DECRETO N. 20.951 – DE 18 DE JANEIRO DE 1932
Aprova o regulamento da concessão dágua no Distrito Federal
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento anexo ao presente decreto, que dispõe sobre a concessão dágua no Distrito Federal e vai assinado pelos ministros da Educação e Saude Pública e da Fazenda.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
Oswaldo Aranha.
Regulamento para concessão e consumo dágua no Distrito federal, á que se refere o decreto n. 20.951, desta data
CAPÍTULO I
SERVIÇOS ATRIBUÍDOS À INSPETORIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
Art. 1º Os serviços de captação, adução e distribuição dágua ficam a cargo da Inspetoria de águas e Esgotos, á qual cabe:
a) conceder o gozo dágua potável dos encanamentos públicos e classificar as concessões feitas de acordo com a tarifa aprovada pelo Governo Federal;
b) organizar a remeter à Recebedoria do Distrito Federal os róis das contribuições devidas por consumo dágua para a cobrança por essa repartição;
c) aplicar as penalidades e promover a responsabilidade criminal dos que se tornarem contraventores das disposições deste regulamento.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DÁGUA
Art. 2º O serviço de abastecimento dágua será obrigatório para todos os prédios existentes ou que forem construídos nas zonas servidas por canalizações distribuidoras capazes de os suprir convenientemente.
§ 1º A rede distribuidora será revista e ampliada de modo a atender às exigências do progresso da cidade, decorrentes de pleno adotado pela Prefeitura do Distrito Federal.
§ 2 º Nenhuma concessão nova será feita desde que dela resulte prejuízo para concessões anteriores, a critério da Inspetoria.
§ 3º Ficam excluídos da obrigatoriedade de abastecimento dágua os prédios situados em pontos elevados, que exijam bombas de recalque, a não ser que convenham á Inspetoria tais instalações.
Art. 3º A Inspetoria fornecerá, água dos encanamentos públicos pela forma que se segue :
a) para os prédios exclusivamente destinados a habitação com uma só economia, e em que a água tenha somente uso doméstico ou higiênico – por meio de ramal de derivação com aparelho regulador do consumo;
b) para os prédios de mais de um pavimento, destinados a habitação com economias separadas, e em que a água tenha somente uso doméstico ou higiênico – por meio dos ramais de derivação e aparelhos reguladores que a administração julgar necessários;
c) para os prédios em que, alem da habitação, haja qualquer gênero de comércio ou indústria, – por meio de ramais com aparelhos medidores;
d) para todos os prédios particulares não classificados nas alíneas anteriores, – por meio de ramais de derivação com aparelhos medidores;
e) para os estabelecimentos públicos federais e municipais, – por meio de ramais de derivação com aparelhos medidores;
f) para ser aplicada em serviços de carater público, federais ou municipais, custeados diretamente pelos respectivos governos ou por empresas por eles contratadas, por meio de dispositivos adequados, que permitam avaliar ou medir o consumo, a juizo da Inspetoria;
g) para aplicação de carater provisório, – por meio do ramais de derivação e aparelhos que permitam medir ou avaliar o consumo, a juízo da administração.
Parágrafo único. A requerimento do concessionário, será permitido, em qualquer dos casos enumerados neste artigo, o emprego de aparelho medidor, em vez de simples regulador do consumo.
Art. 4º a concessão de gozo dágua será requerida pelo proprietário do imovel, que anexará, alem da prova da propriedade, o certificado de numeração e uma cópia do projeto de construção aprovado pela Prefeitura, indicando a localização dos encanamentos internos de distribuição e seus diâmetros, bem como a das caixas dágua com suas respectivas capacidades.
No mesmo requerimento será indicado o nome do bombeiro matriculado, que tiver recebido o encargo de executar os serviços da instalação interna.
Parágrafo único. O proprietário, depois de deferido seu requerimento, pagará a importância orçado, para execução do ramal de derivação, de acordo com tabelas aprovadas pelo inspetor, e depositará no local o material indicado para o serviço de ligação.
