DECRETO N. 20.933 – DE 13 DE JANEIRO DE 1932 (*)
Aprova o regulamento do Departamento Nacional de Portos e Navegação
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos da Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 49.398, de 11 de novembro de 1930:
Decreta:
Artigo único. Fica aprovado o regulamento do Departamento Nacional de Portos e Navegação que com este baixa assinado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1932, 114º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.
Regulamento do Departamento Nacional de Portos e NAVEGAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO
Art. 1º Ao Departamento Nacional de Portos e, Navegação, diretamente subordinado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, compete:
a) estudar, projetar, executar ou fiscalizar as obras de melhoramento dos portos e das vias navegáveis do país;
b) estudar, realizar ou fiscalizar o balizamento dos portos e seus canais de acesso e das vias de navegação interior;
c) organizar, executar ou fiscalizar a conservação e a exploração comercial das vias navegáveis e dos portos melhorados;
d) estudar, organizar e fiscalizar a navegação mercante maritima, a interior e a interna dos portos;
e) organizar as estatísticas do tráfego dos portos, das vias navegáveis e da navegação mercante;
f) coordenar todos os elementos informativos sobre melhoramento de portos e vias navegáveis, sobre a construção naval, na parte relativa à navegação mercante, e sobre a exploração comercial dos portos, das vias navegáveis e da navegação marítima, interior e interna dos portos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO
Art. 2º O Departamento compor-se-á:
a) da Administração Central, com sede no Rio de Janeiro;
b) de fiscalizações, com sede nos portos principais e atuação nas regiões especificadas para cada uma;
c) de comissões de estudo, de carater transitório, com sede e fins definidos em cada caso especial.
Art. 3º A Administração Central, sob a imediata direção do diretor do Departamento, compor-se-á, alem do gabinete, das seguintes divisões:
1ª Divisão – Secretaria, Patrimônio e Contadoria;
2ª Divisão – Estudos, projetos, orçamentos e obras de melhoramentos dos portos e vias navegáveis e construção naval;
3ª Divisão – Legislação contratos e exploração dos portos, das vias navegáveis e da navegação mercante, marítima, interior ou interna dos portos;
4ª Divisão – Estatística dos portos, das vias navegáveis e da navegação mercante, marítima, interior ou interna dos portos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL
Art. 4º Compete ao diretor do Departamento:
I, dirigir e superintender todas as obras e serviços a cargo do Departamento, expedindo as necessárias instruções para a sua boa marcha e regularidade;
II, inspecionar ou fazer inspecionar, de acordo com as instruções, detalhadas, que expedir, todos os serviços a cargo do Departamento pelo menos duas vezes por ano;
III, dar posse a todos os funcionários de nomeação superior, designando onde devem ter exercício, de acordo com a categoria ou vencimentos, constantes dos quadros aprovados;
IV, designar o pessoal do gabinete, que será sempre escolhido dentre os funcionários do quadro permanente do Departamento;
V, enviar ao ministro, no prncípio de cada exercício, a tabela de distribuição de créditos para pagamento do pessoal e material;
VI, apresentar ao ministro, até 28 de fevereiro de cada ano, o orçamento da despesa para o exercício financeiro seguinte;
VII, assinar e expedir todas as ordens de pagamento, devidamente processadas;
VIII, enviar ao Tesouro Nacional as folhas do pessoal, cujos vencimentos forem pagos nesta Capital;
IX, mandar publicar, depois de aprovados pelo ministro, os editais de concorrência;
X, autorizar despesas, dentro das respectivas verbas, para cada contrato, até ao limite de 100:000$0, acima do qual será necessária prévia autorização do ministro;
XI, autorizar a execução de serviços, para os quais haja verba prevista, até ao limite de 100:000$0;
XII, requisitar ao ministro o pagamento das despesas de pessoal e de material da Administração Central;
XIII, providenciar para a boa fiscalização das rendas e despesas a cargo do Departamento;
XIV, distribuir, convenientemente, o pessoal pelas divisões, fiscalizações e comissões de estudos;
XV, determinar a sede onde devem servir os funcionários, cujo lugar de exercício não esteja estabelecido no presente regulamento;
XVI, mandar passar, autenticadas pelo chefe da divisão respectiva, as certidões que forem requeridas ao Departamento;
XVII, enviar ao ministro, até 15 de fevereiro de cada ano, os dados necessários à elaboração da mensagem presidencial;
XVIII, apresentar ao ministro, até 31 de março de cada ano, o relatório dos serviços do Departamento, executados no ano anterior;
XIX, mandar publicar o relatório anual, a coletânea de atos oficiais, a estatística geral dos portos e da navegação mercante, marítima e interior, bem como quaisquer outros trabalhos que interessem ao Departamento;
XX, realizar contratos para execução de obras e de serviços autorizados pelo ministro;
XXI, submeter à aprovação do ministro a minuta de contratos, que o Governo tenha de celebrar sobre obras de construção de portos e vias navegáveis ou sobre serviços de navegação;
XXII, autorizar as modificações de projetos, das quais não resultem aumento de despesas nem alteração fundamental dos planos aprovados;
XXIII, promover, de acordo com a legislação em vigor, a remoção das embarcações encalhadas ou naufragadas, por mais de seis meses, em lugares inconvenientes à navegação, quando os respectivos proprietários deixarem de atender à intimação da alínea XXI, do art. 20;
XXIV, emitir pareceres sobre todas as questões técnicas e contratuais, referentes aos portos, vias navegáveis e navegação mercante, submetidas à apreciação do Governo;
XXV, informar ao ministro sobre os pedidos de aforamento de terrenos do domínio marítimo e fluvial da União, tendo em vista as consequências da sua concessão, em face das necessidades presentes e futuras dos portos e das vias navegáveis;
XXVI, zelar pelo fiel cumprimento dos contratos sob a fiscalização do Departamento, comunicando ao ministro qualquer inobservância de suas disposições ou a má execução dos serviços respectivos;
XXVII, enviar ao ministro, devidamente informadas, as tomadas de contas dos concessionários ou arrendatários de portos e vias navegáveis, e anular as que, por defeito essencial, não estiverem em condições de ser aprovadas;
XXVIII, propor ao ministro a criação de novas linhas de navegação mercante, marítima e interior e as modificações que se fizerem necessárias nas existentes.
Art. 5º Compete aos chefes de divisão:
I, dirigir, examinar e fiscalizar todos os serviços da divisão, distribuindo o respectivo pessoal de acordo com as necessidades dos mesmos;
II, promover, junto ao diretor, todas as medidas e providências, convenientes à boa organização dos trabalhos que lhes estão confiados;
III, informar os papéis referentes à sua divisão, fornecendo todos os dados e elementos para completa elucidação dos assuntos e àulgamento do diretor;
IV, entender-se, diretamente, com os chefes das fiscalizações e comissões, sobre a regularidade dos serviços, a cargo de sua divisão, recorrendo ao diretor quando necessário;
V, apresentar ao diretor, até 31 de janeiro de cada ano, o relatório do ano anterior, com todos os dados e informações referentes ao serviço da divisão;
VI, ter em dia os registos da divisão e a classificação das minutas das portarias, dos ofícios e dos telegramas, por ela expedidos;
VII, abrir e encerrar o ponto dos respectivos funcionários, e enviá-lo, no fim de cada mês, à 1ª Divisão para organização da frequência do pessoal;
VIII, autenticar certidões, cópias e demais papéis, que exijam essa formalidade.
