DECRETO Nº 20.926, DE 8 DE ABRIL DE 1946.

Altera a redação dos §§ 1º e 3º do art. 9º do Regimento da J.A.L.E. baixado com o Decreto n.º 15.188, de 29 de Março de 1944, alterado pelo de n.º 19.364, de 7 de Agôsto de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Regimento da Junta de Ajuste dos Lucros Extraordinários (J.A.L.E.) baixado como o Decreto n.º 15.188, de 29 de Março de 1944, alterado pelo n.º 19.364, de 7 de agôsto de 1945, passam a ter a seguinte redação:

“§ 1º O prazo para o pedido de reconsideração será de vinte (20) dias, contados, no Distrito Federal, da data da publicação do acórdão no Diário Oficial, e, nos Estados, da data da intimação aos interessados pela repartição competente.

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§ 2º O pedido de reconsideração só poderá ser apresentado mediante prova do depósito da importância total em litígio, na repartição arrecadadora local, salvo casos excepcionais, em que o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda tenha autorizado prestação de fiança idônea.”

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico g. dutra

Gastão Vidigal