DECRETO N. 20.923 - DE 8 DE JANEIRO DE 1932
Institue o “Fundo Naval”
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:
Art. 1º Fica instituido, no Ministério da Marinha, o “Fundo Naval”, cuja principal finalidade é a renovação do material flutuante da Marinha de Guerra.
Art. 2º Constituirão “Receita" para o “Fundo Naval”:
a) os saldos das diversas verbas orçamentárias do Ministério da Marinha, não comprometidos por ocasião do encerramento do exercício;
b) o produto das vendas do material inutil, sem aplicação ou ineficiente, e da alienação de navios, terrenos e prédios do patrimônio nacional sob a jurisdição do Ministério da Marinha, que não mais sejam necessários aos serviços;
c) as rendas das Capitanias dos Portos tais como multas, venda de chapas de metal, de cadernetas matrículas e outras, em dinheiro, que existirem ou venham a existir nas mesmas Capitanias;
d) as rendas dos Arsenais provenientes de docagem de navios, e de outras embarcações, e dos demais serviços que os Arsenais possam prestar;
e) a rendas dos Laboratórios ou repartições de Marinha;
f) as rendas provenientes dos socorros navais prestados pelo Ministério da Marinha;
g) as indenizações a verbas orçamentárias, de exercícios finananceiros já encerrados;
k) os dez por cento (10%) do saldo verificado no encerramento anual das Caixas de Economias;
i) a importância resultante da cobrança dos impostos de faróis;
j) o produto de tômbolas, festas esportivas ou de outra natureza, organizadas para este fim;
k) os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do próprio “Fundo Naval”;
l) as contribuições voluntárias do pessoal da Marinha ou pessoas estranhas à Marinha;
m) as contribuições dos Governos Federal, estaduais e municipais;
n) os cinco por cento (5%) dos prêmios não inferiores a um conto de réis (1:000$0) sorteados nas loterias federais, desde a data da execução dos contratos que forem celebrados e igual percentagem imposta às loterias estaduais registadas;
o) o saldo existente, do “Fundo Riachuelo” que fica extinto;
p) e de outras quaisquer receitas que legalmente possam ser incorporadas ao “Fundo Naval”.
Art. 3º O “Fundo Naval” será aplicado:
a) na aquisição de material flutuante em geral compativel com os recursos do “Fundo Naval”, sem sacrifício de outras necessidades porventura mais importantes, a juizo do ministro da Marinha e aprovação do Chefe do Governo;
b) na aquisição de material fixo e movel para a defesa dos portos, rios e litoral;
c) nos serviços de socorro marítimo, serviços de faróis e balizamento;
d) nas diferenças de pagamentos que se verificarem com as medidas decorrentes de decreto para rejuvenescimento dos quadros ordinário e dos anexos.
Art. 4º A administração do “Fundo Naval” ficará a cargo de uma Junta Administrativa, da qual deverão fazer parte o chefe do Estado Maior da Armada, diretor geral de Fazenda e diretor de Engenharia Naval, sob a orientação geral do ministro da Marinha.
Art. 5º Os atos da Junta Administrativa ficarão subordinados à aprovação do ministro da Marinha.
Art. 6º O pagador da Marinha será tesoureiro do “Fundo Naval”.
Art. 7º O Ministério da Fazenda, de acordo com o da Marinha, baixará as instruções necessárias para a execução da matéria afeta àquele Ministério.
Art. 8º O Ministério da Marinha providenciará para a regulamentação do “Fundo Naval”.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.
Oswaldo Aranha.