GABINETE
Art. 6º O Gabinete se comporá:
a) de um chefe, de dois inspetores e de três auxiliares, todos da imediata confiança do diretor;
b) de um contínuo e de um servente, que o diretor designar.
Art. 7º Compete ao Gabinete em geral:
I, receber e enviar ao seu destino todo o expediente que, por sua natureza, não deva ser distribuido às divisões;
II, fazer toda a correspondência epistolar e telegráfica do diretor;
III, receber e encaminhar, como seja de direito, as partes que procurem informações ou que solicitem audiência do diretor;
IV, requisitar das divisões quaisquer informações ou documentos necessários ao esclarecimento dos processos pendentes de solução do diretor;
V, manter em ordem e segurança o arquivo dos papéis que devam permanecer no Gabinete, colecionando as cópias e minutas da correspondência do diretor ou expedida por sua ordem;
VI, zelar pela boa ordem dos serviços do Gabinete e pela guarda e sigilo dos papéis e assuntos que por ele transitem.
§ 1º Compete ao chefe do Gabinete:
I, receber, abrir e distribuir, de conformidade com as instruções expedidas pelo diretor, a correspondência oficial do Departamento, providenciando, desde logo, para que seja protocolada, processada e enviada às divisões onde deve ser informada;
II, dirigir a 1ª Divisão;
III, transmitir às divisões, fiscalizações e comissões as ordens e despachos que não forem diretamente comunicados pelo diretor;
IV, organizar o relatório anual dos serviços a cargo do Departamento;
V, auxiliar, diretamente, o diretor na solução dos assuntos em estudo.
§ 2º Compete aos inspetores:
I, auxiliar, diretamente, ao diretor, estudando e prestando informações sobre os assuntos que lhes forem cometidos;
II, realizar as inspeções que o diretor lhes determinar, em portos e vias navegaveis, comunicando, em minucioso relatório, tudo o que observarem, propondo as providências que considerem necessárias para melhorar os serviços a cargo do Departamento.
PRIMEIRA DIVISÃO
Art. 8º A 1ª Divisão, que será dirigida pelo chefe do Gabinete, compõe-se de:
a) Secretaria;
b) Contadoria;
c) Patrimônio.
Art. 9º A Secretaria será dirigida por um assistente, competindo-lhe:
I, protocolar, processar, legalizar, organizar e expedir, zelando pela sua regularidade e pontualidade, todo o expediente da Administração Central;
II, preparar as cópias ou os resumos dos atos que devem ser publicados;
III, providenciar para o fornecimento de todo o material necessário ao andamento do expediente, que for requisitado pelos chefes das divisões e pelo Gabinete;
IV, entender-se com as repartições por onde transitem os processos relativos aos serviços do Departamento, para consecução do seu rápido andamento.
Art. 10. A Contadoria será dirigida por um assistente, competindo-lhe:
I, organizar as propostas do orçamento anual do Departamento, de acordo com as instruções do diretor;
II, preparar as tabelas de distribuição de créditos, destinados aos trabalhos do Departamento, para que o diretor possa dar imediato conhecimento aos chefes de serviço;
III, organizar, com os competentes elementos de comprovação, a frequência do pessoal, cujo pagamento for realizado nesta Capital;
IV, preparar todo o expediente relativo ao fornecimento dos materiais necessários à Administração Central e às repartições do Departamento, com sede nesta Capital;
V, organizar e relatar as prestações de contas de adiantamentos, para a necessária apresentação e julgamento pelo Tribunal de Contas;
VI, conferir as prestações de contas de despesas das fiscalizações e comissões, com sede fora da Capital, apresentando-as de conformidade com as disposições contidas em leis ou em relações do Tribunal de Contas ou em ordens superiores, de carater administrativo, e fazendo a devida escrituração em livro especial;
VII, conferir, examinar e escriturar, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, os documentos de receita, despesas, cauções e depósitos, que sejam recebidos ou pagos em conta do Departamento, quer se refiram às verbas orçamentárias, quer a outra qualquer espécie de crédito;
VIII, extrair, mensalmente, da escrituração feita, os balancetes, demonstrações e balanços, que deverão ser remetidos às repartições competentes;
IX, extrair, conferir e legalizar guias de recolhimento de rendas, depósitos, cauções e guias de restituições para o Tesouro Nacional;
X, fazer todo o expediente relativo à abertura e distribuição dos créditos suplementares, extraordinários ou especiais, que se tornem necessários;
XI, empenhar, de acordo com as disposições legais vigentes, todas as despesas autorizadas pelo diretor;
XII, organizar, mensalmente, para conhecimento do diretor, um quadro demonstrativo do estado das verbas do Departamento;
XIII, lavrar todos os termos e contratos a serem assinados pelo Departamento;
XIV, redigir e escriturar os atos relativos a nomeações, posses, exercícios, remoções, promoções, licenças, férias, elogios, penalidades e demissões do pessoal titulado do Departamento, organizando e mantendo em dia um livro próprio com as discriminações necessárias;
XV, registar, em livro especial, as fés de ofício e todos os assentamentos relativos aos funcionários de nomeação, organizando com essas indicações o almanaque do pessoal do Departamento;
XVI, redigir e escriturar o expediente relativo a aposentadoria, pensões e montepio civil dos funcionários do Departamento.
Art. 11. O Patrimônio será dirigido por um engenheiro de 2ª classe, competindo-lhe:
I, organizar e manter em dia o arquivo completo de plantas, projetos e desenhos da repartição, com os originais de cada um devidamente catalogados;
II, organizar e manter em dia o arquivo completo de documentos da repartição, relativos a expediente, contratos, concessões, pessoal, despesas e rendas;
III, organizar e manter um arquivo de fotografias de serviços de portos e vias navegaveis e de material de navegação mercante, com as necessárias indicações elucidativas;
IV, organizar e manter em dia, devidamente catalogado, um arquivo de memórias, relatórios, publicações avulsas e revistas científicas, referentes a assuntos que interessem aos portos, vias navegaveis e navegação mercante;
V, organizar e conservar uma biblioteca sobre portos, vias navegaveis e navegação, providenciando para a aquisição das obras já existentes e das que forem publicadas;
VI, organizar o inventário das propriedades do Departamento reunindo e arquivando as plantas e os títulos demonstrativos da respectiva posse, com um histórico relativo a cada uma delas, e registando as despesas a que deem lugar e a renda que produzirem;
VIl, organizar e manter o registo dos bens moveis e utensílios pertencentes ao Departamento ou a seu serviço, anotando os respectivos valores e aplicação;
VIII, fornecer cópias heliográficas ou datilográficas dos desenhos ou papéis arquivados, que forem devidamente requisitados;
IX, fornecer às divisões e ao Gabinete para consulta, e, mediante recibo, qualquer documento do arquivo;
X, fornecer, as certidões, que, por despacho do diretor, tiverem de ser passadas, à vista de documentos existentes no arquivo.