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES DÁGUA
Art. 5º O serviço de ligação dágua a um prédio compreende o trecho externo ou ramal de derivação e o trecho interno ou de distribuição domiciliária. O ramal de derivação, desde o encanamento geral até o aparelho regulador ou medidor, será executado exclusivamente pelo pessoal da Inspetoria. O aparelho regulador, tambem instalado pelos agentes da Inspetoria, ficará colocado dentro dos limites da propriedade, em local de fácil acesso e tão próximo quanto possível do alinhamento do logradouro público.
Parágrafo único. O ramal de derivação terá, antes do aparelho regulador, um registo de fecho, que será selado pelo pessoal da Inspetoria.
Art. 6º A conservação dos ramais de derivação correrá, por conta da Inspetoria, salvo quando se tratar de danos causados pelo próprio concessionário, ou por agentes de repartições ou empresas de serviços públicos.
Nesses casos, a Inspetoria fará a reparação necessária e cobrará do responsavel o custo do serviço.
Parágrafo único. Quando o concessionário for o responsavel pelo conserto, a Inspetoria de Águas e Esgotos averbará, a carmim, á margem do respectivo lançamento no rol dos contribuintes, a importância devida pelo serviço prestado.
À vista dessa averbação, o funcionário da Recebedoria incluirá a dívida na certidão de consumo dágua, afim de serem cobradas conjuntamente.
Art. 7º O serviço de instalação interna, a partir do aparelho regulador, será, executado a expensas do proprietário por bombeiro habilitado pela Inspetoria.
As instalações internas serão feitas de acordo com o projeto aprovado pela Inspetoria e obedecerão a especificações previamente aprovadas pelo inspetor Responde pelas modificações do projeto e inobservância das especificações o bombeiro que executar o serviço. Nenhuma ligação será feita a prédio cujas instalações internas estejam em desacordo com as prescrições deste artigo.
Art. 8º O proprietário do prédio é responsável pela conservação das instalações internar e do aparelho regulador ou medidor, cabendo privativamente á Inspetoria a execução dos trabalhos de desobstrução, substituição e reparos desses aparelhos.
O aparelho medidor deve ser protegido por uma caixa construída e conservada pelo proprietário, de maneira a impedir a intervenção de estranhos, não podendo ficar essa caixa em local que impossibilite ou dificulte a inspeção do aparelho pelos agentes da Inspetoria.
Parágrafo único. A conservação das instalações domiciliárias será fiscalizada pela Inspetoria, por intermédio de seus agentes.
Cada agente autorizado da administração terá sua carteira de identidade, que deverá ser apresentada ao morador do prédio antes de qualquer visita de inspeção.
Art. 9º Em nenhuma instalação interna será, permitido o estabelecimento de bomba que retire água diretamente do ramal de derivação.
Art. 10. Os depósitos dágua, situados em cota que possa prejudicar a carga do encanamento distribuidor local, só poderão receber água de caixas intermediárias, estabelecidas em níveis marcados pela Inspetoria.
Art. 11. Não se permitirá hidrante para extinção de incêndio, ligado à rede comum de distribuição interna de um prédio.
Esses aparelhos só poderão ser instalados em rede própria, estabelecida em ramal de derivação privativo, com aparelho medidor.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA DOS BOMBEIROS
Art. 12. Semestralmente, até o dia 10 de cada um dos meses de janeiro e julho de cada ano, a Inspetoria receberá requerimento dos bombeiros hidráulicos que se queiram matricular entre os agentes autorizados para execução de instalações internas. Esses requerimentos serão acompanhados de atestado de bom comportamento passado pela autoridade policial competente, dos recibos dos impostos de indústrias e profissões e dos de licenças quando estiverem sujeitos ao pagamento desses impostos, e bem assim da taxa de inscrição de 20$0.
Na segunda quinzena dos citados meses serão os candidatos sujeitos a provas práticas sobro execução de instalações, sob a orientação de engenheiros da Inspetoria, designados pelo inspetor.
Terminadas essas provas, serão, por despacho do inspetor, matriculados os candidatos aprovados, sendo a cada um expedido uma carteira de identidade, depois de feito o depósito de 200$0.
