DECRETO Nº 20.931, DE 8 DE ABRIL DE 1946.
Dispensa, para fins de promoção das exigências das horas de vôo para os oficiais aviadores que estejam em comissão fóra ou dentro do país.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Para promoção de oficiais aviadores que estejam em comissão ou designados para fazer cursos no interêsse exclusivo da Aeronáutica, dentro ou fóra do país, não se aplicam as exigências da letra b do artigo 7º; da letra b do artigo 8º; da letra c do artigo 9º; da letra b do artigo 10º e da letra b do artigo 11º do Decreto nº 8.261, de 20 de Novembro de 1941.
Art. 2º Conta-se para efeito da dispensa o semestre subseqüente ao regresso ao Brasil ou da terminação do curso.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g. dutra
Armando Trompowsky