Art. 12. Ao porteiro incumbe:
a) abrir e fechar a repartição nas horas que lhe forem determinadas;
b) cuidar da segurança, conservação e asseio do edifício, exercendo severa vigilância sobre os serventes encarregados da limpeza;
c) atender aos pequenos gastos da Administração Central, como carretos, passagens e mais despesas miudas de pronto pagamento;
d) escriturar, em livro especial, as despesas que realizar, na forma estabelecida na alínea anterior, e os adiantamentos recebidos para atendê-las;
e) dirigir o serviço dos contínuos e serventes, de acordo com o que Ihe for determinado pelo chefe do Gabinete;
f) expedir, pelo Correio ou por meio de protocolo, a correspondência oficial da Administraqão Central;
g) apresentar, mensalmente, ao chefe da 1ª Divisão, o ponto do pessoal subordinado à portaria.
SEGUNDA DIVISÃO
Art. 13. A 2ª Divisão, que será dirigida por um engenheiro-chefe, compete:
I, coordenar e analisar as observações hidrográficas e meteorológicas, relativas aos portos e vias de navegação interior, com os elementos fornecidos pelas fiscalizações e comissões de estudos e postos meteorológicos do Ministério da Agricultura;
Il, estudar, projetar, calcular e orçar todas as obras e instalações necessárias ao melhoramento dos portos e das vias de navegação interior, quando a cargo direto do Governo;
III, conhecer as obras e as instalações dos principais portos e vias navegaveis dos países estrangeiros, com o objetivo de reunir e coordenar subsídios para o melhoramento dos portos e vias navegaveis nacionais;
IV, acompanhar em seus detalhes técnicos, os progressos da construção naval, no estrangeiro, com o objetivo de coordenar subsídios para o aperfeiçoamento da marinha mercante brasileira;
V, dar parecer sobre projetos de obras de melhoramentos de portos e vias de navegação interior, submetidos à aprovação do Governo propondo e justificando modificações, se necessárias;
VI, fornecer informações sobre as condições de acesso e de navegabilidade de portos e vias navegaveis interiores, de que se cogite utilizar para novas linhas de navegação ou alteração das existentes;
VII, fornecer plantas e especificações para o conveniente balizamento dos portos e vias navegaveis, com a necessária justificação;
VIII, organizar as instruções que deverão ser observadas pela comissões de estudo de portos e vias de navegação interior;
IX, organizar instruções para a execução dos trabalhos de fixação de dunas e para sua conservação e eficiência;
X, informar os pedidos de aforamentos de terrenos de marinha, dos reservados à servidão pública, dos acrescidos e dos acrescidos de acrescidos, tendo em vista as consequências de sua concessão em face das necessidades presentes e futuras dos portos das vias navegaveis;
XI, acompanhar a execução das obras de melhoramento dos portos e das vias navegaveis, de acordo com as informações fornecidas pelas fiscalizações, reunindo e coordenando os dados de interesse e providenciando para corrigir, em tempo, falhas ou defeitos que a prática, porventura, dê a conhecer;
XII, zelar pela conservação das condições hidrográficas das vias navegaveis e dos portos melhorados;
XIII, dar parecer sobre especificações e planos de construção ou de remodelação dos navios e embarcações, destinados à navegação nacional, marítima, inferior e interna dos portos, que sejam submetidos à aprovação do Governo, propondo e justificando modificações, se necessárias;
XIV, dar parecer sobre a aceitação de navios e embarcações, novas ou remodeladas, de acordo com as especificações e os planos aprovados pelo Governo;
XV, organizar e manter o registo da aparelhagem e do instrumental técnico pertencentes ao Departamento, separadamente, por classe, anotando sua aplicação, custo e aquisição, de funcionamento e de reparação e baixa do serviço, cuja justificação será registada;
XVI, anotar os resultados colhidos com o emprego do instrumental técnico e da aparelhagem, utilizados nos estudos e serviços, de modo a apurar os melhores tipos a serem aplicados pelo Departamento;
XVII, providenciar sobre a distribuição da aparelhagem de construção do Departamento, pelos serviços a cargo direto do Governo;
XVIII, organizar e submeter à devida aprovação as bases gerais para os orçamentos das obras a cargo do Departamento;
XIX, organizar e submeter à aprovação do diretor os cadernos de encargo, a que devem satisfazer os materiais necessários à execução das obras e às instalações e aparelhamento dos portos;
XX, organizar a contabilidade técnica dos serviços a cargo do Departamento, de modo a exercer sobre as respectivas despesas a necessária fiscaIização;
XXI, coIecionar e coordenar todos os elementos para a elaboração e o estabelecimento de um programa geral de construção de portos, em perfeita correspondência com o sistema de transportes interiores e marítimos;
XXII, organizar o plano geral de cada porto, prevendo o seu desenvolvimento futuro para um prazo de 20 anos, no mínimo;
XXIII, coordenar os elementos necessários à organização e estabelecimento do plano geral de navegação mercante, marítima e interior;
XXIV, organizar, para uso do público, uma carta geral dos rios navegados do país;
XXV, manter e dirigir um gabinete fotográfico e heliográfico, de acordo com as necessidades do Departamento.
TERCEIRA DIVISÃO
Art. 14. A 3ª divisão, que será dirigida por um engenheiro chefe, compete:
I, conhecer e acompanhar a legislação nacional, no que se referir ou interessar aos serviços dos portos, das vias navegaveis e da navegação mercante, estendendo os estudos à dos países estrangeiros, com o objetivo de reunir e coordenar subsídios para o aperfeiçoamento da legislação brasileira;
II, fazer e manter em dia o resumo histórico de cada porto, via navegavel e linha de navegação mercante;
III, apresentar ao diretor, juntamente com o relatório da Divisão para ser publicada, a coletânea de leis, atos e decisões do Governo, de carater geral ou especial, sobre portos, vias navegaveis e navegação mercante;
IV, zelar pelo fiel cumprimento dos contratos de concessão e exploração de portos e vias navegaveis;
V, zelar pelo fiel cumprimento dos contratos de concessão, subvenção ou auxílio a serviços de navegação mercante, marítima, interior e interna dos portos;
VI, promover, verificar e dar parecer sobre as tomadas de contas dos concessionários, fiscalizados pelo Departamento, de acordo com os respectivos contratos;
VII, apurar a importância do capitaI aplicado na construção e aparelhamento de cada porto, bem como no material flutuante das empresas de navegação fiscalizadas pelo Departamento, registando, em livro próprio, o inventário sucinto do respectivo patrimônio;
VIII, zelar para que a redução ou isenção de direitos ou outros quaisquer favores outorgados aos executores dos serviços de portos, vias navegaveis e de navegação mercante, estejam de acordo, quando requeridos, com as disposições legais em vigor;
IX, zelar pelo bom aparelhamento dos portos, para que se mantenham em perfeitas condições de eficiência;
X, sugerir o melhoramento ou a ampliação de portos e vias navegaveis;
XI, propor o estabelecimento de novas linhas de navegação ou a alteração das existentes;
XII, dar parecer sobre propostas, dirigidas ao Governo, relativas ao melhoramento ou ampliação de portos e vias navegaveis, bem como sobre o estabelecimento ou alteração das linhas de navegação;
XIII, zelar pela fiel observância dos regulamentos de portos organizados, da marinha mercante e da navegação de cabotagem, na parte que for da alçada do Departamento;
XIV, estudar as tarifas cobradas pelas empresas de portos e de navegação com o objetivo de harmonizar os interesses econômicos do país e o equilíbrio financeiro das empresas;
XV, estudar e submeter à aprovação do diretor o itinerário e o horário das linhas de navegação, que forem propostos pelas empresas;
XVI, estudar e conhecer a organização das principais marinhas mercantes estrangeiras, com o objetivo de coordenar subsídios para aperfeiçoar a exploração comercial da navegação mercante brasileira.