Parágrafo único. Os construtores matriculados na Prefeitura do Distrito Federal e as firmas comerciais estabelecidas com negócio de artigos para abastecimento de água, que pagarem os impostos de indústrias e profissões e de licença, poderão matricular bombeiros de sua confiança, que se submeterão a exame mediante requerimento nos termos deste artigo.
A responsabilidade, decorrente da matrícula, será nesse caso do construtor ou firma, que poderá requerer a substituição do bombeiro nas épocas fixadas para exames de habilitação, devendo o requerimento ser acompanhado, para o devido cancelamento, da carteira de identidade do bombeiro que tiver de ser substituído.
Art. 13. Os bombeiros matriculados são equiparados aos agentes diretos da administração, quer quanto à obrigação de exibirem suas carteiras de identidade, quando exigidas, quer quanto ao dever de zelarem pela boa execução das obras de construção ou reparação de instalações internas, que lhes tenham sido confiadas.
Parágrafo único. O inspetor de águas poderá cancelar a matrícula do bombeiro, que, a seu juízo, cobrar mais do que o devido pelos serviços de que houver sido incumbido.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO
Art. 14. A Inspetoria procederá ao lançamento de todos os imoveis abastecidos, indicando o sistema exato do suprimento, nome do logradouro público e respectiva numeração, nome do proprietário, categoria e respectiva taxa quando se tratar de pena de água, aplicação do consumo havido e respectiva taxa quando se tratar de hidrômetro.
§ 1º Desde que exista ramal de derivação na testada de um imovel, fica seu proprietário sujeito ao pagamento da taxa respectiva.
§ 2º O proprietário é obrigado a declarar à Inspetoria o valor locativo do imovel, até 31 de dezembro do ano em que terminar a construção. Não o fazendo, ficará sujeito ao lançamento estabelecido pela repartição. Esse valor locativo será o que constar;
Dos certificados de pagamento do imposto predial;
Dos recibos particulares, quando comprovados com o pagamento desse imposto ou outro documento oficial;
Dos contratos de arrendamento.
E à carência de tais documentos, a critério da Inspetoria, tendo em vista os prédios vizinhos àquele de que se tratar.
§ 3º Sempre que a Recebedoria verificar, pelos elementos de que dispuser, haver diminuição do valor vocativo, ou errônea classificação da natureza do comércio ou indústria do estabelecimento, fará a retificação nos róis, cobrando a taxa realmente devida, do que fará imediata comunicação à Inspetoria de Águas e Esgotos, para a devida averbação.
Art. 15. Até 30 de abril de cada ano, a Inspetoria de Águas e Esgotos remeterá à Recebedoria do Distrito Federal os róis de todos os prédios que já tiverem tido gozo de água ou se acharem nas condições do § 1º, do artigo antecedente, em 1 de janeiro.
Esses róis feitos em folhas separadas, que permitam a classificação das ruas na ordem alfabética, e por eles arrecadará a Recebedoria, no mês de julho, as taxas integrais do exercício correspondente.
Essas folhas serão coordenadas para distribuição em 25 livros mais ou menos equivalentes.
Art. 16. Até o dia 31 de janeiro de cada ano, a Inspetoria de Águas e Esgotos remeterá à Recebedoria do Distrito Federal o rol suplementar de todos os imóveis que no decorrer do ano anterior tiverem obtido concessão de gozo de água por pena.
Art. 17. Os róis de consumo de água por higrômetro serão enviados á Recebedoria no mês de abril de cada ano, para a cobrança em julho da e contribuições devidas ao exercício anterior.
Art. 18. As averbações de transferências, nos lançamentos, serão feitas à vista de comunicações quinzenais dos cartórios de Registo de Imóveis, em ofício ao inspetor de Águas e Esgotos, depois de acabados os registos, pagando os adquirentes a importância de 20$0 por prédio, em estampilha do selo adesivo federal e que devem ser apostas no fecho das relações que forem organizadas.
