DECRETO Nº 20.924, DE 8 DE ABRIL DE 1946.

Dá novo regulamento à Caixa de Construção de Casas para o pessoal do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,

RESOLVE:

Aprovar e mandar executar o novo Regulamento para a Caixa de Construção de Casas do Pessoal do Ministério da Marinha, que a êste acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Jorge Dodsworth Martins, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, em 8 de abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Jorge Dodsworth Martins

REGULAMENTO DA CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA, DE QUE TRATA O DECRETO Nº 20.924, DE 8 DE ABRIL DE 1946.

CAPÍTULO I

SEDE, FINALIDADE E OPERAÇÕES

Art. 1º A Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, criada pela Lei nº 188, de 15 de janeiro de 1936, funcionará anexa ao Ministério da Marinha, tendo sua sede nesta Capital, em edifício pertencente ao mesmo Ministério.

Art. 2º A sua finalidade é facilitar aos oficiais, sub-oficiais, sargentos e músicos de 1ª, 2ª e 3ª classes da Marinha de Guerra, bem como aos funcionários civis de provimento efetivo e operários dos quadros dos Arsenais do Ministério da Marinha, a aquisição de casas para a moradia das respectivas famílias, tudo nos têrmos do presente Regulamento.

Art. 3º Para a consecução de sua finalidade, a Caixa poderá fazer as operações seguintes:

a) Receber e gerir os recursos destinados ao seu movimento financeiro;

b) emprestar dinheiro ao pessoal enumerado no artigo 2º para construções, reconstruções, aquisições e liquidação de hipotecas de casas destinadas à moradia das respectivas famílias;

c) praticar todos os atos compatíveis com a sua finalidade.

CAPÍTULO II

RECURSOS FINANCEIROS

Art. 4º Os recursos para o movimento financeiro da Caixa serão os seguintes:

a) Receitas inerentes ao funcionamento da Caixa;

b) emprêstimos concedidos pelo Govêrno, em virtude de leis ou autorizações especiais;

c) auxílios e doações de caráter oficial e particular;

Art. 5º Os dinheiros da Caixa serão depositados em Bancos Oficiais ou Caixas Econômicas Federais, evitando-se tanto quanto possível a existência de numerário em cofre.

§ 1º Os pagamentos serão efetuados por meio de cheques assinados pelo Diretor-Tesoureiro e autorizados pelo Diretor-Presidente.

§ 2º Os juros provenientes dos depósitos serão escriturados em conta especial, sendo considerados lucros da Caixa.

CAPÍTULO III

INSCRIÇÕES, CONTRIBUIÇÕES E MODO DE PAGAMENTO

Art. 6º As inscrições dos pretendentes a empréstimos serão feitas conforme o modêlo nº 1, anexo.

Art. 7º Os pretendentes ficam obrigados às seguintes contribuições:

a) jóia de inscrição, no valor de Cr$ 100,00, paga no ato da inscrição;

b) uma cota de entrada, igual a 0,1% do empréstimo pretendido, paga, mensalmente, por consignação em fôlha de vencimentos e autorizada no ato da inscrição.

§ 1º O pagamento da cota a que se refere a alínea b dêste artigo é obrigatória até a data em que começar a amortização do empréstimo.

§ 2º É facultado aos pretendentes, fazerem pagamentos extraordinários de cotas de entrada, quer por consignação em fôlha de pagamento, quer diretamente na sede da Caixa.

§ 3º O não pagamento da cota de entrada obrigatória por três meses consecutivos importará na anulação da inscrição. Nesse caso, a Caixa restituirá as cotas já pagas.

Art. 8º A Caixa não pagará juros pelas quantias que receber por fôrça dos dispositivos regulamentares.

CAPÍTULO IV

EMPRÉSTIMOS, CONDIÇÕES E GARANTIAS

Art. 9º A importância máxima do empréstimo não excederá de 50 vezes os vencimentos mensais do pretendente, excluídas quais quer gratificações especiais, nem de Cr$ 310.000,00.