QUARTA DIVISÃO
Art. 15. À 4ª divisão, que será dirigida por um engenheiro chefe, compete:
I, organizar com todos os detalhes e dirigir o serviço de estatística do movimento comercial, relativo aos portos e vias navegaveis nacionais;
II, organizar com todos os detalhes e dirigir os serviços de estatística do movimento marítimo dos portos e das vias navegaveis nacionais;
III, organizar com todos os detalhes e dirigir o serviço de estatística de navegação mercante, interior e interna dos portos;
IV, discriminar, especificadamente, pelas taxas respectivas, as rendas arrecadadas em cada porto, via navegavel e linha de navegação mercante, apurando a importância exata das despesas portuárias e dos fretes, que incidirem sobre cada unidade de mercadoria;
V, discriminar, pelas respectivas espécies e tonelagem, o movimento das mercadorias que mais avultam no tráfego comercial dos portos, com o objetivo de fornecer elementos para melhorar ou ampliar suas instalações especiais existentes, ou introduzir quaisquer alterações que importem na sua movimentação mais rápida e econômica;
VI, organizar, com todos os detalhes, o registo correspondente ao tráfego dos trens e das cargas por ele transportadas nas zonas portuárias;
VII, organizar para cada porto, via navegavel e linha de navegação mercante, a respectiva sinopse comparativa, entre seus principais elementos estatísticos;
VIII, analisar os coeficientes de aproveitamento das obras de acostagem, armazens, pátios, plataformas, guindastes, aparelhamento especial e demais instalações portuárias, tendo em vista seus tipos e rendimentos, com os objetivos de fornecer elementos para corrigir as falhas porventura existentes nos serviços, dar-lhes maior eficiência e atender às necessidades normais da exploração;
IX, apresentar, na organização dos quadros estatísticos e dos diagramas, todos os elementos informativos, comparando-os com os dados correspondentes, observados, atualmente, nos principais portos de comércio e vias navegaveis, estrangeiros;
X, analisar os elementos numéricos que constam dos quadros estatísticos, com o objetivo de apreciar a evolução de cada porto, via navegavel, linha de navegação mercante, apreender a relação da progressão, que preside ao seu desenvolvimento, e, sobretudo, prever as suas necessidades futuras;
XI, zelar pela boa organização dos serviços a seu cargo, de modo a estar sempre habilitada a fornecer, com presteza e exatidão, todas as informações que lhe forem devidamente solicitadas;
XII, organizar, trimestralmente, um boletim resumido relativo ao movimento comercial marítimo dos portos e vias navegaveis e à navegação mercante;
XIII, apresentar ao diretor; juntamente com o relatório da divisão, para ser publicado, um anuário acompanhado dos quadros demonstrativos devidamente comentados, e dos diagramas respectivos, relativos ao movimento comercial e marítimo dos portos, vias navegaveis e à navegação mercante;
XIV, zelar pelo fiel cumprimento das instruções, aprovadas pelo diretor, que deverão ser adotadas nos serviços de estatística a seu cargo.
FISCALIZAÇÕES
Art. 16. As fiscalizações terão as seguintes sedes: Pará, São Luiz, Fortaleza, Natal, Cabedelo, Recife, Baía, Vitória, Niterói, Rio de Janeiro, Santos, Paranaguá, Florianópolis, Rio Grande, Manaus e Corumbá.
Parágrafo único. As sedes das fiscalizações poderão ser alteradas pelo ministro, mediante proposta e justificação do diretor.
Art. 17. As fiscalizações serão dirigidas por um engenheiro-chefe ou por um engenheiro de 1ª classe.
Art. 18. De acordo com o desenvolvimento dos portos e das vias navegaveis, poderão ser criadas pelo ministro, mediante proposta e justificação do diretor, novas fiscalizações alem das mencionadas no art. 16. Da mesma forma e ainda de acordo com a proposta e justificação do diretor, poderá o ministro suprimir as fiscalizações que se tornarem desnecessárias. Em qualquer desses casos caberá ao diretor indicar a conveniente distribuição dos serviços, que essas modificações determinarem.
Art. 19. Alem dos serviços que lhes estão diretamente afetos, as fiscalizações superintenderão os dos portos secundários vizinhos e das vias navegaveis que o diretor determinar, tendo em vista a respectiva importância e as facilidades de comunicação entre eles.
§ 1º Atendendo às conveniências do serviço, o diretor poderá transferir qualquer porto secundário ou via navegavel de uma para outra fiscalização.
§ 2º Os estudos de qualquer porto ou via navegavel poderão ser confiados pelo diretor a uma comissão especial, cujas atribuições serão devidamente especificadas para cada caso.
Art. 20. Compete aos chefes de fiscalizações e comissões:
I, representar o Departamento, dentro dos limites de suas atribuições, junto aos governos estaduais municipais e aos concessionários, arrendatários ou empreiteiros;
Il, organizar os serviços que lhes estão afetos, de acordo com as instruções superiores, e fiscalizar devidamente a sua execução;
III, entender-se, diretamente, com os chefes da divisão, sobre os serviços regulamentares ou determinados pelo diretor;
IV, informar ao diretor sobre qualquer assunto que possa interessar os serviços a seu cargo ou de sua atribuição;
V, procurar melhorar as normas e processos de trabalho adotados, promovendo, junto ao diretor, as modificações que julgar conveniente;
VI, enviar à Administração Central, até o dia 10 de cada mês, um breve relato acompanhado dos dados de despesas, quadros estatísticos e demais informes referentes aos serviços a seu cargo, executados no mês anterior;
VII, enviar à Administração Central, até 15 de janeiro de cada ano, o orçamento das despesas provaveis para o exercício financeiro seguinte;
VIII, comunicar à Administração Central, por telegrama, que será confirmado por ofício, até ao dia 10 de janeiro, os saldos verificados nas verbas de pessoal e de material, distribuidas durante o ano anterior à fiscalização ou comissão;
IX, remeter à Administração Central, até 30 de novembro de cada ano, devidamente justificada, a proposta de distribuição de verbas para o exercício financeiro seguinte;
X, requisitar e receber das delegacias fiscais, alfândegas ou mesas de rendas, as quantias que tenham sido postas à disposição da respectiva fiscalização ou comissão, prestando, posteriormente, contas documentadas das despesas feitas, dentro dos prazos legais;
XI, remeter à Administração Central, mensalmente, até o dia 10, as terceiras vias dos documentos de despesas, efetuadas no mês anterior, embora não pagas;
XII, adquirir mediante prévia autorização do diretor, materiais para os serviços a seu cargo, até a importância de vinte contos de réis, tendo em vista as disposições legais que regem o assunto;
XIII, submeter à aprovação do diretor, dentro da verba distribuida, a tabela do pessoal de aparelhagem, de oficinas, fiscais de obras e operários necessários aos seus serviços, com a designação de número, categoria e diária de cada um;
XIV, admitir ou dispensar o pessoal a que se refere a alínea anterior, de acordo com a tabela aprovada em cada ano;
XV, providenciar, mensalmente, sobre a organização e remessa às repartições pagadoras, das folhas do pessoal sob sua direção;
XVI, zelar pelo cumprimento dos deveres do pessoal que lhes está subordinado;
XVII, mandar extrair, autenticando-as, as certidões que possam ser passadas, de documentos existentes em sua repartição;
XVIII, enviar ao diretor, de acordo com as instruções expedidas, até 31 de janeiro, o relatório do ano anterior, dividido, convenientemente, em capítulos correspondentes à distribuição dos serviços nas diversas divisões da Administração Central;
