DECRETO N. 20.938 – DE 13 DE JANEIRO DE 1932
Regula as promoções no corpo instrutivo do Tribunal de Contas
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições, contidas no art. 1º do decreto número 19.398, de 11de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º As promoções no corpo instrutivo do Tribunal de Contas, a partir de 3º escriturário, e salvo os chefes de serviço, passarão a ser feitas dois terços por merecimento e um terço por antiguidade absoluta em cada classe.
Art. 2º A antiguidade será contada da data da nomeação, se o funcionário tiver tomado posse dentro do primeiro prazo que lhe foi concedido para fazê-lo, e da data da posse, se esta se realizou fora desse prazo.
Parágrafo único. Tratando-se de funcionários nomeados no mesmo dia e que tenham tomado posse na mesma data, é considerado mais antigo o que contar mais tempo de serviço público.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.