicação das economias gerais do Ministério da Guerra, de acordo com as necessidades dos respectivos serviços e as regras firmadas neste decreto, como de estabelecer maior uniformidade de doutrina nas questões relativas ao preparo material do Exército.
Parágrafo único. A caixa geral a que se refere o art. 3º do decreto n. 19.706, de 14 de fevereiro de 1931, será o aparelho coletor dos recursos que o Conselho gerirá e denominar-se-á Caixa Geral das Economias da Guerra (C. G. E. G.).
Art. 2º O C. S. E. G; que se reunirá, ordinariamente, uma vez por rnês, é composto dos seguintes membros permanentes:
Ministro da Guerra, presidente;
Diretor do Serviço de Intendência da Guerra, tesoureiro (diretor da C. G. E. G.);
Diretor do Serviço de Material Bélico;
Diretor do Serviço de Engenharia;
Diretor do Serviço de Aviação;
Diretor do Serviço de Saude;
Diretor do Serviço de Remonta;
Diretor do Serviço de Veterinária;
Um secretário, oficial superior, nomeado pelo ministro, sem direito a voto.
Parágrafo único. O Conselho, quando tiver de deliberar sobre material de guerra ou sobre questões que interessem diretamente à organização, deverá ouvir previamente o Estado Maior do Exército, podendo mesmo solicitar a presença e o concurso do seu chefe às reuniões em que tenha de decidir a respeito. Nessas reuniões, para que for convocado, o chefe do E. M. E. gozará de todas as prerrogativas de membro do Conselho.
Art. 3º Compete ao presidente:
1º, presidir as reuniões mensais ordinárias e as extraordinárias que convocar;
2º, exercer, pelos orgãos do Conselho, ação fiscal permanente sobre a arrecadação e o emprego dos fundos existentes na Caixa Geral;
3º, sugerir medidas administrativas que facilitem a realização do seu programa ministerial;
4º, encaminhar o emprego das economias de acordo com a orientação geral da administração governamental;
5º ordenar, quando julgar necessários, os balanços e inspeções na Caixa Geral;
6º, fazer encaminhar à apreciação do Conselho as medidas sugeridas pelas diferentes autoridades militares atinentes às necessidades dos serviços administrativos;
7º, aprovar ou vetar, em última instância, as decisões do Conselho, o que deverá constar das atas, motivadamente no caso de Veto.
Art. 4º Compete ao tesoureiro, alem das atribuições conferidas aos outros diretores de serviços:
1º, dirigir a Caixa Geral, cuja gerência imediata é afeta a um oficial de sua inteira confiança, com aprovação do presidente do Conselho.
2º, apresentar em todas as reuniões do Conselho, ou quando lhe for ordenado pelo presidente, um resumo da receita e da despesa da Caixa Geral, indicando os saldos existentes;
3º, fiscalizar a contabilidade da Caixa Geral, exigindo escrituração comercial por partidas dobradas.
4º, ordenar o pagamento das despesas autorizadas pelo Conselho;
5º, submeter à aprovação do Conselho balancetes semestrais da Caixa, discriminando o seu movimento.
Art. 5º Compete a todos os membros do Conselho:
1º, zelar pela organização industrial dos serviços que lhes estejam afetos, propor novas medidas econômicas, procurar ampliar suas dotações de guerra e aumentar suas fontes de renda;
2º, propor ao Conselho a aplicação dos recursos da Caixa relativamente a seus respectivos serviços;
3º, participar das resoluções do Conselho, justificando por escrito, obrigatoriamente, seus votos, quando contrários às decisões da maioria.
4º, fazer lançar, facultativamente, em ata, justificação de seus votos vencedores, sobretudo se lhes for oposto o veto do presidente do Conselho;
5º, sugerir quaisquer medidas concernentes a um melhor funcionamento do Conselho e da Caixa.
Art. 6º Compete ao secretário, que, para tanto, terá à sua disposição o pessoal necessário:
1º, dirigir o serviço da secretaria e do arquivo do Conselho;
2º, preparar as reuniões do Conselho, incluindo todos os documentos e mais esclarecimentos necessários aos trabalhos previstos;
3º, preparar a ata da sessão anterior, dela constando, obrigatoriamente, alem de outros elementos, a justificação dos votos contrários às deliberações tomadas, como as razões que, tambem obrigatoriamente, oferecerá o presidente do Conselho, por escrito, quando exercer o seu direito de veto;
4º, tomar todas as providências que o presidente determinar para o exato funcionamento desta organização.
Art. 7º A Caixa Geral das Economias da Guerra será dirigida pelo tesoureiro do Conselho.
§ 1º Para execução dos serviços propriamente de tesouraria e direção do pessoal subalterno necessário ao bom funcionamento da Caixa, disporá ele de um oficial de sua confiança, com o título de gerente da Caixa.
§ 2º o funcionamento da C. G. E. G. obedecerá a instruções que serão baixadas pelo Conselho Superior de Economias da Guerra (art. 17).
Art. 8º A Caixa Geral de Economias da Guerra coletará os seguintes recursos:
1 – 20 % das rendas comerciais líquidas dos serviços industrializados e dos de subsistência. Essa percentagem poderá ser diminuida até 15% e aumentada até 30%, a juizo do Conselho, em cada caso concreto.
2 – 50 a 90% (a critério do C. S. E. G.) das outras rendas eventuais provenientes da venda, arrendamento, exploração ou transformação de bens que não tenham sido adquiridos com as economias das unidades, e sejam, no caso de alienação, julgadas sem utilidade, de acordo com a legislação vigente, para o serviço do M. G.