XIX, providenciar para que seja mantido, sempre em dia, o inventário minucioso do aparelhamento e dos materiais, que se acham sob a guarda da Fiscalização;
XX, fiscalizar, detalhadamente, os serviços e as obras a seu cargo, não só quanto à marcha dos trabalhos, como quanto à escolha e aprovação dos materiais empregados;
XXI, intimar aos proprietários, armadores ou empresas de navegação, nacionais ou estrangeiras, a remover, no prazo máximo de seis meses, as embarcações encalhadas ou naufragadas nos portos e vias navegaveis de sua jurisdição, em lugares inconvenientes à navegação;
XXII, zelar pela fiel observância das leis, regulamentos e contratos, na parte que lhes compete;
XXIII, informar à Administração Central sobre a aceitação de embarcações ou navios novos ou remodelados, de acordo com as especificações e planos aprovados pelo Governo;
XXIV, informar ao diretor sobre os pedidos de aforamento de terrenos de marinha, dos reservados à servidão pública, dos acrescidos e dos acrescidos de acrescidos, tendo em vista as consequências de sua concessão, em face das necessidades presentes e futuras dos portos e das vias navegaveis;
XXV, proceder, de acordo com os regulamentos em vigor, às tomadas de contas contratuais, que serão remetidas para os devidos fins à Administração Central;
XXVI, comunicar à Administração Central, para julgamento do diretor, as informações que prestar, diretamente, à repartição competente, de acordo com as disposições contratuais e com as leis em vigor, sobre a redução e isenção de direitos ou outros quaisquer favores requeridos pelos executores dos serviços de portos, vias navegaveis e de navegação;
XXVlI, fazer, de acordo com as instruções aprovadas pelo diretor, a estatística do movimento do porto, das vias navegaveis ou da navegações mercante, marítima interior e interna do porto de sua jurisdição, enviando à divisão competente os respectivos resumos mensais.
Art. 21. Compete às fiscalizações:
I, proceder, anualmente, ao levantamento hidrográfico e aos estudos de correntes nos ancoradouros, canais de acesso aos cais e barras de entrada do porto, apresentando as respectivas plantas junto ao relatório;
II, fazer observações regulares de marés, ventos, temperatura e pressão da atmosfera, remetendo, mensalmente, os respectivos diagramas originais à 2ª Divisão;
III, fazer observações regulares sobre vagas, temperatura e saIinidade do mar e teor da matéria sólida em suspensão nas águas dos portos e dos rios;
IV, fazer observações regulares sobre condições de visibilidade da atmosfera;
V, organizar e enviar à Administração Central um mostruário de rochas, recifes, areias de dunas e de bancos e de outros materiais da constituição geológica local;
Vl, ampliar os estudos hidrográficos nos portos e vias navegaveis a seu cargo, apresentando, cada ano, trabalhos novos de acordo com os recursos de pessoal existente;
VII, providenciar sobre a conservação da aparelhagem e do instrumento técnico, pertencentes ao Departamento ou que estiverem a seu cargo;
VIII, fiscalizar a conservação dos portos e vias navegaveis a seu cargo, para que se mantenham em boas condições de profundidade e segurança;
IX, proibir o lançamento, nos portos e vias navegaveis, sob sua jurisdição, de cinzas, óleos e lixo, que prejudiquem sua conservação;
X, demarcar os ancoradouros a serem ocupados pelos navios mercantes, que tenham de carregar ou descarregar nos portos não melhorados;
XI, demarcar os ancoradouros onde os navios devam receber as visitas das autoridades policiais, aduaneiras e sanitárias;
XII, providenciar para que, nos portos não melhorados, os navios que transportarem inflamaveis ou explosivos ancorem em lugar expressamente designado para tal, à distância suficiente dos demais, assim como, para que as operações de carga e descarga se efetuem com brevidade, adotadas todas as precauções necessárias contra incêndios e explosões. Idênticas providências deverão ser tomadas, nos portos que dispuserem de instalações especiais para a movimentação daquelas mercadorias ;
XIII, impedir o depósito de materiais nos cais e praias de desambarque dos portos não melhorados, de maneira que fiquem sempre livres à servidão pública;
XIV, fiscalizar ou executar a construção de qualquer obra de melhoramento ou ampliação dos portos e seus canais de acesso e das vias navegaveis;
XV, intervir na execução de cais, pontes, rampas, aterros e outras quaisquer obras, públicas ou particulares, projetadas em lugar que possa interessar ao desenvolvimento presente ou futuro dos portos e das vias navegaveis, a seu cargo;
XVI, fiscalizar ou executar o balizamento dos portos e seus canais de acesso e das vias navegaveis, sob sua jurisdição;
XVII, fiscalizar o estabelecimento e a exploração de estaleiros e oficinas de reparos e de construção naval, que gozem de quaisquer favores do Governo;
XVIII, fiscalizar a distribuição dos navios a atracar nos cais, pontes, flutuantes, etc., distribuição essa que competirá exclusivamente aos concessionários ou arrendatários dos portos;
XIX, zelar pela conservação de todas as obras, aparelhamento e instalações do porto;
XX, fiscalizar a exploração dos portos e das vias navegaveis a seu cargo, acompanhando de perto a execução dos serviços e a aplicação das taxas estabelecidas;
XXI, fiscalizar o exato cumprimento dos dispositivos contratuais e regulamentares, referentes à navegação marítima, interior e interna dos portos, verificando, principalmente:
1º, se os navios preenchem as condições precisas, para o serviço de navegação a que se destinam;
2º, se são satisfeitas as condições a que os navios devem obedecer, para que possam ser encorporados às frotas dos concessionários ou para que possam gozar as regalias e vantagens de paquetes;
3º, se são observadas, fielmente, as disposições do Regulamento de Marinha Mercante e Navegação de Cabotagem, na parte cuja fiscalização lhes competir;
4º, se os navios dispõem de acomodações convenientes, para o transporte de passageiros e mercadorias;
5º, se a bordo dos navios há os sobressalentes, material e objetos, necessários para o serviço dos passageiros e da tripulação;
6º, se os navios levam a bordo aguada, vitualha e combustivel, de acordo com o tempo de viagem de um a outro porto de escala;
7º, se os navios teem sido vistoriados pelas autoridades competentes, no sentido de oferecerem as condições de segurança precisa; se estão providos de telégrafo e dos aparelhos necessários para os casos de incêndio, e mais acidentes de mar, e se teem sido realizadas axperiências com esses aparelhos em viagem;
8º, se os navios são conservados em todos os seus compartimentos, em rigorosas condições de asseio;
9º, se são observadas as tarifas de passagens, fretes, cargas, encomendas, animais e valores, aprovadas pelo Governo, bem como as de gêneros e artigos vendidos a bordo, aprovadas pelo diretor;
10, se os navios de passageiros observam as escalas e os horários aprovados;
11, se as malas do Correio e os dinheiros públicos são convenientemente guardados, recebidos e entregues com a necessária pontualidade;
12, se é satisfatório o tratamento dado aos passageiros e à tripulação;
13, se o número de passageiros e a quantidade de carga embarcados não são excessivos, de modo a assegurar convenientes acomodações àqueles e um bom acondicionamento desta;
14, se durante as viagens houve ocorrências dignas de reparo:
15, se são procedentes as reclamações apresentadas, contra os serviços dos concessionários, dando as necessárias providências;
16, se a distribuição dos lugares para passageiros e de praça para carga é feita com equidade;
17, se os navios teem um livro destinado, exclusivamente, a receber as reclamações dos passageiros.
