DECRETO Nº 20.923, DE 5 DE ABRIL DE 1946.
Concede à Companhia Urbano de Capitalização autorização para funcionar e provar seus estatutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a , da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado a funcionar em operações de capitalização ,a que se refere o decreto nº 22.465, de 10 de fevereiro de 1933, a Companhia Urbana de Capitalização , com sede na capital de Estado de São Paulo, constituída em assembléia gerais dos subscritores do seu capital, realizada a 30 de novembro de 1945 e 28 de fevereiro de 1946, bem como ficam aprovados os estatutos adotados pela primeira das referidas assembléias, como as alterações introduzidas pela segunda.
Art. 2º A sociedade ficara integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes , ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da autorização de que trata o presente decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 5 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Octacilio Negrão de Lima