§ 1º O pretendente poderá, antes de contemplado na distribuição, aumentar o valor do empréstimo até o máximo a que então tiver direito, não podendo o aumento exceder, porém, de 100% do empréstimo primitivo; em tal caso, o pretendente deverá pagar, de uma só vez, a diferença entre o valor das cotas que já tiver depositado e o de igual número de cotas do novo empréstimo, bem como juros a razão de 4,5% ao ano sôbre a diferença correspondente a cada depósito, contados da respectiva data.

§ 2º É facultado ao pretendente reduzir, uma só vez, a importância no empréstimo de sua inscrição. Nesse caso, a diferença entre os valores das cotas de entrada será convertida em cotas do novo valor, as quais contarão pontos a partir da data da redução, e passando o novo valor a servir de base aos aumentos do empréstimo, posteriores.

Art. 10. Sôbre o total emprestado pela Caixa, depois de deduzida a quantia já pertencente ao contribuinte na ocasião da entrega da casa, será cobrada a taxa de 25%, a título de despesas diversas e constituição do fundo de reserva.

Art. 11. Os empréstimos serão amortizados à razão mínima de 0,5% e no prazo máximo de 200 meses, incluídas nas prestações as quantias relativas à taxa de que trata o artigo 10 e aos seguros de vida e contra fogo.

Parágrafo único. Os pagamentos serão feitos por consignação em fôlha de vencimentos, sendo o do seguro de vida conforme constar das “Instruções para a Carteira de Garantia de Empréstimos” e os demais a partir do mês seguinte àquele em que fôr entregue a casa ao consignante. É facultado qualquer pagamento antecipado na sede da Caixa.

Art. 12. O pretendente que, ao inscrever-se, tiver 60 anos e 6 meses de idade ou mais, deverá pagar o seu empréstimo no prazo máximo de 125 meses, ficando isento da exigência do art. 17.

Parágrafo único. No caso do pretendente estar financiado com juros, e já na posse da casa ao ser contemplado com o empréstimo sem juros, o prazo de amortização será contado do mês seguinte ao da contemplação.

Art. 13. A distribuição dos empréstimos será feita entre os pretendentes que tiverem maior número de pontos e na ordem decrescente do número de pontos apurados a favor de cada um.

§ 1º A apuração dos pontos se fará de acôrdo com o número de dias decorridos desde a data do pagamento de cada cota até a da distribuição do empréstimo, tomando-se como data de pagamento das cotas consignadas o dia 1 do mês seguinte àquele a que corresponder a consignação.

§ 2º Na contagem dos dias será usado o ano comercial, de 12 meses de 30 dias, subtraindo-se uma data da outra.

§ 3º Cada cota de 0,1% do empréstimo dará lugar à contagem de um ponto por dia.

§ 4º No caso de empate na contagem de pontos, terá preferência a inscrição de número mais baixo.

§ 5º Os números de inscrição dos contribuintes serão dados na data de entrada das inscrições na Caixa.

§ 6º Guardar-se-á absoluto sigilo sôbre a apuração de pontos até a data da distribuição do empréstimo.

§ 7º Cada contribuinte só poderá ter conhecimento dos pontos que lhe disserem respeito.

§ 8º Depois de cada distribuição de empréstimo, será facultado o exame, a qualquer parte interessada, dos pontos apurados a favor dos que tiverem sido contemplados.

§ 9º A distribuição de empréstimos serão feitas no último dia útil dos meses de março, junho, setembro e dezembro.

Art. 14. A aplicação do empréstimo será feita mediante contrato de promessa de venda ou de hipoteca do imóvel objeto da transação.

§ 1º A Caixa não adquirirá prédios de propriedade dos seus contribuintes quando tais prédios sejam destinados aos mesmos.

§ 2º Entretanto, os contribuintes que possuírem terrenos e neles desejarem construir com o empréstimo, poderão cedê-los à Caixa, sem nenhum ônus para ela. Far-se-á a cessão juntamente com a assinatura do contrato de construção.

Art. 15. As construções, reconstruções, aquisições e liquidações de hipotecas de casas serão tratadas pelos interessados ou seus representantes legítimos, com assistência técnica e administrativa da Caixa.