Art. 19. O concessionário deverá comunicar à Inspetoria, dentro do prazo de 30 dias, qualquer alteração ocorrida no valor locativo do seu prédio, para produzir efeito no ano seguinte.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 20. Ao consumo de água por pena serão aplicadas as seguintes taxas anuais, de acordo com a categoria do imovel:
Primeira categoria – Imóveis de valor Locativo
mensal não excedente de 150$0............................................................................. 50$0
Segunda categoria – Imóveis de valor Locativo
de mais de 150$0 e não excedente de 300$0 ........................................................ 75$0
Terceira categoria – Imóveis de valor Locativo
mensal superior a 300$0 e não excedente de 450$0................................................ 100$0
Quarta categoria – Imóveis de valor Locativo mensal
superior a 450$0 e não excedente de 600$0............................................................ 150$
Quinta categoria – Imóveis de valor Locativo mensal
superior a 600$0 ....................................................................................................... 200$0
Parágrafo único. As taxas deste artigo correspondem a cada pena de água existente e serão sempre devidas integralmente, qualquer que seja a época do ano em que tenha sido ligado o ramal de derivação na testada do imovel.
Art. 21. O consumo de água por higrômetro será taxado da forma seguinte:
a) ao preço de $250 por metro cúbico para os fornecimentos aos prédios exclusivamente de habitação, aos estabelecimentos de educação, ás associações civís, aos hospitais, às casas de saude, às congregações religiosas, às habitações coletivas, aos templos, escritórios ,campos de desportos e estabelecimentos congêneres;
b) ao preço de $300 por metro cúbico para fornecimento aos prédios ocupados por hotéis, pensões, teatros, cinemas e todos os prédios em geral, ocupados por estabelecimentos comerciais ou industriais, não compreendidos na alínea c deste artigo;
c) ao preço de $350 por metro cúbico para fornecimento aos estábulos, cocheiras, casas de banhos e estabelecimentos industriais onde a água constitua elemento essencial à indústria explorada.
§ 1º O fornecimento de água para os serviços públicos federais será cobra do em conformidade com o disposto no art. 74 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
Os fornecimentos á Prefeitura do Distrito Federal serão liquidados por encontro de contas, pagando o maior devedor o saldo apurado, em favor do outro.
§ 2º Em caso nenhum será cobrada contribuição por hidrômetro menor do que a taxa de pena de água correspondente ao valor Locativo do prédio ou economia.
CAPÍTULO VII
DA ARRECADAÇÃO
Art. 22. A arrecadação das taxas de consumo de água será feita pela Recebedoria do Distrito Federal, á vista dos róis enviados pela Inspetora, de Águas e Esgotos, durante o mês de julho de cada ano, relativamente ás taxas de pena de água e de hidrômetro, e durante o mês de março de cada ano, relativamente às taxas iniciais de pena de água.
Parágrafo único. Esses prazos poderão ser prorrogados por 30 dias por ato do ministro da Fazenda.
Art. 23. Findo o prazo para arrecadação das contribuições à boca do cofre, a Recebedoria remeterá, dentro de 15 dias, devidamente relacionadas, as certidões de dívidas à Diretoria da Receita, na forma dos arts. 36 da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, e 21 do decreto n. 15.210, de 28 de dezembro de 1921.
Art. 24. Só será admitido o pagamento da taxa à vista do recibo da taxa correspondente ao ano anterior, ou de certidão passada pela autoridade competente e requerimento do interessado, provando a quitação. Tratando-se de taxa inicial, será o recebimento efetuado à vista da prova do pagamento à, Inspetoria das despesas de instalação.
Em ambos os casos o documento de quitação do exercício anterior deverá ser rubricado pelo funcionário encarregado da remessa da divida à Tesouraria.
Parágrafo único. Remetida a certidão à Tesouraria e devolvida por culpa do interessado ou seu proposto, a nova remessa só se fará em outro dia, mediante o pagamento da importância de 5$0 em estampilha do selo adesivo federal, aposta na certidão devolvida. que ficará em poder do subdiretor. A este competirá verificar, pela rubrica no documento apresentado, se o contribuinte incorreu no pagamento dessa estampilha, que será inutilizada pelo mesmo funcionário.
Art. 25. Constituem onus real de taxas de consumo de água e, por isso, no caso de transferência de domínio dos imoveis, o novo proprietário é responsavel pelo pagamento das contribuições e multas em débito, que gravarem os citados imoveis transmitidos.
§ 1º Os juizes nenhuma sentença de julgamento poderão proferir, sem prévio pagamento da taxa devida.
