calvert Frome

DECRETO Nº 20.922, DE 5 DE ABRIL DE 1946.

Cria, na Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista, do Conselho Federal do Comércio Exterior, diversas funções, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam criadas, a contar de 1 de Março de 1946, na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Conselho Federal do Comércio Exterior de conformidade com a relação anexa, as seguintes funções:

2 - amanuense - referência XIX.

5 - amanuense-auxiliar - referência XVI.

2 - amanuense-auxiliar - referência XV.

9 - amanuense-auxiliar - referência XIV.

7 - amanuense-auxiliar - referência XIII.

7 - amanuense-auxiliar - referência XII.

8 - auxiliar de escritório - referência XI.

2 - auxiliar de escritório - referência X.

1 - auxiliar de escritório - referência IX.

2 - auxiliar de escritório - referência VIII.

1 - auxiliar de escritório - referência VII.

1 - praticante de escritório - referência V.

Art. 2º Fica criada, de conformidade com a relação anexa, a contar de 1 de março de 1946, a Tabela Numérica Suplementar do Conselho Federal do Comércio Exterior que passa a ser constituída das seguintes funções:

1 - Chefe do Escritório Central - referência XXIX.

1 - Serviçal - referência XIII.

1 - Serviçal - referência X.

Art. 3º As funções a que se refere os artigos anteriores são exercidas pelos servidores constantes da relação nominal, a partir de 1 de Março de 1946.

Parágrafo único. Aos servidores a que se refere êste artigo fica assegurado o pagamento da diferença entre o salário das funções que lhes corresponderem nas tabelas anexas e o salário que lhes tiver sido pago de 1 de Janeiro de 1946, até 28 de Fevereiro do mesmo ano.

Art. 4º A despesa com a execução dêste decreto correrá à conta de importância transferida da Coordenação da Mobilização Econômica para o Conselho Federal de Comércio Exterior, pelo Decreto-lei nº 8.890, de 24 de Janeiro de 1946, e reclassificada, no mesmo Conselho, pelo Decreto-lei nº 9.134, de 5 de Abril de 1946.

Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Gastão Vidigal

CONSELHO FEDERAL DO COMÉRCIO EXTERIOR

TABELA NUMÉRICA ORDINÁRIA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Numero de funções

Séries Funcionais

Referência

Tabela

Numero de funções

Séries funcionais

Referência

Tabela

 

Amanuense

 

 

 

Amanuense

 

 

1

.....................................................

XXII

T.N.O

1

...................................................

XXII

 

1

.....................................................

XX

T.N.O

1

...................................................

XX

 

1

.....................................................

XIX

T.N.O

3

...................................................

XIX

 

1

.....................................................

XVIII

T.N.O

1

...................................................

XVIII

 

1

.....................................................

XVII

T.N.O

1

...................................................

XVII

 

5

 

 

 

7

 

 

 

 

Amanuense-auxiliar

 

 

 

Amanuense-auxiliar

 

 

1

.....................................................

XVI

T.N.O

6

...................................................

XVI

 

4

.....................................................

XV

T.N.O

6

...................................................

XV

 

4

.....................................................

XIV

T.N.O

13

...................................................

XIV

 

5

.....................................................

XIII

T.N.O

12

...................................................

XIII

 

6

.....................................................

XII

T.N.O

13

...................................................

XII

 

20

 

 

 

50

 

 

 

 

Auxiliar de Escritório

 

 

 

Auxiliar de Escritório

 

 

8

.....................................................

XI

T.N.O

16

...................................................

XI

 

9

.....................................................

X

T.N.O

11

...................................................

X

 

10

.....................................................

IX

T.N.O

11

...................................................

IX

 

11

.....................................................

VIII

T.N.O

13

...................................................

VIII

 

11

.....................................................

VII

T.N.O

12

...................................................

VII

 

49

 

 

 

63

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

Motorista

 

 

1

.....................................................

IX

T.N.O

1

...................................................

IX

 

1

 

 

 

1

 

 

 

 

Porteiro

 

 

 

Porteiro

 

 

1

.....................................................

IX

T.N.O

1

...................................................

IX

 

1

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

Praticante de Escritório

 

 

 

 

 

 

1

...................................................

V

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

Telefonista

 

 

 

Telefonista

 

 

2

.....................................................

VII

T.N.O

2

...................................................

VII

 

2

 

 

 

2

 

 

 

-

-

-

-

 

Chefe de Escritório Central

 

 

-

-

-

-

1

...................................................

XXIX

 

-

-

-

-

 

Serviçal

 

 

-

-

-

-

1

...................................................

XIII

 

-

-

-

-

1

...................................................

X