§ 1º Essa assistência terá o fim principal de evitar negócios prejudiciais à Caixa e aos seus contribuintes.

§ 2º Os empréstimos serão empregados, exclusivamente, no pagamento da casa do contribuinte, inclusive as despesa de transmissão e outras conexas, sendo os pagamentos efetuados diretamente pela Caixa.

§ 3º Quando o empréstimo fôr insuficiente para o fim a que o destinar o contribuinte, êste depositará na Caixa, prèviamente a quantia que faltar.

§ 4º O imóvel objeto da transação será prèviamente avaliado pela Caixa.

Art. 16. Na escritura relativa à aplicação do empréstimo, o contribuinte deverá fazer declaração expressa de não ser proprietário, no todo ou em parte, nem promitente comprador, de outro imóvel além daquele a que se destinar o empréstimo.

§ 1º No caso de falsidade ou inexatidão da afirmação feita nos têrmos dêste artigo, o contribuinte pagará à Caixa a multa de 10% sôbre o valor do contrato, em prestações, juntamente com o seu débito.

Art. 17. Para o fim de garantir, em caso de seu falecimento, o pagamento de, pelo menos, a metade de seus compromissos, o contribuinte inscrever-se-à na Carteira de Garantia de Empréstimos, ou fará seguro de vida em companhia julgada idônea pela Diretoria da Caixa.

§ 1º No caso de falecimento do contribuinte, o pagamento dos seus compromissos que não competir à Carteira de Garantia, caberá ao seu principal herdeiro.

§ 2º Para a assinatura do contrato de empréstimo, é indispensável o prévio cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 18. Será anulado o empréstimo cuja aplicação não tiver sido iniciada dentro do prazo de oito meses, contado da data da distribuição, salvo se o contribuinte passar a amortizá-lo como se o tivesse aplicado. Até a entrega da casa, porém, não será devida a taxa a que se refere o Artigo 10.

Parágrafo único. No caso de ser anulado o empréstimo, a Caixa devolverá a importância da entrada paga pelo contribuinte.

CAPÍTULO V

DIREÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAIXA

Art. 19. Para zelar pelo bom funcionamento da Caixa são previstos os seguintes órgãos:

Diretoria, para direção e fiscalização imediatas;

Gerência, para execução dos trabalhos de escrita e gestão do patrimônio da Caixa;

Seção Técnica, para execução dos serviços de natureza técnica.

Parágrafo único. A Diretoria dará conta dos seus atos ao Ministro da Marinha, para quem haverá recurso das suas deliberações.

Art. 20. A Diretoria terá a seguinte composição:

Um Diretor-Presidente;

Um Diretor-Tesoureiro.

§ 1º Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Ministro da Marinha e poderão ser oficiais em serviço ativo, da reserva ou reformados.

§ 2º Ao Presidente compete:

a) Administrar a Caixa com os poderes expressos neste Regulamento e outros que implìcitamente do mesmo decorrerem;

b) representar a Caixa em todos os atos de construções, reconstruções, aquisições e resgate de hipoteca de casas, assinando-os com as outras partes interessadas;

c) convocar a Diretoria e presidir as suas reuniões;

d) prestar contas dos negócios da Caixa, ao Ministro da Marinha;

e) nomear e demitir os empregados da Caixa, de acôrdo com as disposições dêste Regulamento;

f) autorizar os pagamentos e as retiradas de dinheiro dos Bancos;

g) apresentar relatório anual dos trabalhos da Caixa ao Ministro da Marinha;

h) adotar as medidas necessárias ao desenvolvimento e regularidade dos serviços da Caixa;

i) fiscalizar, quando entender, qualquer registro, livro ou documento avulso da escrita da Caixa;

j) zelar pela boa execução dos serviços confiados à Seção Técnica;

k) rubricar todos os livros de escrituração da Caixa;

l) assinar a correspondência da Caixa.