§ 2º Os tabeliães e outros serventuários públicos não poderão lavrar escritura de hipoteca, transferência ou qualquer instrumento de alienação de imovel, sem a declaração expressa nos mesmos instrumentos das guias de quitação expedidas pela Recebedoria do Distrito Federal ou Diretoria da Receita Pública do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 26 Os contribuintes que não pagarem as taxas devirias nos prazos do art. 22 incorrerão na multa de mora de 10 %, a qual será elevada de mais 10% se o pagamento não for efetuado até o último dia do respectivo exercício financeiro.
Art. 27. Ficam sujeitos à multa de 500$0 a 2:00$0 os que, no intuito de fraudar a Fazenda Nacional, alterarem o sistema de abastecimento de água em um imovel, quer modificando o ramal de derivação, quer viciando os aparelhos medidores ou reguladores.
Art. 28. Ficam sujeitos á multa de 200$0:
a) os que, sob qualquer pretexto, infringirem o art. 5º, o artigo 14, § 2º, o art. 18 ou o art. 25, § 2º
b) os que fizerem derivação clandestina de água de um prédio para outro, sendo a multa devida não só por quem cedeu a água como por quem a aproveitou.
Art. 29. Ficam sujeitos á multas de 100$0 os que inutilizarem os selos apostos pela Inspetoria em aparelhos reguladores, medidores ou registos de fechos.
Art. 30. Ficam sujeitos à multa de 50$0 os que confiarem a execução de serviços de instalação a bombeiro não matriculado.
Art. 31. As infrações para as quais não houver penalidade especificada serão punidas com multas até o máximo de 100$0.
Art. 32. Ficam sujeitos à supressão do fornecimento de água:
a) os que infringirem os arts. 9º, 10 ou 11;
b) os que, intimados a reparar avarias nas instalações internas, causadoras de desperdício de água, não derem cumprimento à intimação no prazo de cinco dias;
c) os que não pagarem as contribuições de dividas até o dia 30 de junho do ano seguinte àquele a que se referir a contribuição.
Art. 33. Quando, em virtude da execução do artigo anterior, for o locatário o prejudicado com a supressão do fornecimento de água, terá direito a ser indenizado, pelo proprietário, de uma importância igual a seis meses de aluguel, salvo quando pelo contrato de locação ao locatário competir o pagamento da taxa.
§ 1 Poderá o locatário deixar de exercer não poderá renunciar ao direito que lhe é assegurado neste artigo ,considerando do- se como não escrita qualquer cláusula que direta ou indiretamente anule esta disposição.
§ 2º O fornecimento de água, cortada na forma deste artigo, será restabelecido mediante requerimento dirigido ao inspetor de Águas e Esgotos, com a prova de ter sido sanada a falta que motivou a supressão, sendo a taxa devida pelo tempo em que o suprimento estiver interrompido, calculando-se por média de consumo quando se tratar de hidrômetro.
§ 3º O Departamento Nacional de Saude Pública, só concederá e “habite-se”, de que trata o art. 1.084 do regulamento aprovado pelo decreto n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923, aos pródigos cujos proprietários exibirem a prova de quitação da taxa de consumo de água.
§ 4º Quando, em um contrato de locação, e na eventualidade prevista neste artigo, estiver o locatário obrigado a entregar o prédio com o “habite-se”, considerar-se-á essa cláusula satisfeita, para os efeitos contratuais, salvo se no contrato houver sido dada ao locatário a incumbência de efetivar esse pagamento.
§ 5º Para a devida execução da letra c do art. 32 será enviada pela Diretoria da Receita à Inspetoria de Águas e Esgotos, até o dia 5 do mês de julho de cada ano, a relação dos prédios em débito pelas taxas de consumo de água referentes ao exercício anterior.
Art. 34. As multas cominadas neste regulamento serão dobradas nas reincidências.
Art. 35. As penalidades estabelecidas nos arts. 27 a 31 serão impostas pelo inspetor de Águas e Esgotos.
Art. 36. Das decisões, que impuserem multas, haverá recurso para o ministro da Educação e Saude Pública, no prazo de 30 dias a contar da data em que a aplicação da multa for publicada no Diário Oficial, e mediante prévio depósito da importância na Tesouraria da Inspetoria de Águas e Esgotos.