Art. 22. Alem das atribuições anunciadas no artigo anterior, o diretor expedirá instruções, especificando, em detalhe, os serviços que competem a todas as fiscalizações, bem como aqueles que caibam, especialmente, a uma ou a algumas delas.
Art. 23. As fiscalizações do Rio de Janeiro e de Recife alem dos serviços especificados no art. 21, competem mais os seguintes:
I, guardar, conservar e reparar a aparelhagem e o instrumental técnico do Departamento, desde que, por desnecessários ou por carecerem de consertos, sejam retirados das outras fiscalizações ou comissões de estudos;
Il, fornecer e fiscalizar os mestres e maquinistas encarregados do funcionamento da aparelhagem; agindo sempre de comum acordo com o engenheiro chefe da fiscalização em cujo serviço esteja ela empregada;
IlI, registar as despesas, o rendimento e as reparações de cada elemento da aparelhagem, em serviço ou em depósito, bem como qualquer informação de interesse sobre o respectivo funcionamento, utilizando-se, para isto dos dados diretamente colhidos ou que lhe sejam fornecidos pelas fiscalizações, onde esteja ela sendo aplicada;
IV, providenciar sobre o fornecimento e recolhimento da aparelhagem e do instrumental técnico, de acordo com as ordens transmitidas pelo diretor;
V, trazer a Administração Central ao corrente do estado de conservação da aparelhagem e do instrumental técnico à sua guarda, informando sobre sua aplicação e propondo as reparações necessárias ou a respectiva baixa.
Parágrafo único. Apesar de engajados pelos engenheiros chefes das Fiscalizações do Rio de Janeiro e de Recife, os mestres e maquinistas encarregados da aparelhagem ficam subordinados aos engenheiros chefes das fiscalizações em que a mesma for utilizada, cabendo a esses engenheiros autoridade plena, quanto aos trabalhos a serem executados e quanto à aplicação da referida aparelhagem.
COMISSÕES DE ESTUDOS
Art. 24. As Comissões de Estudos, organizadas em carater sempre transitório, para proceder a estudos especiais, serão independentes das fiscalizações e terão suas atribuições definidas nas instruções que o diretor expedir.
Parágrafo único. Estas comissões poderão ser constituidas por funcionários do quadro permanente do Departamento ou por elementos a ele estranhos.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DAS NOMEAÇÕES
Art. 25. As categorias e os vencimentos dos funcionários do Departamento serão os constantes dos quadros anexos ao presente regulamento.
Art. 26. O preenchimento dos cargos, quer efetivos, quer em comissão, será feito pelo modo adiante indicado:
§ 1º O cargo de diretor será exercido, sempre em comissão, por um engenheiro civil, brasileiro, de comprovados conhecimentos dos assuntos do Departamento e de imediata confiança do Governo.
§ 2º O cargo de chefe do gabinete será exercido, sempre em comissão, por um dos engenheiros chefes ou por um dos engenheiros de 1ª classe, do quadro permanente, e da imediata confiança do diretor.
§ 3º Os cargos de inspetores serão exercidos sempre em comissão, por engenheiros chefes do quadro permanente e da imediata confiança do diretor.
§ 4º Os chefes da 2ª, 3ª e 4ª divisões serão designados, sempre em comissão, e escolhidos, invariavelmente, pelo diretor, dentre os engenheiros chefes, do quadro permanente.
§ 5º Os chefes das fiscalizações serão designados, sempre, em comissão, e escolhidos, invariavelmente, pelo diretor, dentre os engenheiros chefes e os engenheiros de 1ª classe, do quadro permanente.
§ 6º Será, tambem, nomeado, sempre em comissão, mediante proposta do diretor, o pessoal das comissões de estudos, sendo os respectivos quadro e vencimentos fixados, em cada caso, pelo ministro.
§ 7º Só poderão ser nomeados para os cargos técnicos iniciais de condutores de 2ª classe, engenheiros civís, que apresentarem certificado de aprovação na cadeira de Portos de Mar, pelas Escolas Politécnicas oficiais ou equiparadas do país.
Art. 27. Os cargos de desenhistas de 2ª classe, os de quartos oficiais e os de datilógrafos de 2ª classe serão providos por concurso, que se realizará perante uma comissão designada pelo diretor.
§ 1º As condições para os concursos serão aprovadas pelo diretor.
§ 2º O concurso para desenhista compreenderá;
a) caligrafia, português, francês e matemática elementar;
b) desenhos linear, topográfico e de plantas e perfís de obras portuárias;
c) desenhos de projetos de edifícios e de máquinas;
d) cubação de obras portuárias, de terraplanagem e de dragagem;
e) interpretação de plantas e perfís relativos a obras portuárias.
§ 3º O concurso para quartos oficiais compreenderá: caligrafia, português, francês, matemática elementar, corografia, história do Brasil, noções de direito público e administrativo, redação oficial e datilografia.
§ 4º O concurso para datilógrafos constará de português, francês e datilografia, tendo, porem, preferência, em igualdade de condições, os candidatos que se queiram tambem submeter e sejam aprovados, em exame de taquigrafia.
§ 5º Os concursos serão válidos pelo prazo de um ano, contado da data de sua aprovação, para os três primeiros classificados.
Art. 28. Todas as nomeações do pessoal do Departamento serão feitas de acordo com as disposições do presente regulamento e com a legislação em vigor.
§ 1º As nomeações para os cargos iniciais do quadro, dependentes ou não de concurso serão sempre feitas em carater interino.
§ 2º No fim de um ano de exercício ininterrupto, será o funcionário nomeado efetivamente, se tiver revelado zelo e dedicação ao serviço, sendo dispensado no caso contrário.
§ 3º Não serão admitidos funcionários com mais de 30 anos de idade.
Art. 29. O pessoal do Gabinete do Diretor perceberá as gratificações constantes da tabela anexa.
Art. 30. O assistente que dirigir a Contadoria, quando em efetivo exercício do cargo, perceberá a gratificação mensal de 250$0.
Art. 31. Os funcionários do quadro permanente do Departamento perceberão, alem de seus vencimentos, uma gratificação que lhes caberá, exclusivamente, quando em exercício dos cargos nas regiões abaixo especificadas.