3 – 15% das economias lícitas (economias da caixa do rancho, inclusive) de todas as unidades administrativas. Em casos especiais, de unidades que disponham de pequenas economias, poderá o Conselho dispensar-lhes a contribuição ou diminuí-la.
§ 1º A diferença entre essas percentagens e a totalidade das rendas, acima referidas, é propriedade das respectivas unidades administrativas, que a gerirão de acordo com as prescrições deste regulamento e outras vigorantes.
§ 2º Nos estabelecimentos industrializados essa diferença referida no § 1º, será empregada, obrigatoriamente, do seguinte modo: metade na aquisição de matéria prima destinada ao fabrico e a outra metade no melhor aparelhamento da fábrica.
Art. 9º Tambem serão recolhidas à Caixa as economias que se realizarem nas dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Guerra (art. 12).
§ 1º Como tal se considera o saldo que se apurar no balanço da gestão anual, compensadas, para esse fim, as dotações excedidas com as que tenham deixado saldo.
§ 2º A Caixa efetuará os pagamentos que, pelos meios regulares, forem ordenados, de dívidas cuja liquidação deveria ter sido realizada pelas dotações orçamentárias que tiveram saldos recolhidos aos seus cofres.
Art. 10. Das rendas da Caixa referidas no art. 8º, alíneas 2 e 3 (rendas eventuais e economias lícitas), 70 % serão empregadas livremente pelo Conselho, em prol das necessidades gerais do Exército.
Parágrafo único. Os 30% restantes serão creditados a cada unidade administrativa, proporcionalmente ao que tiverem fornecido a Caixa, para aquisições em seu próprio proveito, mas o seu emprego dependerá do Conselho que ajuizará da oportunidade e propriedade das aquisições à sua conta solicitadas.
Art. 11. As contribuições, para a Caixa Geral, dos serviços industrializados e dos de subsistência (alínea 1 do art. 8º), serão empregadas livremente, na totalidade, pelo Conselho.
Parágrafo único. Os serviços industrializados e os de subsistência poderão obter empréstimos da Caixa, a juizo do Conselho e sob as condições que estabelecerá.
Art. 12. Os recursos de que trata o art. 9º serão, na totalidade, empregados pelo Conselho na compra de material de guerra, segundo plano que formulará, e como auxílio às dotações que serão regularmente concedidas para esse fim.
Art. 13. Os denominados décimos de alimentação e de forragem, destinados às primeiras despesas de mobilização, serão, semestralmente, recolhidos á Caixa, para serem empregados na devida oportunidade, segundo diretivas do Estado Maior.
Art. 14. Nos estabelecimentos industrializados e nos serviços de subsistência, que produzirem renda propriamente dita, o pessoal poderá ser incentivado por meio de bonificações que serão tiradas da sua renda, antes de abatida a percentagem da Caixa Geral, referida no art. 8º, n. 1.
§ 1º O Conselho, tendo em vista o volume da renda, o número de pessoas a serem bonificadas, suas funções, esforço que tenham desenvolvido e outros fatores relevantes, fixará entre 1 e 15% da renda o valor global do que deva ser empregado com esse objetivo.
§ 2º A distribuição das bonificações, dentro desse total, será tambem determinada pelo Conselho, mediante proposta da direção de estabelecimento ou repartição.
§ 3º A bonificação é um prêmio. O seu abono pode e mesmo deve não ser geral, quer para o pessoal de direção ou administrativo, quer para o pessoal operário ou subalterno. Só àqueles que se tenham verdadeiramente esforçado pelo serviço, pela produção, caberá a bonificação. Não procederão, assim, as reclamações que se fundem simplesmente em ter sido a bonificação atribuida a outros que exerçam funções idênticas.
Art. 15. As economias lícitas (inclusive as do rancho) dos corpos de tropa, abatida a percentagem, que, de acordo com o artigo 8º, n. 3, deverá ser recolhida, como renda, à Caixa Geral de Economias da Guerra, bem como outras quaisquer rendas que lhes caibam, serão obrigatoriamente empregadas na seguinte conformidade, sem prejuizo do reforço às massas deficientes:
50 % em tudo quanto concorrer para o bem estar, higiene e recompensa das praças;
20 % nos pequenos reparos e conservação dos imoveis do patrimônio nacional, que ocupem, independentemente da verba orçamentária respectiva que a alta administração aplicará;
15 % na aquisição e conservação do material de instrução, independentemente tambem das verbas orçamentárias;
15 % na representação da unidade, facultativamente.
§ 1º As percentagens estabelecidas acima poderão ser modificadas, em cada caso concreto, pelo C.S.E.G., mediante justificação que lhe seja dirigida.
§ 2º No caso de estabelecimentos e serviços o emprego dessas economias e rendas será regulado por instruções baixadas pelo C.S.E.G., tendo em vista, sempre, a orientação acima.
§ 3º É absolutamente vedado o emprego direto, ou indireto, dessas economias e rendas, na compra ou manutenção de veículos de passageiros (salvo os destinados ao transporte de praças), instalação ou manutenção de cassinos, ou em outros objetivos que se não destinem, precipuamente, à melhoria da vida das praças ou cadetes.
Art. 16. Para as aquisições de material de guerra, o C.S.E.G. estabeIecerá os respectivos planos, com o concurso do Estado Maior.
Art. 17. O Conselho baixará instruções para a execução plena deste decreto, como regulará os casos omissos, respeitada a sua orientação geral.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
José Fernandes Leite de Castro.
Oswaldo Aranha.