DECRETO N° 20.936, DE 8 DE ABRIL DE 1946.

Outorga à S.A. Comercial de Fósforos, com sede em São Paulo, concessão de energia hidráulica de Lima queda d’água no rio Apiaí Mirim, distrito e município de Capão Bonito, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a , da constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1° - Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à S.A. Comercial de Fósforos, com sede em São Paulo, concessão para aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua no rio Apiaí Mirim, distrito e município de Capão Bonito, Estado de S. Paulo.

§ 1º - Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedida.

§ 2º - O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não a poderá da concessionária, que não a poderá suprir a terceiros, mesmos a título gratuito, excluídas, todavia proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.

Art. 2° - Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:

I - Registra-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dento de trinta (30) dias após a sua publicação.

II - Assinar o contrato dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data da sua publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da agricultura.

III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

IV - Apresentar à Divisão de Águas, em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, contado da data em que nela tiver sido registrado a presente concessão:

a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos á descarga de estiagem e à cheia, assim como à variação de nível dágua à montante e à jusante da fonte de energia;

b) planta em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil local do aproveitamento;

c) método do cálculo da barragem, projeto épura, justificação do tipo adotados; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua canal de derivação, disposições que assegurem a livre circulação dos peixes; secções longitudinais e transversal; orçamento;

d) conduto forçados; cálculos e justificação do tipo adotado; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes; para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se for indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;

e) edifico de usina; cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação do tipo adotados em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento da carga; reguladores e aparelhos de medição, desenho das turbinas; tempo de fechamento, canal de fuga; etc., orçamentos respectivos;

V - Obedecer, em todos os projetos, as prescrição de ordem técnica que forem determinadas pela divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.

Art. 3º - A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º - A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º - Findo o prazo da concessão, toda a propriedade da concessionária que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção da energia hidráulica reverterá ao Estado de São Paulo, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto  menos a depreciação.

Art. 6º - A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas as instalações necessárias a observações linimetricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 7º - Se o governo do Estado de São Paulo não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal  que a concessão seja renovada pela forma que no respectivo contrato deverá estar prevista ou de restabelecer, às suas expensas, a situação do curso dágua anterior ao aproveitamento concedido.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal decisão do Estado de São Paulo e a entrar com o requerimento da prorrogação da concessão ou o de desistência, desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 8º - A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada da reserva de energia de que trata o artigo 153, alínea e, do código de Águas.

Art. 9º - A concessionária gozará desde data do registro de que se trata o artigo 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das lei especiais sôbre a matéria.

Art. 10 - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Júnior