DECRETO N° 20.940, DE 9 DE ABRIL DE 1946.

Aprova e manda executar novo Regulamento para o Serviço Hospitalar da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Resolve aprovar e mandar executar o novo Regulamento para o Serviço Hospitalar da Marinha, que a êste acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Jorge Dodsworth Martins, ministro de Estado de negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, 9 de Abril de 1946, 125ºda Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Jorge Dodsworth Martins

Regulamento para o serviço Hospitalar da Marinha a que se refere o Decreto número 20.940, de 9 de Abril de 1946

CAPÍTULO I

DOS HOSPITAIS E SEUS FINS

Art. 1º Os estabelecimentos nosocomiais da Marinha serão classificados em:

a) Hospitais gerais;

b) Hospitais especiais (Institutos e Sanatórios); e, segundo sua localização, em

c) Hospitais regionais.

Art. 2º Os hospitais gerais serão destinados ao tratamento de doenças médicas, cirúrgicas e neuro-mentais.

Art. 3º Os hospitais especiais, conforme se tratar instituto ou sanatórios, serão destinados, respectivamente, ao tratamento de:

a) doenças infecto-contagiosas, especialmente de notificação compulsória;

b) convalescentes;

c) necessitados de cura de repouso ou de clima;

Parágrafo único. Os doentes da Clínica Tisiológica – quando indicado, serão internados nos Sanatórios, em seu departamento especializado.

Art. 4º Os hospitais regionais serão destinados ao tratamento do pessoal que servir em navios, estabelecimento bases e distritos navais, fora do Distrito Federal.

Art. 5º Os hospitais gerais e especiais ficarão diretamente subordinados à Diretoria de Saúde e os regionais, à alta autoridade naval sediada no local.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS HOSPITAIS

Art. 6º Os hospitais serão organizadas de acordo com os fins a que se destinarem-se observadas as normas gerais estabelecidas no presente Regulamento.

Art. 7º Os serviços dos hospitais serão divididos  em dois Departamentos: Técnico e Administrativo.

Art. 8º O Departamento Técnico compreenderá:

a) As Divisões de medicina e de Cirurgia;

b) Os Serviços Técnicos Especializados.

§ 1° A Divisão de Medicina será constituída das Clínicas:

a) Médica, que compreenderá:

I - Doenças de nutrição;

II - Cardiologia;

b) Médica homeopática;

c) Tisiológica;

d) Neuro-pesquiátrica;

e) Dermatológica e sifiligráfica.

§ 2ºA Divisão de cirurgia será constituída das clínicas:

a) Cirúrgica, que compreenderá:

I - Cirurgia Geral;

II - Traumatologia e ortopedia;

III - proctologia;

a) Urológica;

b) Oftalmológica

c) Oto-rino-laringológica;

d) Cirurgico-plástica;

e) Odontológica.

§ 3° Os Serviços Técnicos Especializados terão a seguinte constituição:

a) Raios X e fisioterapia;

b) Laboratório de Análises Clínicas;

c) Anatomia e Histologia patológicas;

d) Farmácia.

Art. 9° O Departamento Administrativo compor-se-á dos seguintes órgãos:

a) Divisão do Pessoal;

b) Divisão do Material;

c) Secretaria;

d) Biblioteca;

e) Portaria.

Art. 10. Os detalhes de organização dos serviços do Departamento Técnicos e do Administrativo serão regulados pelo Regimento Interno.

Art. 11. Nos hospitais regionais a organização será feita dentro dêsse mesmo critério, de acôrdo com as necessidades e os fins a preencher.

Art. 12. Nos hospitais em que fôr julgado conveniente haver ambulatórios, serão êles organizadas e funcionarão segundo o que se dispuser no respectivo Regimento.

CAPÍTULO III

DO PESSOAL

Art. 13. O pessoal para os serviços técnicos e administrativo dos hospitais será variável em número e especialidades, de acôrdo com a natureza e extensão dos serviços e dividir-se-á em duas categorias: militares e civis.

Art. 14. O pessoal militar será o seguinte:

a) Um Diretor;

b) Um vice-Diretor;

c) Tantos chefes de Clínica é de serviços técnicos especializados quantos forem necessários;

d) Tantos assistentes de clínica e de serviços técnicos especializados quantos forem necessários;

e) Um encarregado da Divisão de Material;

f) Dois oficiais Intendentes para a Divisão de intendência, sendo um para material e outro para o pessoal;

g) Um encarregado de máquinas;

h) Um enfermeiro-mor, oficial subalterno do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha, procedente da Especialidade de Saúde;

i) Sub-oficiais, sargentos e praças das diversas especialidade e pessoal da Companhia de Taifeiros, em número correspondente às necessidades dos serviços.

Art. 15. O pessoal civil compreenderá:

a) Um Secretário, oficial administrativo do Quadro Permanente;

b) Médicos e cirurgiões especialistas contratados;

c) Funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar, extranumerários mensalista e diaristas, em número correspondente às necessidades dos serviços;

d) Irmãs de caridade, admitidas mediante contrato;

Art. 16. As nomeações e designação para servir nos hospitais processar-se-ão de acôrdo com as normas constantes da legislação em vigor.

Art. 17. O Diretor Geral de Saúde submeterá à aprovação do Ministro da Marinha as tabelas de lotações do pessoal necessário ao serviço de cada hospital.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. O hospital geral da Marinha com sede na cidade do Rio de Janeiro denominar-se-à “Hospital Central da Marinha”.

Art. 19. Os hospitais regionais terão a denominação de “Hospital Naval” com a indicação do nome da cidade ou localidade onde estiverem situados.

Art. 20. Na falta de hospitais navais o pessoal militar da Marinha será hospitalizado em estabelecimento congêneres do Exército ou da Aeronáutica e, na falta destes, nos hospitais civis, sempre por conta do Ministério da Marinha.

Art. 21. A hospitalização do pessoal civil a serviço da Marinha, nos hospitais navais, far-se-á nos casos de acidente em serviço ou quando fôr devidamente autorização pelo diretor Geral de Saúde Naval ou pela mais alta autoridade naval regional, de que trata o art. 5º.

Art. 22. No estrangeiro a hospitalização do pessoal militar e civil a serviço da marinha, far-se-á de preferencia nos hospitais navais, correndo as despesas por conta do Governo brasileiro.

Art. 23. Todo o pessoal do serviço hospitalar da Marinha será municiado nos respectivos hospitais.

Art. 24. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministério da Marinha.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 25. Trinta dias após entrar em vigor o presente Regulamento, cada Diretor de hospital apresentará à consideração do Diretor Geral de Saúde Naval, para ser submetido à aprovação do Ministro da Marinha, o Regimento Interno do respectivo hospital.

Rio de janeiro, 9 de Abril de 1946.

Jorge Dodsworth Martins

Vice-Almirante, Ministro da Marinha