§ 3º Incumbe ao Tesoureiro:

a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos;

b) zelar pela boa gestão e escrita dos fundos;

c) efetuar os recebimentos e pagamentos externos;

d) assinar os cheques de retiradas de dinheiro e demais papéis de circulação externa, com relação a fundos;

e) fazer os depósitos de dinheiro nos Bancos;

f) tomar, diàriamente, contas ao Gerente, rubricando os documentos de despesas e os canhotos dos documentos de receita;

g) assinar, com o Gerente e o 1º Escriturário, os balanços financeiro e patrimonial da Caixa;

h) redigir e mandar lavrar em livro próprio as atas das reuniões e deliberações da Diretoria;

i) elaborar, com o Presidente, o relatório anual.

Art. 21. A Gerência será assim constituída:

1 Gerente referência XX.

1 Contabilista referência XVII.

1 Contabilista Auxiliar referência XV.

1 Contabilista Auxiliar referência XIII.

1 Serviçal referência IX.

§ 1º São atribuições de Gerente:

a) executar, com os outros empregados, os trabalhos de escrita e gestão do patrimônio da Caixa;

b) efetuar os recebimentos e pagamentos internos, como auxiliar do Diretor-Tesoureiro, prestando-lhe contas no fim do dia;

c) escriturar, pessoalmente, o Livro-Caixa e o de contagem de pontos;

d) apresentar à Diretoria, até o décimo dia útil de cada mês, os balanços financeiro e patrimonial da Caixa, atinentes ao movimento do mês anterior;

e) apresentar à Diretoria, para servir de base à distribuição de empréstimos, uma demonstração dos fundos a distribuir e bem assim uma relação dos contribuintes, classificados pelo número de pontos contados, tendo em vista as cotas pagas até o dia da distribuição;

f) responder pelo expediente da Caixa na ausência dos Diretores;

g) ter sob suas ordens os empregados da gerência, e fazê-los executar os serviços que lhes forem distribuídos.

§ 2º Compete aos Contabilistas e Contabilistas-Auxiliares:

a) ter em boa ordem os serviços que lhes forem distribuídos e pessoalmente ao Contabilista, escriturar os Livros Diário, Razão e de Contas-Correntes e fazer balanços mensais e anuais;

b) dar cumprimento às ordens dos Diretores e do Gerente.

§ 3º Cabe ao Serviçal:

a) zelar pelo asseio das dependências da Caixa;

b) atender ao serviço de expediente.

Art. 22. A Seção Técnica é o órgão de estudo dos negócios propostas à Caixa, na parte relativa à construção civil e serviços conexos, e de fiscalização das obras em andamento financiadas pela Caixa e dos imóveis ainda não amortizados.

Art. 23. A Seção Técnica terá a seguinte composição:

1 Engenheiro referência XX.

1 Engenheiro Adjunto referência XVII.

§ 1º São atribuições do Engenheiro:

a) ministrar às partes interessadas as informações de ordem técnica necessárias à organização dos projetos, inclusive as exigências especiais da Caixa;

b) estudar os projetos e propostas apresentadas à Caixa pelos contribuintes, e apresentá-los ao Diretor-Presidente com o seu parecer;

c) ter em dia o arquivo e escrita da Seção;

d) controlar o andamento das obras;

e) exercer as funções de fiscal de acôrdo com as possibilidades do serviço e fazer as avaliações dos imóveis;

f) ter sob suas ordens diretas o Engenheiro-Adjunto e fazê-lo executar os trabalhos que lhe forem distribuídos;

g) dedicar-se durante as horas do expediente exclusivamente ao serviço da Caixa.

§ 2º Compete ao Engenheiro-Adjunto:

a) Fiscalizar as obras da Caixa;

b) comparecer, diariamente, à Seção Técnica, após a visita feita às obras, para informar ao Engenheiro das ocorrências dos seus serviços;

c) tomar junto aos construtores as providências que se fizerem necessárias para corrigir irregularidades na construção, confirmadas, sempre, por memorando do Diretor-Presidente;

d) dar cumprimento às ordens da Diretoria e do Engenheiro.

Art. 24. O Engenheiro e o Engenheiro-Adjunto serão formados em engenharia ou arquitetura e de reconhecimento tirocínio na especialidade de construções civis.