Parágrafo único. Essas gratificações serão calculadas em percentagem sobre o total dos vencimentos dos funcionários, de acordo com a seguinte tabela:
Fiscalização | |
Manaus, Corumbá e S. Luiz................................................................................................... | 30% |
Fortaleza, Natal e Cabedelo...................................................................................................... | 20% |
Pará, Vitória e Paranaguá.......................................................................................................... | 10% |
Art. 32. O porteiro, o contínuo designado para estafeta e o servente, em serviço no elevador, quando, por motivo dos trabalhos do Gabinete do Diretor, tiverem o seu expediente prorrogado, alem das horas regulamentares, perceberão a gratificação mensal, que lhes for arbitrada pelo diretor.
CAPÍTULO V
DAS PROMOÇÕES, TRANSFERÊNCIAS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 33. Todos os cargos do quadro efetivo, quer técnicos, quer administrativos, que não forem de início de carreira, serão providos por promoção.
§ 1º Serão considerados iniciais, de carreira, os cargos de condutor de 2ª classe, desenhista de 2ª classe, quartos oficiais, datilógrafo de 2ª classe e servente.
§ 2º As promoções serão feitas por merecimento, que será apurado de acordo com os seguintes elementos:
a) provas de capacidade, zelo e assiduidade no exercício do cargo;
b) tempo de serviço na classe, segundo as localidades onde o funcionário tiver tido exercício, com preferência para as de menor conforto e maior afastamento da Capital Federal;
c) tempo total, comprovado, de serviço público federal.
§ 3º Quando o preenchimento do cargo vago não se fizer por promoção direta, poderá efetuar-se por transferência de outro funcionário da mesma categoria, cujo lugar será então provido por promoção.
§ 4º Todo funcionário promovido deverá ocupar inicialmente o cargo cuja vaga tenha dado lugar a sua promoção.
§ 5º O tempo de serviço público, prestado no exercício de comissão estranha ao Departamento, não será contado para efeitos de promoção.
Art. 34. As promoções do pessoal pertencente ao quadro permanente do Departamento far-se-ão, desde o cargo inicial até o final, por acesso gradual dos funcionários, de cada categoria à categoria imediata.
Art. 35. As promoções obedecerão às condições previstas no presente regulamento e às disposições da legislação em vigor.
Art. 36. Por conveniência do serviço e independentemente de vaga, o diretor poderá transferir qualquer funcionário de seu cargo para outro equivalente em vencimentos.
§ 1º As transferências dos engenheiros chefes deverão ser aprovadas pelo ministro da Viação.
§ 2º O funcionário, transferido ou removido, deverá entrar em exercício, no novo posto, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de exoneração por abandono de emprego, salvo motivo de força maior, a juizo do diretor.
Art. 37. Não será permitido, de modo algum, que os quadros, quer da Administração Central, quer das Fiscalizações, fixados na tabela anexa, sejam excedidos com o exercício temporário de funcionários que a eles não pertençam.
Art. 38. O diretor será substituido, em seus impedimentos temporários, pelo chefe do Gabinete.
Parágrafo único. Os demais funcionários, serão substituidos, por designação do diretor, pelos seus imediatos em categoria, respeitado o carater técnico ou administrativo da função.
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA E DAS FÉRIAS
Art. 39. As licenças e as férias aos funcionários do Departamento serão reguladas de acordo com a lei em vigor.
Art. 40. As férias regulamentares dos chefes de divisão e de fiscalização serão concedidas pelo diretor e as dos demais funcionários pelos respectivos chefes, que comunicarão o seu ato, no mesmo dia, à Administração Central.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE TRABALHO
Art. 41. O expediente dos escritórios do Departamento será aberto e encerrado, todos os dias uteis, às horas que forem determinadas para as repartições do Ministério da Viação.
§ 1º Por necessidade do serviço, o expediente poderá ser prorrogado pelo diretor na Administração Central, e nas fiscalizações e comissões pelos respectivos chefes;
§ 2º Os serviços de campo obedecerão a horário especial, estabelecido pelos chefes de serviço e não poderão exceder normalmente de oito horas por dia.
§ 3º Os serviços de construção terão tambem a duração normal de oito horas por dia.
CAPÍTULO VIII
DAS AJUDAS DE CUSTO, DO DIREITO A TRANSPORTE E DAS DIÁRIAS AO PESSOAL
DO QUADRO
Art. 42. Os funcionários do quadro permanente do Departamento, quando transferidos por promoção, remoção ou substituição, terão direito;
a) a uma ajuda de custo, paga adiantadamente, correspondente a um mês do respectivo ordenado, para despesa de instalação;
b) a despesa de viagem, hospedagem, e embalagem, que serão indenizada à vista da nota detalhada e, tanto quanto possivel, documentada, que apresentarem ao diretor;
c) a passagem de 1ª classe e transporte de bagagem, para si e pessoas de sua família.
Parágrafo único. Quando a transferência for feita a pedido, os funcionários não terão direito às vantagens constantes das alíneas a, b e c do presente artigo.
Art. 43. Tanto o diretor como os funcionários em viagem de inspeção ou em excursão de serviço, terão direito, não só a passagens era navios, trens ou aviões, como a uma diária, que será equivalente a 2% dos respectivos vencimentos, com o mínimo de 20$0.
Parágrafo único. Estabelecido o itinerário e fixada a provável duração da excursão, o funcionário receberá, por adiantamento, as diárias correspondentes, prestando contas ao regressar à sede de sua repartição, tendo em vista a duração real da referida excursão.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. Os funcionários do Departamento não poderão ocupar-se de trabalhos estranhos à repartição durante o expediente.
Art. 45. É vedado aos funcionários ocupar-se, por incumbência dos interessados, do andamento de papéis ou assuntos pertinentes ao Departamento e ao Ministério ou dar quaisquer informações aos mesmos.
Parágrafo único. Só o diretor, ou funcionário que for por ele designado, pode atender às partes, prestando-lhes os esclarecimentos que julgar convenientes.
Art. 46. Todos os funcionários do Departamento, à exceção do diretor, são sujeitos ao ponto de frequência.
Art. 47. A admissão do pessoal de aparelhagem, de oficinas, fiscais de obras e operários far-se-á de acordo com a tabela que for aprovada pelo ministro.
Art. 48. Alem do pessoal a que se refere o artigo anterior, será, terminantemente, vedada a admissão, a qualquer título, de diaristas nos serviços de campo e de escritório do Departamento.
Art. 49. Os contínuos e serventes receberão, gratuitamente, no começo de cada semestre, o respectivo fardamento.
Art. 50. A verba dos funcionários pertencentes ao quadro permanente do Departamento, será distribuida ao Tesouro Nacional para pagamento ao pessoal, nos Estados, por movimento de fundos, de acordo com o Código de Contabilidade.
Art. 51. Os funcionários do Departamento, que forem requisitados para servir em outra repartição ou em outro Ministério, salvo o da Viação, perderão todos os vencimentos de seu cargo.
Art. 52. Aos funcionários do Departamento será sempre aplicado o regulamento que vigorar na Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas, relativamente às disposições não previstas neste regulamento.