CAPÍTULO IX
DAS ISENÇÕES
Art. 37. São isentas das taxas de contribuição de consumo dágua as fundações e instituições de caridade destinadas ao recolhimento, adulação, ou tratamento gratuitos, e exclusivamente para os imoveis onde estiverem instalados asilos, escolas, hospitais ou casa de caridade.
§ 1º A isenção será sempre a título precário e concedida pelo ministro da Fazenda mediante requerimento do interessado, instruído com atestado da autoridade policial de que o requerente satisfaz as condições deste artigo.
§ 2º Ficam cassadas todas as isenções concedidas até esta data, cabendo aos atuais beneficiários habilitar-se na forma deste dispositivo.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Os funcionários da Inspetoria de Águas e Esgotos, responsáveis pela falta de remessa dos róis à Recebedoria nos prazos fixados nos arts. 15, 16 e f7, ficam sujeitos às penas cominadas no art. 80 do regulamento anexo ao decreto n. 16.711, de 23 de dezembro de 1924.
Art. 39. Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do domicílio, não poderá o consumidor opor-se nem à visita de toda a instalação interna por parte dos agentes da Inspetoria, sempre que esta assim o entender necessário, nem ao exame, substituição e aferição ou leitura dos aparelhos reguladores e medidores.
Art. 40. Serão suprimidas as bicas públicas nos lugares em que a repartição, no que lhe cabe, houver completado o abastecimento domiciliar, ainda que os proprietários dos prédios não tenham providenciado sobre as instalações internas e respectiva ligação à rede pública.
Art. 41. É expressamente proibida a ligação direta dos encanamentos dágua às canalizações de esgoto, seja qual for o local em que se encontrem.
Art. 42. Serão instalados pela Inspetoria nos pontos indicados pelo Corpo de Bombeiros ou combinados com a Prefeitura do Distrito Federal, hidrantes para a tomada dágua a ser utilizada na extinção dos incêndios ou na lavagem e irrigação das ruas.
Parágrafo único. O fornecimento dágua para lavagem e irrigação das ruas poderá ser suspenso quando, a juízo da Inspetoria, prejudicar a distribuição feita para outros misteres.
Art. 43. A Inspetoria organizará, para a fiel execução do presente regulamento, instruções, que serão submetidas à aprovação do ministro da Educação e Saude Pública.
Art. 44. Os casos omissos ou de dúvida, que ocorrerem na execução do presente regulamento, serão resolvidos pelo miniaturo da Educação e Saude Pública, ou pelo ministro da Fazenda, quando se tratar de matéria fiscal.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 45. Enquanto não for decretado o emprego do hidrômetro, como único regulador do consumo dágua, continuarão os registos de pena e os aparelhos medidores a ser fornecidos pelos concessionários, que os escolherão dentre os de tipo aprovado pela Inspetoria.
Art. 46. A substituição de penas por hidrômetro, nos prédios obrigados ao consumo dágua por medição, será objeto de intimação aos respectivos concessionários. As intimações, em que de fixará o calibre dos hidrômetro, concederão um prazo, sem multa, de 60 dias, e mais dois, de 80 dias cada um, com multas respectivamente de 50$0 e 100$0.
Decorridos 30 dias após a data da aplicação da segunda multa, o concessionário passará, a ter o consumo dágua de seu prédio calculado pela descarga, de que, em condições normais, seria capaz o aparelho conveniente e que será indicado com essa descarga na intimação.
Parágrafo único. Uma vez que um prédio seja abastecido por hidrômetro, não mais poderá voltar ao regime de pena dágua, qualquer que venha a ser a sua ocupação.
Art. 47. O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. A arrecadação da taxa de pena dágua em 1932 será ainda efetuada em conformidade com o lançamento da Recebedoria do Distrito Federal.
Esse lançamento será oportunamente submetido à revisão da Inspetoria de Águas e Esgotos, que fornecerá róis suplementares com indicação dos prédios porventura omitidos.
Art. 48. Revogam-
se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1932. – Francisco Campos. – Oswaldo Aranha.