Art. 25. Para a boa execução dos serviços a seu cargo a Seção Técnica exigirá dos mutuários:

a) Projeto completo do prédio, compreendendo, além das plantas, cortes de elevação exigidos pela Prefeitura Municipal e todos os detalhes necessários.

b) planta do terreno, com as indicações planimétricas e altimétricas necessárias ao estudo do movimento de terras e das fundações;

c) cópias do projeto e respectivos detalhes, além dos originais em tela ou papel vegetal (para os detalhes).

Art. 26. A obra será contratada com um construtor indicado pelo mutuário e que mereça a confiança da Caixa.

§ 1º Quando o preço da obra exceder ao orçado pela Caixa, o mutuário depositará nesta, prèviamente, a diferença de preços, para atender ao respectivo pagamento.

§ 2º Os construtores se sujeitarão ao desconto de 2% sôbre o valor do contrato, para pagamento da fiscalização da Caixa e despesas de expediente.

Art. 27. Nenhuma obra nos imóveis poderá ser feita sem prévia autorização da Caixa. Para exame da obra realizada e expediente, o mutuário pagará à Caixa a taxa de Cr$ 30,00. Quando a obra importar em reconstrução, reforma ou acréscimo, o mutuário pagará, em vez dessa taxa, 2% sôbre o seu valor para a fiscalização pela Caixa.

Art. 28. A Caixa terá um caderno de encargos que fará parte integrante dos contratos de construção.

CAPÍTULO VI

FINANÇAS E CONTABILIDADE - LUCROS E SUA DISTRIBUIÇÃO

Art. 29. O exercício e o ano financeiro coincidirão com o ano civil.

Art. 30. No balanço financeiro figurarão as receitas arrecadadas e as despesas pagas, bem como o saldo respectivo: no balanço patrimonial estará mencionado o valor de todo o ativo e o passivo da Caixa, de modo a ficar bem conhecido o saldo ou déficit no fim de cada mês e ano.

Art. 31. A contabilidade obedecerá ao sistema de escrituração por partidas dobradas, com as adaptações peculiares ao regime especial da Caixa.

Parágrafo único. Para acompanhar o movimento de suas contas, o contribuinte receberá uma caderneta distribuída pela Caixa.

Art. 32. Os lucros anuais da Caixa serão aplicados na liquidação do débito ao Fundo Naval, conforme o artigo 54, passando depois a constituir o Fundo de Reserva.

Parágrafo único. O Fundo de Reserva poderá ser empregado em empréstimos a juros de 6% ao ano, como antecipação dos empréstimos sem juros e por êles àutomaticamente resgatados logo que se verifique a contemplação dos contribuintes. Tais empréstimos, entre outras, obedecerão às seguintes condições:

a) Os contribuintes serão atendidos na ordem de antiguidade de inscrição na Caixa;

b) deverão êles consignar, além da cota de entrada obrigatória, mais quatro ou duas cotas de entrada, conforme estejam ou não nas condições do art. 12. sendo essa cotas reduzidas de duas para os que, na ocasião da aceitação do empréstimo, já tiverem mais de 100 cotas de entrada na Caixa;

c) a contribuição para juros, equivalente como é, a cinco cotas de entrada, dará direito à contagem de pontos, como se fôssem cotas de entrada;

d) metade do que o contribuinte houver pago a título de juros e que não corresponder aos juros das quantias efetivamente dispendidas no financiamento, reverterá em benefício da Caixa, sendo a outra metade levada ao crédito do contribuinte.

Art. 33. As consignações estabelecidas em favor da Caixa serão recebidas das Repartições pagadoras do Ministério da Marinha, até o décimo dia útil de cada mês.