Art. 53. As dúvidas e omissões que porventura se verificarem na execução deste regulamento serão resolvidas pelo diretor.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS
Art. 54. Para a nomeação dos cargos efetivos, constantes do quadro anexo, serão aproveitados os funcionários do quadro permanente da Inspetoria Federal de Portos, Rios é Canais e da Inspetoria Federal de Navegação, ora reorganizadas por este regulamento, atendendo-se, para isto, ao carater técnico ou administrativo da função e à equivalência de vencimentos.
Art. 55. Os atuais funcionários do quadro permanente da Inspetoria Federal de Portos, Rios e Canais e os da Inspetoria Federal de Navegação, com dez ou mais anos de serviço público, que deixarem de ser aproveitados ao entrar em vigor o presente regulamento, serão postos em disponibilidade, de acordo com as disposições constantes do decreto n. 39.878, de 17 de abril de 1931.
Art. 56. Dos atuais engenheiros do quadro permanente do Departamento, só poderão ser promovidos os que tiverem título de engenheiro civil registado no Ministério da Viação.
Art. 57. Os funcionários, cujos vencimentos forem superiores aos da categoria em que vierem a ser aproveitados, receberão, pela verba do Departamento, a parcela correspondente à referida categoria e a diferença pela verba do Ministério da Viação, de funcionários em disponibilidade, aproveitados.
Art. 58. A disposição contida no § 3º do art. 28 não se aplica ao antigo pessoal contratado da Inspetoria Federal de Portos, Rios e Canais, que for aprovado em concurso para os cargos iniciais de serviços de escritório.
Art. 59. Exceção feita do pessoal de aparelhagem de oficinas, fiscais de obras e operários, não serão preenchidas as vagas que se forem verificando entre o pessoal contratado, que não for aproveitado nos quadros do Departamento.
Art. 60. O presente regulamento produzirá todos os seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 1932.
Art. 61. Ficam revogadas as disposições em contrário. – José Americo de Almeida.
QUADRO GERAL DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO
Número de funcionários |
Categoria | Vencimentos anuais | Despesa Anual |
1 | Diretor............................................................ | 60:000$0 | 60:000$0 |
Técnicos-engenheiro: | |||
12 | Engenheiros chefes................................................. | 36:000$0 | 432:000$0 |
16 | Engenheiros de 1ª classe........................................ | 30:000$0 | 480:000$0 |
12 | Engenheiros de 2ª classe........................................ | 24:000$0 | 288:000$0 |
17 | Engenheiros de 3ª classe........................................ | 19:200$0 | 326:400$0 |
14 | Condutores de 1ª classe.......................................... | 16:800$0 | 235:200$0 |
19 | Condutores de 2ª classe.......................................... | 12:000$0 | 228:000$0 |
Técnicos-desenhistas | |||
4 | Desenhistas de 1ª classe......................................... | 14:400$0 | 57:600$0 |
7 | Desenhistas de 2ª classe......................................... | 12:000$0 | 84:000$0 |
Técnicos-auxiliares: | |||
33 | Auxiliares técnicos de 1ª classe............................... | 9:600$0 | 316:800$0 |
45 | Auxiliares técnicos de 2ª.......................................... | 7:200$0 | 324:000$0 |
Oficiais: | |||
2 | Assistentes............................................................... | 24:000$0 | 48:000$0 |
7 | 1os oficiais................................................................ | 19:200$0 | 134:400$0 |
13 | 2os oficiais.............................................................. | 14:400$0 | 187:200$0 |
26 | 3os oficiais................................................................ | 10:800$0 | 280:800$0 |
39 | 4os oficiais................................................................ | 9:600$0 | 374:400$0 |
Auxiliares de escritório: | |||
52 | Escreventes de 1ª classe......................................... | 7:200$0 | 374:400$0 |
31 | Escreventes de 2ª classe......................................... | 6:000$0 | 186:000$0 |
Datilógrafos: | |||
16 | Datilógrafos de 1ª classe......................................... | 7:200$0 | 115:200$0 |
30 | Datilógrafos de 2ª classe......................................... | 6:000$0 | 180:000$0 |
Portaria: | |||
1 | Porteiro..................................................................... | 8:400$0 | 8:400$0 |
28 | Contínuos................................................................. | 4:800$0 | 134:400$0 |
35 | Serventes................................................................. | 4:320$0 | 151:200$0 |
5.004:800$0 |
CLBR Vol. 01 Ano 1932 Pág. 68 e 69 Tabelas.
________________________
(*) Decreto n. 20.938, de 13 de janeiro de 1982 – Retificação publicada no “Diário Oficial” de 6 de fevereiro de 1982:
Art. 33.
§ 1º Serão considerados iniciais, de carreira, os cargos de condutor de 2ª classe, desenhista de 2ª classe, auxiliar técnico de 2ª classe, quarto oficial, escrevente de 2ª classe, datilógrafo de 2ª classe e servente.
Quadro geral do pessoal do Departamento
Números de funcio- nários |
Categoria |
Vencimentos Anuais |
Despesa Anual |
1 | Diretor........................................................................... | 60:000$0 | 60:000$0 |
Técnicos engenheiros | |||
12 | Engenheiros chefes...................................................... | 36:000$0 | 432:000$0 |
16 | Engenheiros de 1ª classe.............................................. | 30:000$0 | 480:000$0 |
12 | Engenheiros de 2ª classe.............................................. | 24:000$0 | 288:000$0 |
Números de funcioná- rios |
Categoria |
Vencimentos Anuais |
Despesa Anual |
17 | Engenheiros de 3ª classe.............................................. | 19:000$0 | 326:400$0 |
14 | Condutores de 1ª classe............................................... | 16:800$0 | 235:200$0 |
19 | Condutores de 2ª classe............................................... | 12:000$0 | 228:000$0 |
Técnico-desenhistas: | |||
4 | Desenhistas de 1ª classe.............................................. | 14:400$0 | 57:600$0 |
7 | Desenhistas de 2ª classe.............................................. | 12:000$0 | 84:000$0 |
Técnicos-auxiliares: | |||
33 | Auxiliares técnicos de 1ª classe.................................... | 9:600$0 | 316:800$0 |
45 | Auxiliares técnicos de 2ª classe.................................... | 7:200$0 | 324:000$0 |
Oficiais | |||
2 | Assistentes.................................................................... | 24:000$0 | 48:000$0 |
7 | Primeiros oficiais........................................................... | 19:200$0 | 134:400$0 |
13 | Segundos oficiais.......................................................... | 14:400$0 | 187:200$0 |
26 | Terceiros oficiais........................................................... | 10:800$0 | 280:800$0 |
39 | Quartos oficiais............................................................. | 9:600$0 | 374:400$0 |
Auxiliares de escritório: | |||
52 | Escreventes de 1ª classe.............................................. | 7:200$0 | 374:400$0 |
31 | Escreventes de 2ª classe.............................................. | 6:000$0 | 186:000$0 |
Datilógrafos: | |||
16 | Datilógrafos de 1ª classe............................................... | 7:200$0 | 115:200$0 |
30 | Datilógrafos de 2ª classe............................................... | 6:000$0 | 180:000$0 |
Portaria: | |||
1 | Porteiro.......................................................................... | 8:000$0 | 8:400$0 |
28 | Contínuos...................................................................... | 4:800$0 | 134:400$0 |
35 | Serventes...................................................................... | 4:320$0 | 151:200$0 |
5.006:600$0 | |||
|