DECRETO Nº 20.922, DE 5 DE ABRIL DE 1946.
Cria, na Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista, do Conselho Federal do Comércio Exterior, diversas funções, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas, a contar de 1 de Março de 1946, na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Conselho Federal do Comércio Exterior de conformidade com a relação anexa, as seguintes funções:
2 - amanuense - referência XIX.
5 - amanuense-auxiliar - referência XVI.
2 - amanuense-auxiliar - referência XV.
9 - amanuense-auxiliar - referência XIV.
7 - amanuense-auxiliar - referência XIII.
7 - amanuense-auxiliar - referência XII.
8 - auxiliar de escritório - referência XI.
2 - auxiliar de escritório - referência X.
1 - auxiliar de escritório - referência IX.
2 - auxiliar de escritório - referência VIII.
1 - auxiliar de escritório - referência VII.
1 - praticante de escritório - referência V.
Art. 2º Fica criada, de conformidade com a relação anexa, a contar de 1 de março de 1946, a Tabela Numérica Suplementar do Conselho Federal do Comércio Exterior que passa a ser constituída das seguintes funções:
1 - Chefe do Escritório Central - referência XXIX.
1 - Serviçal - referência XIII.
1 - Serviçal - referência X.
Art. 3º As funções a que se refere os artigos anteriores são exercidas pelos servidores constantes da relação nominal, a partir de 1 de Março de 1946.
Parágrafo único. Aos servidores a que se refere êste artigo fica assegurado o pagamento da diferença entre o salário das funções que lhes corresponderem nas tabelas anexas e o salário que lhes tiver sido pago de 1 de Janeiro de 1946, até 28 de Fevereiro do mesmo ano.
Art. 4º A despesa com a execução dêste decreto correrá à conta de importância transferida da Coordenação da Mobilização Econômica para o Conselho Federal de Comércio Exterior, pelo Decreto-lei nº 8.890, de 24 de Janeiro de 1946, e reclassificada, no mesmo Conselho, pelo Decreto-lei nº 9.134, de 5 de Abril de 1946.
Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal
CONSELHO FEDERAL DO COMÉRCIO EXTERIOR
TABELA NUMÉRICA ORDINÁRIA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Numero de funções | Séries Funcionais | Referência | Tabela | Numero de funções | Séries funcionais | Referência | Tabela |
| Amanuense |
|
|
| Amanuense |
|
|
1 | ..................................................... | XXII | T.N.O | 1 | ................................................... | XXII |
|
1 | ..................................................... | XX | T.N.O | 1 | ................................................... | XX |
|
1 | ..................................................... | XIX | T.N.O | 3 | ................................................... | XIX |
|
1 | ..................................................... | XVIII | T.N.O | 1 | ................................................... | XVIII |
|
1 | ..................................................... | XVII | T.N.O | 1 | ................................................... | XVII |
|
5 |
|
|
| 7 |
|
|
|
| Amanuense-auxiliar |
|
|
| Amanuense-auxiliar |
|
|
1 | ..................................................... | XVI | T.N.O | 6 | ................................................... | XVI |
|
4 | ..................................................... | XV | T.N.O | 6 | ................................................... | XV |
|
4 | ..................................................... | XIV | T.N.O | 13 | ................................................... | XIV |
|
5 | ..................................................... | XIII | T.N.O | 12 | ................................................... | XIII |
|
6 | ..................................................... | XII | T.N.O | 13 | ................................................... | XII |
|
20 |
|
|
| 50 |
|
|
|
| Auxiliar de Escritório |
|
|
| Auxiliar de Escritório |
|
|
8 | ..................................................... | XI | T.N.O | 16 | ................................................... | XI |
|
9 | ..................................................... | X | T.N.O | 11 | ................................................... | X |
|
10 | ..................................................... | IX | T.N.O | 11 | ................................................... | IX |
|
11 | ..................................................... | VIII | T.N.O | 13 | ................................................... | VIII |
|
11 | ..................................................... | VII | T.N.O | 12 | ................................................... | VII |
|
49 |
|
|
| 63 |
|
|
|
| Motorista |
|
|
| Motorista |
|
|
1 | ..................................................... | IX | T.N.O | 1 | ................................................... | IX |
|
1 |
|
|
| 1 |
|
|
|
| Porteiro |
|
|
| Porteiro |
|
|
1 | ..................................................... | IX | T.N.O | 1 | ................................................... | IX |
|
1 |
|
|
| 1 |
|
|
|
|
|
|
|
| Praticante de Escritório |
|
|
|
|
|
| 1 | ................................................... | V |
|
|
|
|
| 1 |
|
|
|
| Telefonista |
|
|
| Telefonista |
|
|
2 | ..................................................... | VII | T.N.O | 2 | ................................................... | VII |
|
2 |
|
|
| 2 |
|
|
|
- | - | - | - |
| Chefe de Escritório Central |
|
|
- | - | - | - | 1 | ................................................... | XXIX |
|
- | - | - | - |
| Serviçal |
|
|
- | - | - | - | 1 | ................................................... | XIII |
|
- | - | - | - | 1 | ................................................... | X |
|