CAPÍTULO VII

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CAIXA E DOS CONTRIBUINTES

Art. 34. São direitos da Caixa, principalmente:

a) Exigir dos contribuintes a fiel observância dêste Regulamento;

b) tomar posse dos bens imóveis adquiridos com os seus recursos nos caso de heranças vagas e em outros previstos neste Regulamento e nos contratos de empréstimos e construções;

c) exercer assistência técnica e administrativa sôbre os negócios propostos pelos contribuintes;

d) fixar remuneração e cobrá-la quando prestar serviços extraordinários e especiais aos contribuintes;

e) cobrar judicialmente os débitos que não forem saldados pelos meios amigáveis e administrativos, mediante ação sumária;

f) assumir, imediatamente, a administração do imóvel, até liquidação final da dívida, de acôrdo com o artigo 805 do Código Civil, quando, por qualquer motivo, os mutuários ou seus herdeiros deixarem de satisfazer, por três meses consecutivos, os pagamentos a que estiverem obrigados.

Art. 35. São obrigações da Caixa:

a) Pôr à disposição dos contribuintes os empréstimos que lhes couberem nas épocas de distribuição;

b) suspender as consignações logo após a liquidação dos compromissos por elas garantidos;

c) zelar pelos interêsses dos mutuários evitando-lhes negócios prejudiciais;

d) restituir aos legítimos herdeiros do contribuinte, as cotas de entrada que êle houver pago, se ocorrer o seu falecimento antes de ser êle contemplado na distribuição de empréstimos e ainda não tiver contrato de promessas de venda ou de hipoteca.

Art. 36. São direitos do contribuinte:

a) Participar dos serviços da Caixa depois de paga a jóia de Cr$ 100,00;

b) habilitar-se ao empréstimo desde que satisfaça as condições estabelecidas neste Regulamento;

c) verificar a contagem dos seus pontos e dos mutuários já contemplados;

d) modificar o valor do empréstimo que pretender, de acôrdo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º, até 10 dias antes da próxima distribuição;

e) desistir da inscrição ao empréstimo, antes de ser contemplado, levando para êste fim, na primeira distribuição que se seguir à desistência;

f) desistir do empréstimo em que tiver sido contemplado, antes de iniciar a sua aplicação, levando a importância já depositada, logo após a desistência;

g) transferir o seu contrato de promessa de venda, depois de iniciada a aplicação do empréstimo, a outro contribuinte da Caixa que preencha os requisitos exigidos e assumia tôdas as obrigações contratuais, e mediante prévio consentimento da Caixa.

Parágrafo único. À soma das constituições feitas de acôrdo com a letra e, dêste artigo e § 3º do artigo 7º, não poderá exceder, em cada distribuição a mais de 10% do fundo a distribuir.

Art. 37. São obrigações do contribuinte:

a) pagar, pontualmente, as contribuições a que estiver sujeito;

b) autorizar os descontos em fôlha das importância dos seus compromissos com a Caixa;

c) observar estritamente o presente Regulamento;

d) sujeitar-se à assistência técnica e administrativa da Caixa;

e) obrigar-se a receber a casa que fôr objeto do seu empréstimo.

Parágrafo único. Os herdeiros do contribuinte da Caixa, que, embora não contemplado, tiver, ao falecer, contrato de promessa de venda ou de hipoteca com a Caixa, assumem para com ela todos os ônus e vantagens regulamentares e contratuais a que estava sujeito o contribuinte, salvo o de contribuição para a Carteira de Garantia de Empréstimos.

CAPÍTULO VIII

Pessoal da Caixa – Vencimentos e Vantagens Especiais

Art. 38. Os empregados serão nomeados pelo Presidente da Caixa, sendo equiparados, para os efeitos de assistência social, aos bancários.

Parágrafo único. Êsses empregados serão conservados nos empregos enquanto bem servirem, observada a legislação em vigor.

Art. 39. Os empregados terão os vencimentos mensais correspondentes às referências constantes da escala padrão de salários, anexa.

§ 1º Os Diretores receberão mensalmente, a título de representação, a quantia de Cr$ 1.400,00.

§ 2º As despesas com vencimentos dos empregados e representação dos Diretores, serão custeadas com os lucros da Caixa.

§ 3º Os empregados da Caixa terão direito a férias anuais, segundo as disposições em vigor no Ministério da Marinha.

Art. 40. O Presidente da Caixa terão direito a férias anuais, segundo as disposições em vigor no Ministério da Marinha.

Art. 41. A Caixa terá um Consultor Jurídico, cujos honorários serão pagos com recursos provenientes da taxa de que trata o art. 46.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. Os imóveis de propriedade da Caixa serão considerados próprios nacionais para todos os efeitos, menos para o registro ou inscrição no Domínio da União. Aquêles cuja venda fôr prometida serão considerados nas mesmas condições, até que, inteiramente pagos, sejam transferidos aos seus promitentes compradores, mediante escritura definitiva de venda.

Art. 43. A casa assim adquirida em caso algum poderá ser transformada em mais de uma residência, nem alugada para fins comerciais ou industriais.

Art. 44. A Caixa gozará de tôdas as vantagens, regalias, direitos e privilégios atribuídos à Fazenda Nacional.

Art. 45. Aos imóveis de propriedade da Caixa, como Próprios Nacionais, não se aplica o Decreto-lei nº 6.016, de 22 de novembro de 1943.

Art. 46. Para atender às despesas de avaliação de terrenos e casas e de exame de documentos, os contribuintes pagarão à Caixa uma taxa correspondente a 0,2% sôbre o valor do empréstimo, até o máximo de Cr$ 500,00.

Parágrafo único. As avaliações subsequentes à primeira serão pagas com 50% de redução.

Art. 47. Os recursos da Caixa só poderão ser empregados em casas situadas em ruas oficiais das zonas urbana e suburbana desta Capital e de Niterói e, quando os contribuintes forem funcionários civis ou operários, das cidades sede das respectivas Repartições e Arsenais.

Parágrafo único. Os funcionários e operários só poderão inscrever-se na Caixa quando esta tiver representação nas sedes das Repartições e Arsenais em que servirem.

Art. 48. Não poderão ser objeto de transação na Caixa apartamentos em construção e  partes indivisas de imóveis.

Art. 49. Os contribuintes da Caixa, civis e militares, ativos e inativos, constituirão duas divisões:

a) Divisão A – composta dos oficiais, oficiais honorários e funcionários civis de vencimentos superiores aos dos sub-oficias da Armada;

b) Divisão B - constituída dos demais contribuintes.

§ 1º Cada uma dessas divisões terá um fundo de distribuição próprio, formado pelas respectivas contribuições de entrada e de amortização, e constituirá uma escala para servir à distribuição de empréstimos.

§ 2º Os recursos de que tratam as alíneas b e c, do artigo 4º, quando destinados a empréstimos, serão distribuídos pelas Divisões A e B, em cada distribuição de empréstimos, à razão de 70% para a Divisão A  e 30 % para a Divisão B.

Art. 50. Os benefícios dêste Regulamento são existentes aos empregados da Caixa com mais de três anos de efetivo exercício.

Art. 51. Os contribuintes inscritos antes da vigência do presente Regulamento, que ainda não estejam na posse da casa adquirida com os recursos da Caixa ou a ela hipotecada, poderão aumentar os seus empréstimos da seguinte forma:

a) até 100% e dentro dos limites estabelecidos no art. 9º, os contemplados antes da vigência do presente Regulamento;

b) até os limites do art. 9º, os demais contribuintes, inclusive os financiados com juros.

§ 1º Os aumentos serão concedidos aos contribuintes contemplados que consignarem mensalmente 0,1% dêsse aumento, além da contribuição para a Carteira de Garantia de Empréstimo a êle relativa e aos não contemplados, mediante o reajustamento das contas de entrada depositadas, conforme o § 1º do art. 9º.

§ 2º Os aumentos dos contribuintes contemplados e dos financiados com juros serão concedidos somente dentro do prazo de quatro (4) meses, contado da publicação do presente regulamento, sendo a aplicação dos concedidos aos contribuintes contemplados regulada pelo art. 18, substituindo-se a data da distribuição pela da concessão do aumento.

Art. 52. Aos contribuintes contemplados antes da vigência do presente Regulamento que, devido a exigência do art. 16, não puderem dar aplicação ao empréstimo, será restituído o que houverem pago a título de jóia, cotas de entrada, amortização e garantia.

Parágrafo único. O art. 16 não se aplica às operações pactuadas anteriormente à vigência dêste Regulamento.

Art. 53. A percentagem a que se refere o Parágrafo único do art. 36 fica elevada, no corrente não, para 20%.

Art. 54. O débito ao Fundo Naval será indenizado, a partir do ano de 1947, com os lucros líquidos da Caixa, integrais, verificados nos balanços anuais, em quatro prestações trimestrais.

Art. 55. No caso de extinção da Caixa, os lucros resultantes das suas operações serão incorporados ao Fundo Naval.

Art. 56. O financiamento a juros obedecerá às instruções expedidas pelo Ministro da Marinha.

Art. 57. A Caixa terá uma Carteira de Garantia de Empréstimos que funcionará de acôrdo com instruções expedidas pelo Ministro da Marinha.

Art. 58. A Diretoria regulará os caos omissos dêste Regulamento.

Art. 59. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação e será revisto de acôrdo com a prática e exigências resultantes do funcionamento da Caixa.

Gabinete do Ministro da Marinha, 8 de abril de 1946.

Jorge Dodsworth Martins

Vice-Almirante, Ministro da Marinha

Modêlo nº 1 (tamanho almasso)

MINISTÉRIO DA MARINHA

Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha

1)

Nome ...................................................................................................................................................................................................

2)

Pôsto ou categoria ..............................................................................................................................................................................

3)

Vencimentos mensais .........................................................................................................................................................................

4)

Onde serve ........................................................................................................Tel ............................................................................

5)

Residência ..........................................................................................................Tel ...........................................................................

6)

Data de nascimento ............................................................................................................................................................................

7)

Estado Civil .........................................................................................................................................................................................

8)

Empréstimo que pretende obter ..........................................................................................................................................................

............

.............................................................................................................................................................................................................

 

Data .....................................................................................................................................................................................................

 

Assinatura ...........................................................................................................................................................................................

ANEXO Nº 1

QUADRO DO PESSOAL DA CAIXA

Funções

ÓRGÃOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 Gerente de Referência XX

Contabilista referência XVII

Contabilista-auxiliar referência XV

Contabilista-auxiliar referência XVI

Serviçal referência IX

Engenheiro referência

Engenheiro-Adjunto referência XVII

SOMA

Gerência

1

1

1

1

1

 

 

5

Seção Técnica

-

-

-

-

-

1

1

2

Soma

1

1

1

1

1

1

1

 

Anexo nº 3

ESCALA – PADRÃO DE SALÁRIOS

Referência – Salário mensal

Cr$

I

........................................................................................................

750,00

II

........................................................................................................

800,00

III

........................................................................................................

850,00

IV

........................................................................................................

900,00

V

........................................................................................................

950,00

VI

........................................................................................................

1.000,00

VII

........................................................................................................

1.050,00

VIII

........................................................................................................

1.100,00

IX

........................................................................................................

1.150,00

X

........................................................................................................

1.200,00

XI

........................................................................................................

1.250,00

XII

........................................................................................................

1.300,00

XIII

........................................................................................................

1.400,00

XIV

........................................................................................................

1.500,00

XV

........................................................................................................

1.650,00

XVI

........................................................................................................

1.800,00

XVII

........................................................................................................

1.950,00

XVIII

........................................................................................................

2.100,00

XIX

........................................................................................................

2.250,00

XX

........................................................................................................

2.400,00

XXI

........................................................................................................

2.550,00

XXII

........................................................................................................

2.700,00

XXIII

........................................................................................................

2.850,00

XXIV

........................................................................................................

3.000,00

XXV

........................................................................................................

3.150,00

XXVI

........................................................................................................

3.300,00

XXVII

........................................................................................................

3.450,00

XXVIII

........................................................................................................

3.600,00

XXIX

........................................................................................................

3.750,00

XXX

........................................................................................................

3.900,00

XXXI

........................................................................................................

4.050,00

XXXII

........................................................................................................

4.200,00

XXXIII

........................................................................................................

4.350,00

XXXIV

........................................................................................................

4.500,00